TJCE - 3000937-12.2022.8.06.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000937-12.2022.8.06.0012 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000937-12.2022.8.06.0012 RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
RECORRIDO: AYRTON JONATHAN SALES DUARTE JUÍZO DE ORIGEM: 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM SEDE LIMINAR.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇAS EM CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DÍVIDA INEXIGÍVEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM SEDE LIMINAR proposta por AYRTON JONATHAN SALES DUARTE em face do BANCO ITAUCARD S.A., alegando a parte autora, em síntese, que possui conta no banco requerido mas nunca teve interesse em aderir ao serviço do cartão de crédito.
Ressaltou que em maio de 2022 percebeu em seu aplicativo uma conta relativa a uma fatura de cartão de crédito no valor total de R$ 117,88 (cento e dezessete reais e oitenta e oito centavos), o qual não contratou.
Requereu a suspensão das cobranças do cartão de crédito bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de 10 (dez) salários mínimos vigentes (ID 10154338).
Sentença julgando parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade das compras efetivadas pelo cartão de crédito descrito nos autos bem como condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos elencados (ID 10154446).
Recurso Inominado interposto pelo requerido (ID 10154460).
Eis o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo ao voto. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Cinge-se a matéria recursal acerca da possibilidade de condenação do requerido nos termos da Sentença constante no ID 10154446.
Ab initio, em relação à preliminar arguida pelo recorrido atinente à existência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de depoimento pessoal da recorrida, corroboro em todos os termos com a decisão proferida no ID 10154445, motivo pelo qual não merece acolhimento.
No que tange à argumentação preliminar de que a Sentença proferida é genérica, esta igualmente não merece prosperar tendo em vista que o juízo de origem analisou as questões de fato e de direito, encontrando-se a decisão combatida devidamente fundamentada, em observância ao art. 489, II do CPC.
Percebe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo pois a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo, instituído pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/1990).
O tema em deslinde submete-se ao art. 14 do CDC que impõe responsabilidade civil objetiva ao fornecedor do serviço, salvo se este comprovar que o defeito inexiste ou decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipótese que rompe o nexo de causalidade entre o serviço prestado e os danos supostamente resultantes de defeito na sua prestação.
A parte autora, ora recorrente, logrou êxito em demonstrar a ocorrência da cobrança relativa à fatura de cartão de crédito nº 5256.XXXX.XXXX.4256 no valor de R$ 117,88 (cento e dezessete reais e sessenta e oito centavos), consoante documento acostado no ID 10154339.
O requerido, por sua vez, apresentou contestação, entretanto sem lograr êxito em acostar aos autos documentação comprobatória de que a parte autora de fato contratou o referido cartão, posto que ausente qualquer documento devidamente assinado que remeta anuência à utilização do mesmo, não havendo justificativa para as cobranças atinentes ao referido cartão de crédito. Assim o requerido não se desincumbiu do ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II do CPC, restando evidente a falha na prestação de serviço por parte da instituição bancária, fazendo surgir o dever de nulidade das compras efetivadas no cartão de crédito acima referido, consequência da inexistência de relação jurídica, bem como o pagamento de indenização por danos morais em virtude do ato ilícito cometido.
No que concerne ao quantum devido a título de danos morais, para que se estabeleça um montante justo, é necessário encontrar um valor indenizatório que não seja meramente simbólico a ponto de não repercutir na esfera patrimonial do recorrente, nem tampouco, extremamente gravoso, de modo que se torne inexequível ou configure enriquecimento ilícito.
Nesta tarefa, considerar-se-á, ainda, que o valor fixado deve se harmonizar, com a teoria do desestímulo, que preceitua que a indenização por dano moral deve ser tanto reparatória, proporcional ao dano sofrido, como penalizante, visando desencorajar a prática de condutas semelhantes.
Sendo assim, entendo que o valor fixado na origem, obedece ao critério da razoabilidade e resta dotado de efeito sancionatório como forma de estimular maior zelo na condução da prestação de serviço pelo recorrente. É nesse sentido a jurisprudência colacionada abaixo: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DÉBITO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO - Falha na prestação do serviço bancário - Dívida inexigível - Procedência.
Dano moral configurado - Valor bem fixado - Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recursos improvidos. (TJ-SP - RI: 10093052520208260637 SP 1009305-25.2020.8.26.0637, Relator: Guilherme Facchini Bocchi Azevedo, Data de Julgamento: 12/04/2021, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 12/04/2021) Desta feita, não merece reforma a Sentença proferida. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
07/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que a 7ª Sessão Telepresencial desta 4ª Turma Recursal, irá ocorrer no dia 09/10/2024, às 09:30 horas, a ser realizada por videoconferência, através da ferramenta Microsoft Teams do TJCE, devendo as partes, advogados e interessados acessarem pelo link/QR- Code abaixo constantes: Link: https://link.tjce.jus.br/dad83a QR-Code: O referido é verdade e dou fé. Fortaleza/CE, 04 de Outubro de 2024. Pedro Firmeza da Costa Coordenador -
12/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000937-12.2022.8.06.0012 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000948-18.2020.8.06.0010
Banco Santander (Brasil) S.A.
Wellineide de Oliveira da Silva
Advogado: Armando Miceli Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/10/2022 10:35
Processo nº 3000935-62.2022.8.06.0167
Antonio Jeronimo de Melo
Bradesco Ag. Jose Walter
Advogado: Luis Antunes Martins Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2023 11:53
Processo nº 3000953-37.2023.8.06.0171
Eliza de Souza Lima
Bradesco Ag. Jose Walter
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/09/2023 07:10
Processo nº 3000952-17.2018.8.06.0013
Jairo Gualter Lemos Alexandre
Regis Teixeira de Sousa
Advogado: Bento Pereira da Silva Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/11/2019 09:54
Processo nº 3000946-96.2019.8.06.0167
Raimundo Custodio Germano
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2022 14:28