TJCE - 3000947-63.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3000947-63.2023.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AUREA GUERRA DE OLIVEIRA APELADO: MUNICIPIO DE CATUNDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Aurea Guerra de Oliveira, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, nos autos da Ação de Ordinária de Cobrança proposta pela apelante em desfavor do Município de Catunda, pela qual julgou improcedente a pretensão autoral (ID 11412048).
Nas razões recursais (ID 11412051), a autora/apelante defende o direito ao recebimento do quinquênio com parâmetro na remuneração, e não sobre o salário-base.
Sustenta que há redução em sua remuneração, por suprimir verba que deve integrar a remuneração prevista no art. 47 da Lei Complementar nº 01/93, conduta essa que seria vedada pela Carta Maior, pois violaria a garantia constitucional da irredutibilidade da remuneração do servidor público, positivada em seu art. 5º, inc.
XV.
Ao final, requer que seja reformada a sentença recorrida, a fim de condenar o demandado ao pagamento das parcelas vencidas, e vincendas, até a implementação na sua remuneração, do adicional por tempo de serviço, sob a forma de quinquênios, tendo como parâmetro a diferença entre a remuneração e o salário-base, conforme os arts. 47 e 68 da Lei Municipal nº 01/93, combinado com o art. 71 da Lei Municipal nº 240/11, devidamente atualizada com juros e correção monetária.
Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, pugna para que o adicional tenha como parâmetro as verbas trabalhistas, cuja remuneração tem previsão na própria Constituição Federal de 1988, ou seja, o décimo terceiro, férias e o terço constitucional de férias.
O Município de Catunda não apresentou contrarrazões (ID 11412054).
Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se inalterada a decisão de primeiro grau (ID 11804304). É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
Pelo que se depreende dos autos, o cerne da questão principal devolvida a esta instância revisora, cinge-se em definir a forma de incidência do cálculo do adicional por tempo de serviço, de acordo com as disposições da Lei Complementar Municipal nº 001/1993, se sobre a "remuneração" do servidor(a), conforme defendido pela parte autora/recorrente, "Professora" do Município de Catunda, ora recorrido, ou sobre o "vencimento", como reconhecido na sentença impugnada.
Pois bem.
Inicialmente, importa consignar, que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Nesse sentido, considerando que a questão de fundo já foi objeto de reiterados julgamentos deste egrégio Tribunal de Justiça, é de rigor a manutenção da decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos, comportando decisão monocrática pelas razões que, em seguida, passo a demonstrar.
Como se sabe, o "vencimento" corresponde à base remuneratória do servidor público, enquanto "remuneração" é o "vencimento" do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes previstas em lei, dos adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens.
Na hipótese, o direito ao recebimento do Adicional por Tempo de Serviço está previsto no art. 68 da Lei Complementar Municipal nº 01/1993 (Estatuto dos Servidores Público de Catunda), combinado com o art. 71 da Lei Municipal nº 240/2011, que Instituiu o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Público do Município de Catunda, nos seguintes termos, respectivamente: [...] Art. 68.
O adicional por tempo de serviço é devido á razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47.
Parágrafo único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.
Art. 71 - Além dos vencimentos, os professores ou especialista de educação devem auferir as seguintes vantagens pecuniárias: I - Adicional por tempo de serviço, obedecidas as seguintes tabelas: * Ao completar 05 (cinco) anos…………………....5% * Ao completar 10 (dez) anos………...…………..10% * Ao completar 15 (quinze) anos………..…..……15% * Ao completar 20 (vinte) anos……………..……..20% * Ao completar 25 (vinte e cinco) anos……..........25% Quanto a base de incidência do cálculo do adicional por tempo de serviço, os arts. 46 e 47 da Lei Complementar Municipal nº 01/1993 assim dispõem: Art. 46.
