TJCE - 3000935-74.2020.8.06.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 3000935-74.2020.8.06.0024 RECORRENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES BARRETO RECORRIDO: FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES BARRETO, insurgindo-se contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados no bojo da ação de indenização por danos morais proposta em desfavor da FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ.
Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 10119936). É o que importa relatar.
Passos aos fundamentos da decisão monocrática.
De início, importa consignar que os artigos 932, inciso III c/c 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil Brasileiro, dispõem que incumbe ao juiz relator, por decisão monocrática, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Por se tratar de matéria de ordem pública, cabe ao relator analisar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade e interesse recursal, tempestividade, preparo integral, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
A regularidade formal de um recurso em seu sentido amplo, consiste na fiel observância, por ocasião da sua interposição, dos critérios estabelecidos em lei, que impõe a exigência de determinados requisitos em relação a forma de interposição de cada recurso, sob pena de inadmissibilidade.
Analisando os autos, percebe-se que a autora recorrente não efetuou o preparo do recurso na forma determinada pelo artigo 42, § 1°, da Lei n.º 9.099/95, norma específica aplicável às demandas atinentes ao microssistema dos juizados, qual seja: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º.
O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Destaque-se, ainda, o Enunciado nº 80 do FONAJE, in verbis: O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (fundamento no art. 42, §1°, da Lei 9.099/1995).
Depreende-se do supramencionado dispositivo legal que o preparo recursal, ou seja, o recolhimento das custas processuais e sua efetiva comprovação nos autos, deverá ser providenciado em sua completude até 48 horas após a interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo esta causa objetiva de inadmissibilidade.
No caso sob exame, a parte autora requereu os benefícios da gratuidade de justiça, contudo, não apresentou documentos comprobatórios que atestassem a sua impossibilidade de arcar com o pagamento das taxas judiciárias, motivo pelo qual foi concedido o prazo de 05 dias para a recorrente comprovar a insuficiência de recursos.
Em resposta à determinação, a promovente carreou aos autos somente extratos bancários, que não são suficientes para atestar a alegada hipossuficiência.
No despacho de Id. 12730367, este Juiz Reator indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a intimação da promovente para comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de deserção.
No entanto, o prazo decorreu sem que nada fosse apresentado, conforme certidão repousante no Id. 12852402.
Assim, vê-se que o recurso em evidência não sustenta um dos requisitos de admissibilidade, considerando o vício no preparo, circunstância que autoriza este Relator a não receber o RI.
Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO INOMINADO interposto pela parte autora recorrente, uma vez que deserto.
Em razão do não conhecimento do recurso, condeno a autora recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 122 do FONAJE.
Fortaleza/CE., 18 de junho de 2024.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL PROCESSO N° 3000935-74.2020.8.06.0024 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES BARRETO REQUERIDO: FUNDACAO EDSON QUEIROZ DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de recurso inominado interposto por Maria da Conceição Rodrigues Barreto, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, ajuizada em desfavor da Fundação Edson Queiroz.
Proferido despacho determinando a intimação da recorrente para comprovação de sua incapacidade financeira de custear o processo (Id.12491291), tendo esta apresentado extratos bancários (Id. 12624213-12624217), que não são suficientes para comprovação da hipossuficiência da recorrente, pois não constam informações sobre as condições financeiras da autora, encontrando-se a maior parte das informações bancárias com saldo positivo irrisório.
Assim sendo, diante da falta de comprovação da sua hipossuficiência financeira, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, determinando a sua intimação para comprovação do recolhimento das custas processuais para interposição do Recurso Inominado, no prazo de 48 (setenta e duas) horas, sob pena de deserção.
Expedientes necessários. Fortaleza, CE., 07 de junho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000935-74.2020.8.06.0024 RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES BARRETO RECORRIDO: FUNDACAO EDSON QUEIROZ DESPACHO Vistos e examinados. Compulsando os autos, verificou-se que a autora, ora recorrente, não apresentou documentos comprobatórios que atestem a sua impossibilidade de arcar com o pagamento das taxas judiciárias que devem acompanhar o presente recurso, de forma a legitimar a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Dessa forma, diante da ausência de comprovantes dos rendimentos auferidos pela recorrente nos autos do processo e da falta de pagamento das custas processuais, determino o prazo de 05 (cinco) dias para a recorrente comprovar a insuficiência de recursos (comprovante de rendimentos, faturas de cartão de crédito dos últimos 3 meses e declaração do imposto de renda), sob pena de não conhecimento do recurso inominado interposto. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, CE., 23 de maio de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000952-17.2018.8.06.0013
Jairo Gualter Lemos Alexandre
Regis Teixeira de Sousa
Advogado: Bento Pereira da Silva Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/11/2019 09:54
Processo nº 3000946-96.2019.8.06.0167
Raimundo Custodio Germano
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2022 14:28
Processo nº 3000938-62.2020.8.06.0013
Enel
Companhia Energetica do Ceara - Enel Dis...
Advogado: Francisco Iranete de Castro Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/04/2022 10:07
Processo nº 3000936-13.2016.8.06.0020
Corpvs Seguranca Eletronica LTDA - EPP
Joel do Nascimento Pinto
Advogado: Reno Porto Cesar Bertosi
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2019 14:52
Processo nº 3000931-03.2020.8.06.0003
Tais Bezerra do Nascimento
B2W - Companhia Digital
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2022 15:02