TJCE - 3000949-15.2023.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000949-15.2023.8.06.0166 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCA AMBROSIO DA SILVA RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento. RELATÓRIO: VOTO:Recurso Inominado nº 3000949-15.2023.8.06.0166 Origem: 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Recorrente: Francisca Ambrosio da Silva Recorrido: Banco Mercantil do Brasil S/A Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INUSRGÊNCIA DO AUTOR.
CONTRATO COM APOSIÇÃO DA ASSINATURA DO CONTRATANTE.
AUTOR QUE NÃO É ALFABETIZADO.
FRAUDE GROSSEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.
FORTUITO INTERNO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479/STJ.
DANO MATERIAL CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE DA REPETIÇÃO EM DOBRO EXARADA PELO STJ NOS AUTOS DO EARESP Nº 676.608/RS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DAS QUANTIAS DESCONTADAS ANTES DE 30/03/2021 E NA FORMA DOBRADA DAQUELAS DESCONTADAS A PARTIR DESSE MARCO TEMPORAL.
PRESCRIÇÃO PARCELAR.
RECONHECIMENTO EX OFFICIO.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) QUE SE MOSTRA JUSTO, RAZOÁVEL E ADEQUADO.
VALOR DO EMPRÉSTIMO COMPROVADAMENTE TRANSFERIDO PARA CONTA DO AUTOR.
DEVER DE COMPENSAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. VOTO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Anoto, no entanto, que se trata de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados nos autos de ação anulatória de débito c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de Banco Mercantil do Brasil S/A. Em apertada síntese, a recorrente sustenta que não firmou o contrato de empréstimo consignado nº 014428363, no valor de R$ 1.508,84, a ser pago em 72 parcelas mensais de R$ 43,00.
Aduz que o contrato não é válido, pois nele há aposição da sua assinatura, apesar de ser pessoa não alfabetizada.
Requer que a sentença seja reformada, a fim de que os pedidos formulados na inicial sejam acolhidos. Contrarrazões oferecidas no Id 8384269, pela manutenção da sentença. Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo ao voto. No que tange ao mérito recursal, entendo que a sentença deve ser reformada, uma vez que a instituição financeira recorrida não comprovou a regularidade do contrato de empréstimo consignado impugnado nos autos, supostamente celebrado com a autora em 13/06/2017. Isso porque na cédula de identidade da autora, expedida em 23/04/2001, observa-se que ela é pessoa não alfabetizada (Id 8384230), todavia, a CCB apresentada pelo banco (Id 8384250) contém a aposição da assinatura da contratante.
Tais evidências e inconsistências demonstram a possível fraude na contratação, o que também é corroborado pela constatação de que o instrumento contratual não está acompanhado dos documentos pessoais da autora. Com efeito, a configuração da responsabilidade pelo dano ocasionado, na qualidade de fornecedor do produto ou serviço e responsável pelas consignações indevidas é de natureza objetiva.
Trata-se da teoria do risco da atividade. Nessa perspectiva, os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, nos termos da Súmula 479, STJ, deve a recorrente responder objetivamente pelos danos gerados em razão de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Destarte, impõe-se o reconhecimento da inexistência da contratação do empréstimo consignado nº 014428363. Nesse contexto, levando em consideração que a instituição bancária efetuou os descontos no benefício previdenciário da parte autora de maneira indevida, tem-se que praticou um ato ilícito que diretamente ocasionou dano à parte consumidora, o qual deve ser reparado. No que se refere ao dano material, impõe-se observância à determinação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAResp nº 678.608/RS, sob a relatoria do Min.
Og Fernandes, no sentido de que a devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, pois consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva. Ocorre que o STJ determinou a modulação dos efeitos da referida decisão para que entendimento referente à restituição em dobro do indébito, nos contratos de consumo, seja aplicado apenas a partir da publicação do acórdão, o que ocorreu em data de 30/03/2021. Trazendo para a hipótese dos autos, em observância ao precedente supracitado, a restituição dos valores descontados antes de 30/03/2021 deve ser realizada na forma simples, ao passo que os valores indevidamente cobrados após esse marco temporal devem ser restituídos na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC). Ainda quanto ao dano material, necessário destacar que a devolução dos valores encontra-se parcialmente prescrita. É cediço que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser suscitada a qualquer tempo e apreciada até mesmo de ofício pelo juiz ou tribunal, não se sujeitando à preclusão. Na hipótese em tela, é evidente que a pretensão autoral de discussão da inexistência da contratação não se encontra prescrita, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal (art. 27, CDC).