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 47.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
Da análise das disposições legais transcritas, verifica-se que a norma que instituiu o adicional por tempo de serviço (art. 68 da Lei Complementar Municipal nº 01/1993), de forma expressa, estabelece, como sua base de cálculo do benefício, o "vencimento" do servidor(a), embora tenha, em seguida, feito remissão ao art. 47 da mesma lei, que, por sua vez, define o conceito de "remuneração".
Não obstante possa ter havido um equívoco do legislador ao fazer remissão ao art. 47 (remuneração), quando deveria fazê-lo ao art. 46 da mesma lei (vencimento), incorrendo em possível erro material, certo é que o "vencimento" do cargo efetivo, previsto no art. 47, é apenas um dos componentes da "remuneração", e não a remuneração propriamente dita, o que, por si só, já seria suficiente para afastar a compreensão de que a base de cálculo do benefício em questão é a "remuneração" e não o "vencimento".
Por outro lado, como bem ressaltado pela PGJ em seu parecer, o Estatuto dos Servidores Público de Catunda, assim como as demais leis do ordenamento jurídico pátrio, tem como fundamento de validade a sua adequação aos preceitos fundamentais definidos pela Constituição Federal.
Assim, a interpretação de qualquer norma deve, sempre, se ater aos princípios constitucionais aplicados à matéria ali regulamentada.
Nesse sentido, o art. 37, inc..
XIV, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 19/1998, norma de eficácia plena, estabelece que sobre a base para o cálculo de acréscimos pecuniários concedidos ao servidor público não incidirão outros acréscimos recebidos, tais como outros adicionais e/ou gratificações.
Confira-se: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; […] XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (grifei) Portanto, de acordo com o texto constitucional, não é possível a incidência de reflexos do anuênio/quinquênio sobre outros adicionais, uma vez que os acréscimos pecuniários não podem ser computados e nem acumulados para o efeito da percepção de outros acréscimos, sob pena de se caracterizar a ocorrência do chamado "efeito cascata", vedado pela Constituição da República (art. 37, inciso XIV, CR/88, com a redação dada pela EC nº19/98).
Esse, inclusive, é o entendimento consolidado pelo eg.
Supremo Tribunal Federal, que, por ocasião do julgamento do RE 563.708, fixou tese no Tema 24 da Repercussão Geral, consoante a seguinte ementa: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO.
BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS.
EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Tema 24: Base de cálculo do adicional por tempo de serviço de servidor público admitido antes da Emenda Constitucional nº 19/98.
Tese: I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.
Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. (STF - RE 563708, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013) (grifei) No mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
VANTAGEM PESSOAL.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS DEMAIS VANTAGENS E ADICIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DA SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS (EFEITO CASCATA).
OBEDIÊNCIA AO ART. 37, XIV, DA CF.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Prefeito do Município de Salvador e o Secretário Municipal de Gestão que, contra omissão reputada ilegal consistente na supressão do valor pago a título de adicional por tempo de serviço, por entender a Administração que a vantagem denominada "acréscimo salarial" está sendo computada para o cálculo de outros acréscimos. […].
O acórdão está em consonância com entendimento consolidado nesta Corte, segundo a qual é vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, de acordo com o art. 37, XIV, da CF.
Assim, uma gratificação ou adicional não podem ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, mesmo que incorporadas, de forma a evitar o indesejado bis in idem. (RMS n. 53.494/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017, AgInt no RMS n. 51.680/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 20/4/2017, RMS n. 13.530/SC, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 28/5/2002, DJ de 26/8/2002, p. 260). […]. (STJ - AgInt no RMS n. 71.672/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023) (grifei) EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.
LEI ESTADUAL BASE DE CÁLCULO DAS DEMAIS VANTAGENS E ADICIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME DE REMUNERAÇÃO.
AFASTAMENTO DA SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS (EFEITO CASCATA).
OBEDIÊNCIA AO ART. 37, XIV, DA CF. 1.
