TJCE - 3000948-17.2022.8.06.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000948-17.2022.8.06.0020 EMBARGANTES: FLÁVIO TÁVORA PEREIRA, FERNANDA LIMA FERNANDES VIEIRA E GOL LINHAS AÉREAS S.A EMBARGADOS: GOL LINHAS AÉREAS S.A, FLÁVIO TÁVORA PEREIRA E FERNANDA LIMA FERNANDES VIEIRA RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recursos de Embargos de Declaração interpostos por FLÁVIO TÁVORA PEREIRA, FERNANDA LIMA FERNANDES VIEIRA E GOL LINHAS AÉREAS S.A em face do acórdão constante no ID 13233385.
Eis o que importa a relatar.
Os Embargos de Declaração encontram-se preceituados nos artigos 1022/1026 do Código de Processo Civil e art. 48 da Lei 9.099/95, sendo cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
In casu, não se encontra configurada nenhuma hipótese legal para o provimento dos presentes Embargos, eis que inexiste omissão, contradição ou erro material a respeito de qualquer ponto sobre o qual deveria se pronunciar este julgador.
Existe sim, uma decisão desta Turma baseada no seu livre convencimento conforme previsto no artigo 371 do CPC, devidamente fundamentada, ainda que de forma concisa.
Outrossim, não assiste razão para o acolhimento dos Embargos de Declaração interpostos por FLÁVIO TÁVORA PEREIRA e FERNANDA LIMA FERNANDES VIEIRA pois consoante preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95: "A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa", não havendo, portanto, que se falar em fixação de honorários advocatícios em favor do advogado do recorrente vencedor.
Ademais, no que tange aos Embargos de Declaração interpostos pela GOL LINHAS AÉREAS S.A estes igualmente não merecem acolhimento uma vez que o acórdão proferido não é extrapetita tendo em vista que se baseou nos pedidos formulados pelos autores por ocasião da petição inaugural (ID 8270034).
Desta feita, entendo que os Embargos de Declaração interpostos pela GOL LINHAS AÉREAS S.A foram manejados com o escopo único de rediscutir o mérito da demanda, porém, os presentes aclaratórios não podem, em situação alguma, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na decisão, o que somente é apreciável por meio do recurso pertinente.
Assim, não há omissão, contradição, erro material ou vício algum a ser reparado, o que faz incidir o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJCE, a saber: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos NEGANDO-LHES PROVIMENTO, mantendo o acórdão proferido em todos os seus termos.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
09/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000948-17.2022.8.06.0020 Despacho: Intimem-se os embargados, por seu(s) Advogado(a)(s) regularmente constituído(a)(s), via DJe, para, em 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos. -
02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000948-17.2022.8.06.0020 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FLAVIO TAVORA PEREIRA e outros RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do RECURSO INOMINADO, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000948-17.2022.8.06.0020 RECORRENTES: FLAVIO TAVORA PEREIRA E FERNANDA LIMA FERNANDES VIEIRA RECORRIDA: GOL LINHAS AÉREAS S/A E AIR EUROPA LINEAS AÉREAS SOCIEDADE ANÔNIMA JUÍZO DE ORIGEM: 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO DE MILHAGENS E TAXAS DE EMBARQUE.
IMPOSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO POR INDISPONIBILIDADE DE DATAS.
COMPRA DE PASSAGENS EM OUTRA COMPANHIA AÉREA.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS CONSIDERANDO A DIFERENÇA ENTRE O VALOR CORRESPONDENTE ÀS MILHAS DEVOLVIDAS E O VALOR EFETIVAMENTE PAGO PARA AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS (IN RE IPSA).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do RECURSO INOMINADO, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por FLAVIO TAVORA PEREIRA E FERNANDA LIMA FERNANDES VIEIRA em face da GOL LINHAS AÉREAS S/A E AIR EUROPA LINEAS AÉREAS SOCIEDADE ANÔNIMA, alegando, em síntese, os autores, que adquiriram duas passagens pelo site do programa de milhagem "smiles", da primeira requerida, em 06/11/2021 sendo somente ida para Lisboa-Portugal, com embarque em 08/06/2022 a ser realizado pela companhia aérea parceira Air Europa, segunda requerida.
Aduziram que em 03/06/2022 receberam e-mail informando o cancelamento do voo em razão da necessidade de readequação da malha aérea.
Ressaltaram que, por falta de opção, solicitaram o cancelamento da compra das passagens, sem custo, com a devolução das milhas e reembolso dos valores pagos atinentes às taxas de embarque e compraram as passagens aéreas pela companhia aérea TAP PORTUGAL, no valor de R$ 11.622,46 (ID 8270034).
Adveio Sentença julgando improcedentes os pedidos inaugurais (ID 8270100).
Recurso Inominado interposto pelos autores.
Eis o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo ao voto. VOTO Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária em favor da recorrente, ante o pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, § único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Cinge-se a matéria recursal acerca da possibilidade de condenação das promovidas, ora recorridas, a ressarcirem os pretensos danos materiais e morais oriundos de cancelamento do voo, consoante postulado na exordial.
Ab initio, percebe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo pois a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/1990).