Todavia, no que tange ao dano material, incide a tese da prescrição parcelar, uma vez que a análise da restituição deve ser feita individualmente. O entendimento majoritário das Turmas Recursais deste Tribunal é no sentido de que, por se tratar de relação de trato sucessivo, a prescrição prescreve cada parcela, individualmente.
Nesse sentido colaciono precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) (destacamos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO INDEVIDO.
EMPRÉSTIMO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA LESÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetir o indébito é a data em que ocorreu a lesão, que se deu, no caso, com cada desconto indevido.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1423670/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) (destacamos) Na hipótese dos autos, os descontos, fatos ensejadores dos danos materiais e morais, referentes ao contrato nº 014428363, iniciaram em julho/2017 (id. 838431) e essa ação judicial foi distribuída em 13/07/2023. Portanto, ainda no que se refere à indenização pelo dano material, entendo que a prescrição parcial deve ser reconhecida ex officio, estando fulminado pela prescrição o pedido de ressarcimento de valores descontados até 12/07/2018, nos termos do artigo 27, do CDC. Já no que tange ao dano moral, este é in re ipsa, uma vez que trata-se de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor (verba alimentar). Para aferição do quantum indenizatório, deve-se levar em conta a extensão do dano e a condição econômica da vítima e do infrator.
Sopesadas ditas circunstâncias, sobretudo o lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre o início dos descontos mensais de R$ 43,00 e a respectiva insurgência através do ajuizamento da presente ação, entendo ser razoável e proporcional a fixação do patamar indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o ato praticado pela ré, o aborrecimento e o transtorno sofridos pela demandante, além do caráter punitivo, compensatório e pedagógico da reparação. Por fim, considerando a destituição do negócio jurídico e a constatação de que, em 14/06/2017, foi disponibilizado o quantum de R$ 1.508,84 em favor da recorrente (Id 8384237 - p. 09), é de rigor que, para o restabelecimento ao status quo ante, seja reconhecida a compensação entre o referido valor do empréstimo, devidamente atualizado, e o montante da condenação acima imposta, sob pena de enriquecimento sem causa. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, reformando-se a sentença para: (i) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 014428363; (ii) Condenar a parte ré, ora recorrida, à devolução da soma dos valores descontados do benefício previdenciário da autora (dano material), observada a prescrição parcial das parcelas descontadas anteriormente ao prazo de 05 (cinco) anos desde o ajuizamento desta ação, observando, ainda, os seguintes termos: (ii.i) o quantum descontado antes de 30/03/2021 deve ser devolvido na forma simples, e os valores indevidamente cobrados a partir desse marco temporal deve ser restituído na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC); (ii.ii) sobre tais valores deve incidir juros moratórios a partir da data da cobrança (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA a partir da mesma data (súmula 43 do STJ); (iii) Condenar a parte recorrida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária pelo INPC a partir desta data (súmula 362 do STJ) e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), no patamar de 1% (um por cento) ao mês. (iv) Autorizar que, em sede de cumprimento de sentença, seja realizada a compensação entre o valor de R$ 1.508,84, devidamente atualizado pelo INPC, o qual foi disponibilizado em favor da parte autora, e o quantum da condenação acima imposta. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/1995. É como voto.
Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
03/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000949-15.2023.8.06.0166 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE AUTORA: RECORRENTE: FRANCISCA AMBROSIO DA SILVA PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 59 ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 11/03/2025 (TERÇA-FEIRA) A 18/03/2025 (TERÇA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 28 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000946-96.2019.8.06.0167
Raimundo Custodio Germano
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2022 14:28
Processo nº 3000938-62.2020.8.06.0013
Enel
Companhia Energetica do Ceara - Enel Dis...
Advogado: Francisco Iranete de Castro Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/04/2022 10:07
Processo nº 3000936-13.2016.8.06.0020
Corpvs Seguranca Eletronica LTDA - EPP
Joel do Nascimento Pinto
Advogado: Reno Porto Cesar Bertosi
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2019 14:52
Processo nº 3000931-03.2020.8.06.0003
Tais Bezerra do Nascimento
B2W - Companhia Digital
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2022 15:02
Processo nº 3000941-98.2024.8.06.0167
Jose Ubirajara Costa Sales
Estado do Ceara
Advogado: Elainy Cristina Pinheiro Vieira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/09/2024 15:48