TJCE - 3000922-50.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, s/n, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, Dr.
João Luiz Chaves Junior, e para que possa imprimir andamento ao processo, fica praticado o seguinte ato : intimem-se as partes da descida dos autos da instância superior, para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender de direito, empós, sem manifestação, arquivem-se os autos.
Santa Quitéria/CE, 07 de Novembro de 2024.
Carlos Henrique Silva de Jesus Técnico Judiciário -
02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3000922-50.2023.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE/APELADA: DAMISA BRAGA ARAUJO VIANA APELANTE/APELADO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO DAS PARTES.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
RECURSO DA AUTORA.
PLEITO DE RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA AMPLIADA A TÍTULO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
DESCABIMENTO.
ART. 77 E 78 DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93.
RECURSO DO MUNICÍPIO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DAS DIFERENÇAS VENCIDAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DE REDUÇÃO NOS VENCIMENTOS DA AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA.
DECESSO REMUNERATÓRIO CONSTATADO EM RELAÇÃO AOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2020.
REDUÇÃO DO VALOR DA HORA-AULA DA AUTORA NESSE PERÍODO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
TEMA 514 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA NA SENTENÇA.
VIABILIDADE.
DETERMINAÇÃO REFERENTE A EVENTO FUTURO E INCERTO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Busca a autora o recebimento de sua remuneração pela ampliação da jornada de trabalho na forma de horas extraordinárias.
Por seu turno, o Município suscita a prescrição das diferenças vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, alegando, no mérito, que não houve redução nos vencimentos da autora.
Sustenta ainda a inviabilidade da determinação de que, caso haja nova ampliação da jornada de trabalho, a remuneração correspondente à ampliação seja igual ao valor da hora de trabalho normal, por se tratar de medida preventiva para situação jurídica não existente. 2.
No caso, a autora aduz que prestou concurso público para o cargo de professora junto ao Município de Santa Quitéria, tendo sido prevista a jornada de 100 horas mensais.
Assevera que teve sua jornada de trabalho ampliada de 100 para 200 horas, tendo havido, contudo, um decesso na remuneração nos meses de novembro e dezembro de 2020. 3. "A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos".
Tema 514 da Repercussão Geral do STF. 4.
O pleito de recebimento da remuneração da jornada ampliada como horas extraordinárias não merece prosperar, porquanto violariam os arts. 77 e 78 da Lei Municipal nº 081-A/93. 5.
Não se conhece da preliminar de prescrição das diferenças vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, ante a ausência de interesse recursal nesse tocante. 6.
Para além da questão do piso salarial nacional, havendo a ampliação da carga horária, deve haver aumento na remuneração, para que seja mantido o valor da hora-aula do docente, sob pena de violação do princípio da irredutibilidade dos vencimentos. 7.
No caso, restou demonstrado através de ficha financeira que, com a ampliação da carga horária da promovente, houve um decréscimo do valor da hora-aula nos meses de novembro e dezembro de 2020. 8.
Altera-se parcialmente a sentença, para afastar a obrigação de fazer que se refere a evento futuro e incerto. 9.
Recurso da autora conhecido e desprovido.
Recurso do Município parcialmente conhecido e parcialmente provido na parte conhecida.
Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação interposto pela autora, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, e em CONHECER PARCIALMENTE do apelo manejado pelo Município para, na parte conhecida, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 19 de agosto de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas partes, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação ordinária de cobrança c/c obrigação de fazer, ajuizada por Damisa Braga Araújo em desfavor do Município de Santa Quitéria - sentença em ID 12047235. Quanto aos fatos, a autora aduz na inicial (ID 12047199) que prestou concurso público para o cargo de professora junto ao Município demandado, tendo sido prevista a jornada de trabalho de 100 horas mensais.
Assevera que teve sua jornada de trabalho ampliada de 100 para 200 horas a partir de novembro de 2020, tendo havido, contudo, um decesso na remuneração nos meses de novembro e dezembro de 2020. Em seu apelo (ID 12047238), a autora invoca os princípios da vinculação ao edital e da irredutibilidade dos vencimentos, e sustenta seu direito ao recebimento da remuneração pela ampliação da jornada de trabalho como horas extraordinárias.
Ao final, pugna pela reforma parcial da sentença, visando à procedência dos pedidos contidos na inicial. No recurso interposto pelo ente público (ID 12047241), este suscita, preliminarmente, a prescrição das diferenças vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.
No mérito, alega que não houve redução nos vencimentos da autora, mas sim um aumento decorrente da ampliação da carga horária, o que resultou em remuneração de acordo com o piso salarial nacional.
Assevera que a ampliação concedida à demandante era precária e já foi revogada.
Sustenta ainda a inviabilidade da concessão do pedido de que, caso haja nova ampliação da jornada de trabalho, a remuneração correspondente à ampliação seja igual ao valor da hora de trabalho normal, aduzindo que essa eventual determinação consistiria em uma medida preventiva para situação jurídica não existente.