Consoante o art. 37, XIV, da CF, é vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, de sorte que uma dada gratificação ou adicional não pode ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, ainda que incorporadas, o que evita, assim, o bis in idem. 2.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos. […]. (STJ - RMS n. 53.494/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017) (grifei) Outra não é a compreensão firmada por esta e.
Corte de Justiça, inclusive nas três Câmaras de Direito Público: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME OBRIGATÓRIO.
DESNECESSIDADE.
ART. 496, §1º DO CPC.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
RECURSO DA EDILIDADE.
PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL.
INVIABILIDADE.
VANTAGEM PREVISTA EM DISPOSITIVO LEGAL AUTOAPLICÁVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
PEDIDO DE DEFINIÇÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS ANUÊNIOS SEJA O VENCIMENTO-BASE.
VIABILIDADE.
VEDAÇÃO DO "EFEITO CASCATA".
ART. 37, XIV DA CF.
DECISÃO DO STF EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
RE Nº 563.708. […].
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO NA EXTENSÃO CONHECIDA.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, INCLUSIVE DE OFÍCIO. […]. 5 - "No recente julgamento do recurso representativo da controvérsia ( RE 563.708) versando sobre a base de cálculo de vantagens pessoais, o e.
STF decidiu que é incabível o 'efeito cascata', decorrente da incidência de vantagens sobre vantagens que não o próprio vencimento base." Precedentes. […]. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0050274-53.2020.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 26/06/2023) (grifei) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS DO ANUÊNIO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
DESCABIMENTO.
ART. 37, XIV DA CF/88.
SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO "EFEITO CASCATA".
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese, trata-se de ação cuja sentença julgou procedente o pedido autoral da gratificação como parte integrante da remuneração, no entanto, indeferiu o pedido acerca do anuênio incidente sobre sua remuneração integral. 2.
A autora/apelante requer a reforma da sentença objetivando a condenação do Município apelado ao pagamento das parcelas retroativas dos percentuais de anuênio incidentes sobre a remuneração integral da autora. 3.
A gratificação pretendida pela apelante constitui verdadeiro acréscimo remuneratório incidente sobre acréscimo anterior, provocando um efeito cascata, vedado expressamente pela Constituição Federal. 4.
Ademais, a gratificação por tempo complementar tem natureza remuneratória e permanente, portanto, não se incorpora ao vencimento básico do servidor. 5.
Perceba-se ainda que, embora a gratificação percebida pela autora tenha servido para compor o salário mínimo, os anuênios não devem incidir sobre esse abono, conforme se depreende das Súmulas Vinculantes 15 e 16 do STF. 6.
Tendo em vista que o julgado é ilíquido, deve a fixação da verba honorária, referente à atuação dos causídicos em ambas as instâncias, ser postergada para o momento da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §4º, II do CPC, providência essa que já foi determinada em linhas pretéritas, em sede de reexame necessário. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0000841-62.2019.8.06.0203, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/09/2023, data da publicação: 06/09/2023) (grifei) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MUNICÍPIO DE SOBRAL.
GUARDA CIVIL.
PEDIDO DE INCLUSÃO DE DEMAIS VANTAGENS PECUNIÁRIAS NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI MUNICIPAL Nº 38/1992 - ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SOBRAL - QUE DISTINGUE OS CONCEITOS DE VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO.
ADICIONAL QUE TEM POR BASE DE CÁLCULO SOMENTE O PADRÃO DE VENCIMENTO.
EFEITO CASCATA.
VEDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se o mérito da controvérsia recursal ao entendimento de que, se as verbas pagas a título de gratificação de risco de vida e de gratificação de desempenho, devem ou não compor a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, gerando os reflexos salariais de tal incorporação. 2.
Consoante disposto nos artigos 44 e 45 da Lei nº 38/1992 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral, vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário-mínimo, reajustado periodicamente de moda a preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do art. 3º da Constituição Federal.
A remuneração, por seu turno, é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. 3.
A respeito do quinquênio, referido diploma assim estabelece: Art. 71 - Por qüinqüênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) qüinqüênios. 4.