O tema em deslinde submete-se ao art. 14, §3º, II do CDC que impõe responsabilidade civil objetiva ao fornecedor do serviço, salvo se este comprovar que o defeito inexiste ou decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipótese que rompe o nexo de causalidade entre o serviço prestado e os danos supostamente resultantes de defeito na sua prestação.
Percebe-se dos autos que os autores/recorrentes adquiriram passagens aéreas por meio de programa de milhagem "smiles" para viagem por meio da companhia aérea AIR EUROPA, com itinerário comprovado nos autos de Fortaleza para Lisboa (ID 8270039).
Ocorre que sobreveio cancelamento do referido voo, consoante se depreende do e-mail acostado aos autos sob a justificativa "ajuste na malha aérea da parceira" (ID 8270043), resultando, diante da indisponibilidade de novas datas (ID 8270044), em solicitação de cancelamento da compra das passagens, sem custo, com a devolução das milhas e reembolso dos valores pagos referentes à taxa de embarque, consoante se vislumbra dos autos e narrado pelos próprios recorrentes, o que os levou a adquirirem novas passagens aéreas pela companhia aérea TAP PORTUGAL, no valor de R$ 11.622,46 (ID 8270092).
Em que pese a devolução das milhas utilizadas para aquisição das passagens juntamente com as taxas de embarque, entendo que os autores realizaram um gasto extra e não previsto ao adquirem novas passagens por meio de companhia aérea diversa, sendo imperioso que as recorridas restituam aos autores o valor correspondente à compra das passagens, qual seja, R$ 11.622,46 (ID 8270034), abatendo-se deste montante o valor correspondente às milhas utilizadas e taxas de embarque posteriormente devolvidas pelas empresas aéreas recorridas. Ademais, diante do fato dos autores terem o voo cancelado e não lograrem êxito na remarcação das passagens pela mesma companhia aérea inicialmente contratada, dentro do período no qual se organizaram para a viagem por motivo de indisponibilidade de datas, consoante demonstrado nos autos, resta caracterizada a falha na prestação de serviço pelas recorridas e evidenciada a superveniência do dano moral (dano in re ipsa) uma vez que tais fatos não configuram mero dissabor, mas sim causam intenso abalo emocional, tornando-se imperiosa a responsabilização das promovidas.
Nesse passo, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
No que tange ao quantum devido a título de danos morais, para que se estabeleça um montante justo, é necessário encontrar um valor indenizatório que não seja meramente simbólico a ponto de não repercutir na esfera patrimonial do causador, nem tampouco, extremamente gravoso, de modo que se torne inexequível ou configure enriquecimento ilícito.
Nesta tarefa, considerar-se-á, ainda, que o valor fixado deve se harmonizar, com a teoria do desestímulo, que preceitua que a indenização por dano moral deve ser tanto reparatória, proporcional ao dano sofrido, como penalizante, visando desencorajar a prática de condutas semelhantes.
Sendo assim, entendo que o valor inaugural pleiteado pelos recorrentes, qual seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) obedece ao critério de razoabilidade e proporcionalidade e resta dotado de efeito sancionatório como forma de estimular maior zelo na condução da prestação de serviço pelas recorridas. É nesse sentido as jurisprudências colacionadas abaixo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
TRANSPORTE AÉREO.
VOO CANCELADO POR QUESTÕES OPERACIONAIS RELACIONADAS AO CONTROLE DE TRÁFEGO.
FORTUITO INTERNO.
RECONHECIDO O DEVER DE REPARAR OS DANOS OCASIONADOS.
CONSUMIDOR QUE PERDEU SEGUNDO VOO EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO PRIMEIRO.
PEDIDO DE REEMBOLSO.
IRRELEVÂNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA DE SER OUTRA EMPRESA A OPERAR O TRECHO EM SOLO NACIONAL.
REEMBOLSO DEVIDO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE - RI 3000757-83.2023.8.06.0004., Rel.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
Data do julgamento: 27/03/2024). EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO.
CANCELAMENTO DE VOO.
PREJUÍZO ÀS VIAGENS INTERNACIONAIS DOS AUTORES.
ALEGAÇÃO DE RESTRUTURAÇÃO DE MALHA AÉREA.
AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA RÉ.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA, CONFORME O ART. 14 DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO MANTIDA EM PATAMAR RAZOÁVEL DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - RI 3001248-88.2022.8.06.0113, Rel.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
Data do julgamento: 14/12/2023). RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA.
VOO INTERNACIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR FIXADO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO E QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
DATA DA CITAÇÃO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
AQUISIÇÃO DE PASSAGEM MEDIANTE MILHAS.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO PARA EVITAR LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003622220238060221, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: Invalid date) Nesse cotejo, sopesadas as mencionadas circunstâncias, tenho como adequada à reparação do dano sofrido a fixação de danos materiais da forma acima descrita bem como fixo o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, a serem pagos de forma solidária pelas promovidas. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para determinar que as promovidas, solidariamente, indenizem os autores, a título de danos materiais, no valor correspondente à diferença entre a quantia efetivamente paga para aquisição de novas passagens em companhia aérea diversa (R$ 11.622,46) e o valor correspondente às milhas utilizadas e taxas de embarque posteriormente devolvidas pelas recorridas, com juros de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da nova passagem adquirida, bem como fixo danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, com juros de mora de 1% a.m., a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
27/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000948-17.2022.8.06.0020 DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de julho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 29 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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