TJCE - 3000933-25.2020.8.06.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Passivo
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000933-25.2020.8.06.0018 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA ESMERALDA PEIXOTO COSTA RECORRIDO: MARIA SANTANA DA SILVA BRITO e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000933-25.2020.8.06.0018 RECORRENTE(S): MARIA SANTANA DA SILVA BRITO RECORRIDO(S): MARIA ESMERALDA PEIXOTO COSTA ORIGEM: 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: JUIZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS POR PARTE DO LOCATÁRIO.
FIXAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM FACE DO LOCATÁRIO EM CASO DE INADIMPLEMENTO E NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO JUDICIAL PARA COBRANÇA DOS DÉBITOS.
POSSIBILIDADE.
LEI 8.245/91, ART. 23, I.
PREVISÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS NA LEI Nº 8.906/1994.
QUANTUM FIXADO DE MANEIRA RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por MARIA SANTANA DA SILVA BRITO objetivando a reforma de sentença proferida pela 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA, nos autos da ação de cobrança de dívida locatícia contra si ajuizada por MARIA ESMERALDA PEIXOTO COSTA.
Insurge-se o recorrente em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, e com amparo no art. 487, I do CPC/2015, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora para os fins de CONDENAR os demandados, MARIA SANTANA DA SILVA BRITO e VALMIR RODRIGUES MALVEIRA, a pagarem à autora, MARIA ESMERALDA PEIXOTO COSTA, o valor de R$21.803,80 (vinte e um mil, oitocentos e três reais e oitenta centavos), que deve ser atualizado monetariamente, pelo INPC, desde a data do último cálculo (03/08/2021), bem como acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a mesma data." Nas razões do recurso inominado, no ID 8585651, a parte recorrente requer, em síntese, a REFORMA DA SENTENÇA recorrida, com a modificação do valor da condenação para R$ 18.169,83 (dezoito mil, cento e sessenta e nove reais e oitenta e três centavos), pois alega que deve ser excluído do valor da condenação imposta, o montante de R$ 3.633,97 (três mil, seiscentos e trinta e três reais e noventa e sete centavos) a título de honorários contratuais, bem como requer a CONDENAÇÃO à Recorrida em custas e honorários advocatícios.
Contrarrazões no ID 8585655.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a inclusão, na condenação, do valor relativo a honorários advocatícios contratuais, previamente ajustados pelas partes no contrato de locação entabulado.
Nos termos da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por força do art. 22, os advogados têm direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Tratando-se de relação jurídica entre a parte e seu causídico, este tem direito à reserva de honorários contratados (convencionais), nos termos do art. 22, § 4º, da mesma lei.
Fixada verba honorária, no contrato de locação, para hipóteses de cobrança judicial ou intervenção de advogado, é possível a inclusão dessa rubrica no demonstrativo do débito, visto que expressamente prevista no título extrajudicial objeto da ação, sem óbice, contudo, de posterior e eventual análise quanto à legalidade de sua cobrança.
Na hipótese vertente, os honorários eventualmente fixados na ação judicial não guardam conexão com os honorários contratuais que foram incluídos na planilha do débito apresentada pela parte autora.
Tratam, na verdade, de honorários convencionais, expressamente previstos no contrato de locação (Id 8585575 - cláusula 18ª), para as hipóteses em que houver necessidade de cobrança judicial das obrigações locatícias assumidas ou intervenção de advogado.
Assim, cabível sua inclusão na planilha de débito para posterior execução judicial.
Na hipótese dos autos, as partes firmaram contrato de locação de espaço em um imóvel situado na Rua Dom Lino, nº 296, Parquelândia, Fortaleza-CE, cujo regramento previa que, no caso de não pagamento dos encargos contratuais, o locatário arcaria com "todas as despesas e custas judiciais, assim como honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sobre o montante devido ou valor da causa". É oportuno esclarecer que os honorários contratuais (ou convencionais), não se confundem com os sucumbenciais, sendo que os primeiros decorrem da contratação do advogado para atuar na lide, e os segundos remuneram o causídico que alcançou êxito no processo.
O art. 22, caput, da Lei nº 8.906/1994, assegura aos advogados o direito a honorários convencionais e aos de sucumbência.
Em regra, os honorários contratuais são devidos por aquele que contrata o advogado para atuar em seu favor.
Assim, cada uma das partes responde pelos honorários contratuais de seu advogado.
A parte vencida, além dos honorários contratuais do seu advogado, também será responsável pelos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte vencedora.
Na hipótese ora em exame, o contrato firmado entre as partes prevê que o locatário deverá pagar os honorários contratuais de seu advogado, assim como os do advogado do locador.
Como se vê, não se trata do pagamento da mesma verba, a configurar bis in idem, mas do repasse legal de custo do locador para o locatário.
Assim, resta saber se essa previsão no contrato de locação de imóvel, pode ser considerada excessivamente onerosa, violando o princípio da boa-fé objetiva.
Analisando os autos, entendo que os honorários advocatícios contratuais, fixados no importe de 20%, foram arbitrados conforme estabelecido livremente pelas partes no contrato, não se confundindo com sucumbência, não havendo, assim, o que se falar em excesso ou irregularidade, razão pela qual também os mantenho.