Ao final, requer a reforma da sentença, visando à improcedência dos pedidos formulados na inicial. Contrarrazões pelas partes em ID's 12047246 e 12047253. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID 12708545, pelo conhecimento e desprovimento de ambos os apelos. Em síntese, é o relatório. VOTO Conforme relatado, trata-se de recursos de apelação interpostos pelas partes, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação ordinária de cobrança c/c obrigação de fazer, ajuizada por Damisa Braga Araújo em desfavor do Município de Santa Quitéria. Quanto aos fatos, a autora aduz na inicial que prestou concurso público para o cargo de professora junto ao Município demandado, tendo sido prevista a jornada de trabalho de 100 horas mensais.
Assevera que teve sua jornada de trabalho ampliada de 100 para 200 horas a partir de novembro de 2020, tendo havido, contudo, um decesso na remuneração nos meses de novembro e dezembro de 2020. 1 - Da desnecessidade da remessa necessária Observa-se, de início, que o Juízo de primeiro grau encaminhou o feito para reexame obrigatório. Contudo, apesar de ter havido condenação ilíquida em desfavor da Fazenda Pública Municipal no caso em tela, não se faz necessária o reexame obrigatório, uma vez que o Município interpôs recurso de apelação tempestivo e total, posto que abrangeu toda a matéria em que o ente público sucumbiu.
Com efeito, conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública.
Por outro lado, constata-se, por meros cálculos aritméticos, que o valor da condenação não excede o valor de 100 (cem) salários-mínimos. Assim, não conheço da remessa necessária, nem a avoco. 2 - Do recurso da autora Conheço do recurso de apelação interposto pela demandante, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. Em seu apelo, a autora invoca os princípios da vinculação ao edital e da irredutibilidade dos vencimentos, e sustenta seu direito ao recebimento da remuneração pela ampliação da jornada de trabalho como horas extraordinárias. Consigne-se que a ampliação da carga horária da autora ocorreu após a servidora haver assumido como Coordenadora Pedagógica, o que implicava o cumprimento de 200 horas mensais, nos termos do art. 12 da Lei Municipal nº 647/2009 (Plano de Cargos, Carreira e Salários do Grupo Operacional do Magistério de Santa Quitéria - ID 12047216). Sobre o pleito de recebimento da remuneração da jornada ampliada como horas extraordinárias, tal pretensão não merece prosperar.
Com efeito, conforme ponderou o Juízo de primeiro grau, caso as horas ampliadas fossem consideradas como horas extras, haveria violação aos arts. 77 e 78 da Lei 081-A/93.
Confira-se (ID 12047227, pág. 17): "Art. 77º - O adicional de serviço extraordinário não poderá ultrapassar ao valor pago ao servidor como remuneração. Art. 78º - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas por jornada". A respeito do assunto, confira-se o entendimento do STF (Tema 514 da Repercussão Geral) e deste TJCE: EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Servidor público.
Odontologistas da rede pública.
Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória.
Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: "aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória". 2.
Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3.
A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4.
Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5.
No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6.
Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7.
Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (destacou-se) (STF - ARE: 660010 PR, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 30/10/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/02/2015). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS PROFESSORES DE 100 PARA 200 HORAS MENSAIS PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.932/2011.
PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DAS SUAS REMUNERAÇÕES PROPORCIONALMENTE AO AUMENTO DA CARGA HORÁRIA, COM REPERCUSSÃO NAS DEMAIS VANTAGENS INCIDENTES SOBRE O VENCIMENTO-BASE E NOS REFLEXOS LEGAIS, BEM COMO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PROPORCIONALIDADE NÃO OBSERVADA.
DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA DUPLICAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DEVIDAS.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (ARTS. 7º, VI, E 37, XV, DA CF/88).
Sem indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), não se prestando para elidí-la alegações vagas, sem qualquer arcabouço fático ou probatório, sem indício ou prova de que o declarante não preencheria os pressupostos para a concessão do benefício.
Pretendem os promoventes/apelados a retificação do cálculo de suas remunerações proporcionalmente ao aumento de sua jornada de trabalho, com repercussão nas demais vantagens incidentes sobre o vencimento-base e nos reflexos legais, bem como ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal.
Tendo os professores demandantes prestado concurso para cargo com jornada mensal de 100 horas, não poderia ter sido dobrada a sua carga de trabalho sem o aumento proporcional de suas remunerações, por contrariar o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, plasmado no art. 7º, VI, e no art. 37, XV, da CF, e o que dispõe o art. 6º da Lei Municipal nº 3.932/2011, in verbis: "a remuneração do professor será adequada proporcionalmente à carga horária trabalhada".
