TJCE - 3000954-11.2023.8.06.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 27989613
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09/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO: 3000954-11.2023.8.06.0013RECORRENTE: FRANCISCO EMERSON FREIRE DE SOUZARECORRIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA RELATOR ORIGINÁRIO: YURI CAVALCANTE MAGALHÃESRELATORA DO VOTO DIVERGENTE: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
RETENÇÃO DE VALORES EM CONTA VINCULADA.
CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA.
LEGITIMIDADE DA COMPENSAÇÃO.
CONTRADIÇÃO NA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO CONTRATO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃOAcordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECEREM DO RECURSO INOMINADO PARA LHES NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto divergente da relatora.Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.Fortaleza, data da assinatura digital.MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente "RELATÓRIO"Em atenção aos princípios da celeridade e simplicidade, acosto-me ao relatório apresentado pelo MM.
Juiz Titular do Gabinete 3 desta 4ª Turma Recursal."Trata-se de Recurso Inominado interposto por Francisco Emerson Freire de Souza em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória ajuizada contra Mercado Pago Instituição de Pagamentos Ltda.Na inicial, o autor alegou que a ré reteve unilateralmente valores depositados em sua conta digital, sem comunicação prévia, a título de compensação por dívida existente.
Destacou não ter assinado qualquer contrato que autorizasse tal procedimento e requereu restituição do valor, além de indenização por danos morais.A empresa contestou, sustentando que o consumidor aderiu eletronicamente ao contrato e que a retenção seria legítima.A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade da conduta da ré.Irresignado, o autor recorreu, afirmando que, ainda que possua débito, não é legítima a retenção arbitrária de valores, sem comprovação de contrato válido, sem transparência e sem comunicação adequada, o que caracteriza falha grave na prestação de serviços.Contrarrazões foram apresentadas." Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, foram os autos encaminhados ao ilustre magistrado titular do 3º gabinete, o qual proferiu voto dando integral provimento ao recurso da parte autora que, com a devida vênia ao entendimento do nobre relator, não é aplicável ao caso concreto, encontrando-se em desacordo com a melhor jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, das Turmas Recursais desta Capital e desta Quarta Turma em casos assemelhados, pelo que me vi obrigada a divergir daquele Voto, bem como a proferir o presente Voto Divergente. É o relatório, decido.VOTOPresentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITOConsiderando a divergência em relação ao acórdão vencido do relator originário do processo, MM.
Juiz Yuri Cavalcante Magalhães, discordo totalmente do voto por ele exarado, apresentando fundamento diverso conforme adiante segue:Capítulo divergente vencedor - MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAAb initio, ressalto que, ao objeto da lide, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.O promovente, titular de conta vinculada à plataforma da ré (Mercado Livre), reconhece débito oriundo de empréstimo e utilização de cartão de crédito, tendo obtido parcelamento apenas quanto a este último.
No exercício de atividade comercial, realizou venda no valor de R$ 378,76, cujo produto foi unilateralmente retido pela ré a título de compensação da dívida existente.
Alega inexistência de autorização expressa ou cláusula contratual acessível que permita tal procedimento, configurando retenção indevida de valores.
Diante da negativa de solução administrativa, propôs a presente demanda.Inicialmente, cumpre salientar que o próprio autor reconhece a existência de relação contratual com a ré, decorrente de empréstimo por ele firmado, circunstância corroborada pela documentação carreada aos autos.
O contrato em questão prevê, de maneira expressa, a possibilidade de a instituição reter valores disponíveis em conta vinculada, para fins de compensação dos débitos em aberto.Dessa forma, mostra-se contraditória a alegação do promovente de que não teria tido acesso ao referido contrato.
O instrumento foi devidamente apresentado pela ré, sendo, ademais, admitido pelo próprio autor, inexistindo dúvida quanto à sua validade e aplicabilidade.Importa destacar que, tratando-se de conta única mantida junto à instituição financeira, não há como segregar valores oriundos de determinada operação (como vendas em marketplace), de modo a afastar a incidência das cláusulas contratuais regularmente pactuadas.
Assim, legítima se revela a retenção procedida pela ré, em conformidade com as disposições do contrato firmado entre as partes.Nesse contexto, ausente ilegalidade ou má prestação de serviços, devendo ser mantida a r. sentença proferida pelo Juízo a quo, que corretamente julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. DISPOSITIVODiante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR PROVIMENTO, mantendo, a sentença proferida pelo juízo de origem, incólume em todos os seus termos.Condeno o autor recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPCB.Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente -
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 27989613
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08/09/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27989613
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05/09/2025 14:57
Conhecido o recurso de FRANCISCO EMERSON FREIRE DE SOUZA - CPF: *26.***.*80-41 (RECORRENTE) e não-provido
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05/09/2025 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2025 09:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 12:20
Juntada de Certidão
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22/08/2025 09:05
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 26650847
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 26650847
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06/08/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26650847
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06/08/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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