Nesse contexto, não há como afastar a incidência de cláusula de contrato de locação em que se prevê a fixação de honorários contratuais, com base em alegação genérica de onerosidade excessiva e afronta à boa-fé objetiva.
Vale destacar, ainda, que a onerosidade excessiva pressupõe a superveniência de uma circunstância extraordinária e imprevista de ordem geral, que torne a prestação excessivamente onerosa para uma das partes, o que não restou comprovado no caso dos autos.
Assim, como o repasse de custos do locador ao locatário não ultrapassa o que usualmente se espera nos contratos de locação dos negócios jurídicos como o da espécie, e não há outras circunstâncias excepcionais que autorizem a intromissão do Judiciário no negócio firmado, deve ser permitida a inclusão dos honorários em sede de sentença.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: RECURSO ESPECIAL.
SHOPPING CENTER.
LOCAÇÃO DE ESPAÇO.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
REPASSE.
LOCATÁRIO.
PRÉVIO AJUSTE.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
ATIVIDADE EMPRESARIAL.
AUTONOMIA DA VONTADE.
PREVALÊNCIA. [...] 4.
Na hipótese, o contrato firmado entre as partes prevê que o locatário deverá pagar os honorários contratuais de seu advogado, assim como os do advogado do locador, o que não configura bis in idem, pois não se trata do pagamento da mesma verba, mas do repasse de custo do locador para o locatário. [...] (REsp n. 1.644.890/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.) [G.N.] RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
REPASSE AO LOCATÁRIO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE. [...] 4- Nos contratos empresariais deve ser conferido especial prestígio aos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, reconhecendo-se neles verdadeira presunção de simetria e paridade entre os contraentes, sendo imprescindível observar e respeitar a alocação de riscos definida pelas partes. 5- Na hipótese dos autos, infere-se do exame da cláusula em apreço - transcrita no acórdão recorrido - que a fixação do valor dos honorários contratuais não ficou sequer ao arbítrio do locador, porquanto o montante foi fixado em porcentagem sobre o valor total da dívida. [...] (REsp n. 1.910.582/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LEI DO INQUILINATO.
INADIMPLEMENTO DA LOCATÁRIA.
COBRANÇA DE IPTU, QUOTAS CONDOMINIAIS, DANOS AO IMÓVEL E HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
PREVISÃO CONTRATUAL PARA A COBRANÇA DE IPTU, QUOTAS CONDOMINIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À LOCATÁRIA.
DANOS AO IMÓVEL NÃO COMPROVADOS.
SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA PARA TÃO SOMENTE CONDENAR A LOCATÁRIA AO PAGAMENTO DOS DÉBITOS DE IPTU INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL E DAS QUOTAS CONDOMINIAIS DEVIDOS DURANTE O PERÍODO LOCADO, BEM COMO AO PAGAMENTO DE HONORÁIOS CONTRATUAIS, CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 5.
No que se as cobranças referentes aos débitos de IPTU, as quotas condominiais e os honorários contratuais, entendo que assiste razão à recorrente.
No contrato de locação objeto da presente ação acostado aos presentes autos (ID 2823101), há previsão contratual expressa de que os referidos encargos são de responsabilidade da locatária durante o período de vigência do contrato de locação. [...] (Nº PROCESSO: 3000735-24.2021.8.06.0221, 5ª Turma Recursal Provisória - TJCE, Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, Data: 11/07/2023) CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS C/C DANOS MATERIAIS E ENCARGOS.
RECURSO INOMINADO.
LEI DO INQUILINATO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
REMISSÃO VERBAL DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
ART. 373, II, CPC. CONTRATO QUE PREVÊ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE. LEI 8.245/91, ART. 23, I. RECURSO IMPROVIDO. [...] O contrato de locação é regido pela Lei 8.245/91 que, em seu art. 23, I, estabelece a possibilidade de se pactuar os encargos livremente.
A cláusula contratual que permite a cobrança de honorários advocatícios em caso de cobrança judicial do débito não é abusiva, tampouco encerra ataque à Lei do Inquilinato. (Nº PROCESSO: 3000580-27.2020.8.06.0004, 6ª Turma Recursal Provisória - TJCE, RELATOR: JUIZ ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES, Data: 10/06/2021) "APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DECLARAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO.
ENCARGOS DA LOCAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
PREVISÃO CONTRATUAL (TJ-DF : 0719501-60.2019.8.07.0001.
DJE. 19/08/2020)" "APELAÇÃO CÍVEL.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA.LOCAÇÃO GARANTIDA POR TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.IMPROCEDÊNCIA DA COBRANÇA.
RECURSO DA LOCADORA.
VALOR DE RESGATE DO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO INSUFICIENTE PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO. ÔNUS DA LOCADORA PELO DESCONTO RELATIVO AO RESGATE ANTECIPADO DO TÍTULO DADO EM CAUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTIPULADOS EM CONTRATO DE LOCAÇÃO VÁLIDO EXCLUSIVAMENTE PARA HIPÓTESES DE PURGA DA MORA, DEVENDO PREVALECER A VERBA HONORÁRIA FIXADA NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO N.C.P.C.
PRECEDENTE DO S.T.J. (TJRJ. 0499190-38.2015.8.19.0001.
DJE. 05/09/2016)" DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC. Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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