O STF, relativamente ao Tema 514, em que se discute a possibilidade, ou não, de se aumentar a carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória, em face dos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, fixou a seguinte tese, in verbis: "A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos".
Remessa Necessária e Apelação conhecidas e desprovidas.
Sentença modificada, de ofício, apenas para se estabelecer que o percentual relativo aos honorários advocatícios, devem ser fixados em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. (TJ-CE - APL: 00505008520208060112 Juazeiro do Norte, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 09/11/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/11/2022) Destarte, deve ser desprovido o recurso interposto pela demandante. 3 - Do recurso de apelação do Município No recurso interposto pelo ente público, este suscita, preliminarmente, a prescrição das diferenças vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. No entanto, tal pleito sequer deve ser conhecido, haja vista que, na sentença de primeiro grau, já restou estabelecido que deve ser respeitada a prescrição quinquenal, senão vejamos (ID 12047235): "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: i) condenar a municipalidade ao pagamento dos valores devidos em relação à ampliação da jornada de trabalho da parte autora, nos meses de novembro e dezembro de 2020, considerando o salário-base da autora para fins de 20 (vinte) horas semanais, incidindo as diferenças no décimo terceiro salário, férias e terço de férias, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária, devendo os valores ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente; (...)". (destacou-se) Por conseguinte, não conheço da preliminar de prescrição das diferenças vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, ante a ausência de interesse recursal nesse tocante. Quanto ao mais, conheço do recurso interposto pelo ente público. No mérito, o Município alega que não houve redução nos vencimentos da autora, mas sim um aumento decorrente da ampliação da carga horária, o que resultou em remuneração de acordo com o piso salarial nacional. Não lhe assiste razão.
Ora, para além da questão do piso salarial nacional, havendo a ampliação da carga horária, por óbvio, deve haver aumento na remuneração, incremento esse que deve manter o valor da hora-aula do docente. No caso, restou demonstrado que, com a ampliação da carga horária da promovente, houve um decréscimo do valor da hora-aula, especificamente nos meses de novembro e dezembro de 2020, conforme se observa na ficha financeira de 2020 da autora, anexada em ID 12047202. De fato, depreende-se do relato da petição inicial e da análise da ficha financeira em ID 12047202 que, a partir de novembro de 2020, a autora teve sua carga horária ampliada, de 100 horas mensais para 200 horas mensais.
No entanto, embora seu salário-base em novembro e em dezembro de 2020 fosse de R$ 1.857,99 (mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e noventa e nove centavos), somente foi pago à autora, a título de ampliação de 100h (rubrica 0061), a quantia de R$ 1.067,82 (mil e sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos).
Assim, depreende-se que, efetivamente, houve a redução do valor da hora-aula da autora nos meses de novembro e de dezembro de 2020. Quanto aos anos de 2021 a 2023 (ID's 12047203 a 12047205), não se observou o decesso remuneratório. O ente público assevera ainda que a ampliação concedida à demandante era precária e já foi revogada.
Sustenta a inviabilidade da concessão do pedido de que, caso haja nova ampliação da jornada de trabalho, a remuneração correspondente à ampliação seja igual ao valor da hora de trabalho normal, aduzindo que essa eventual determinação consistiria em uma medida preventiva para situação jurídica não existente. Analisando-se a sentença de primeiro grau, observa-se a seguinte determinação: ii) em caso de necessidade de manutenção de serviços da parte autora pela jornada de trabalho superior a 20 horas semanais, proceda formalmente o aumento da carga horária de trabalho com elevação proporcional da remuneração, devendo, proceder com o pagamento das 20h de acordo com o salário-base da autora e seus reflexos sobre 13º, férias e terço de férias. Entendo que assiste razão ao ente público nesse tocante.
Com efeito, a obrigação de fazer acima transcrita refere-se a evento futuro e incerto (medida preventiva), haja vista que a ampliação da carga horária da autora já foi revogada, conforme se observa em ID 12047215 (Portaria nº 343/2023, de 16/06/2023, que dispõe sobre a exoneração da autora do cargo de Coordenadora Escolar de Nível 2. Dessa forma, caso haja nova ampliação da carga horária da autora, e o ente público não realize corretamente o pagamento da remuneração da demandante, esta poderá novamente ingressar com ação judicial visando a compelir o Município ao pagamento dos valores que entender devidos. Por conseguinte, dá-se parcial provimento ao recurso interposto pelo Município, para afastar da sentença a condenação constante no item ii. Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto pela autora, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, e CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso manejado pelo Município, para, na parte conhecida, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar da condenação a obrigação de fazer determinada no item ii do dispositivo da sentença, mantendo-a inalterada nos demais pontos. A fixação dos honorários recursais fica postergada para o momento da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §4º, II do CPC. É como voto. Fortaleza, 19 de agosto de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator -
05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 19/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000922-50.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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