Assim, o adicional por tempo de serviço, como destacado na sentença, deve ser calculado sobre o vencimento base do servidor em conformidade com a legislação municipal que o instituiu, de modo que vantagens pecuniárias e/ou gratificações percebidas não devem compor a apuração da referida verba. 5.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada. (TJCE - Apelação Cível - 0056987-66.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023) (grifei) Nesse contexto, aplicando-se ao caso uma interpretação conforme as disposições constitucionais e jurisprudenciais, havendo, ainda, indicação, na própria norma regulamentar, de que o adicional em questão será calculado sobre o "vencimento", e não sobre a "remuneração", não há que se falar, portanto, em incidência de cálculo dos anuênios/quinquênios da demandante/recorrente, tendo como base a sua "remuneração".
Subsidiariamente, a autora/apelante requer que "o adicional tenha como parâmetro as verbas trabalhistas onde a remuneração tem previsão na própria Constituição Federal de 1988, ou seja, o décimo terceiro, férias e o terço constitucional de férias".
Veja-se (ID 11412051): "Subsidiariamente, caso Vossas Excelências não acolham os argumentos do adicional por tempo de serviço sobre a remuneração como previsto no art. 47 e 68 da Lei Complementar 01/93 (Estatuto dos Servidores do Município de Catunda), então que o adicional tenha como parâmetro as verbas trabalhistas onde a remuneração tem previsão na própria Constituição Federal de 1988, ou seja, o décimo terceiro, férias e o terço constitucional de férias." (grifei) Constato, porém, que o pleito sequer merece ser conhecido.
Primeiro porque, da leitura do trecho retro transcrito, referente ao pedido subsidiário, verifica-se que ele foi redigido de forma confusa, incompreensível e ininteligível, ou seja, não expressou, com a clareza necessária, quanto aos fatos e o direito que a parte alega ser titular.
A necessidade das peças processuais serem redigidas de forma coerente e lógica decorre do fato de que a parte contrária deve compreender o que foi requerido com o peticionamento, para o pleno exercício do princípio do contraditório.
Além disso, também o julgador deve compreender o requerimento feito pela parte para que a decisão seja proferida nos exatos termos do que foi pedido.
Nesse sentido, não se conhece de tese/pedido quando os fundamentos utilizados pela recorrente são incompreensíveis para os fins a que se destina o recurso, estando dissociados dos fundamentos contidos na sentença.
Situação equivalente à não apresentação de razões do pedido de reforma da decisão proferida (art. 1.010, incs.II e III, CPC/2015).
Não obstante, ainda que se entenda que o pedido, como literalmente posto, seja no sentido de que "o adicional tenha como parâmetro as verbas trabalhistas onde a remuneração tem previsão na própria Constituição Federal de 1988 (décimo terceiro, férias e o terço constitucional de férias)", ou seja, a base de cálculo do adicional seja a própria remuneração da servidora/autora, além de não encontrar qualquer amparo legal, trata-se de inovação recursal.
Isso porque a tese (pedido) foi inaugurada apenas nas razões do apelo, ou seja, não foi submetida ao crivo do juízo a quo, o que configura flagrante inovação recursal e, do mesmo modo, impede o seu conhecimento, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal (contraditório e ampla defesa).
Conclui-se, pois, que a sentença proferida pelo juízo a quo encontra-se de acordo com o acervo probatório, legislação e jurisprudência atinentes a matéria debatida, razão pela qual não merece qualquer reparo.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço parcialmente do recurso apelatório para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a decisão de primeiro grau.
Tendo havido resistência da apelante em sede recursal e permanecendo inalterada a decisão de primeiro grau, hei por bem elevar a verba sucumbencial para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11º, c/c §3º e 4º, inc.
III, do CPC, mantendo-se, entretanto, sua exigibilidade suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária, a teor do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete.
Fortaleza, 28 de maio de 2024.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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