TJCE - 3000926-32.2022.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000926-32.2022.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: VITO SPADAFINA RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, CONHECER do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000926-32.2022.8.06.0222 RECORRENTE: VITO SPADAFINA RECORRIDO: TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL) JUÍZO DE ORIGEM: 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - CE RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DE PANDEMIA - COVID-19.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR DA PASSAGEM QUE NÃO OCORREU DENTRO DO PRAZO DE 12 MESES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO EM SEDE RECURSAL.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, CONHECER do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais proposta por VITO SPADAFINA em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL), sob o fundamento de que, em virtude da pandemia teve sua passagem aérea cancelada, não obtendo o retorno esperado junto às empresas demandadas, o que teria ocasionado danos morais e materiais. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, o que ensejou o Recurso Inominado que ora se analisa. É o relatório, decido.
VOTO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia na ocorrência, ou não, de danos morais, decorrentes do cancelamento de passagem aérea em razão da pandemia de COVID-19. Trata-se de fato público e notório o acometimento da população mundial pelo vírus COVID-19, razão pela qual fora decretada a situação de Pandemia pela OMS, fato que desencadeou grande mudança de hábitos em todo o globo com políticas públicas para a tentativa de contenção desse mal.
Sem dúvidas, assiste razão à parte requerida em afirmar que o setor aeroviário foi fortemente atingido economicamente devido ao fechamento de fronteiras e aeroportos, bem como aos cancelamentos dos voos por determinação governamental ou institucional, afetando grande parte dos contratos aéreos com previsão de transporte durante a pandemia. Como se tratou de fato imprevisível (evento fortuito) e dada a dimensão mundial da pandemia, no intuito de compatibilizar os interesses do consumidor e do fornecedor, adveio a Medida Provisória n. 925/2020, posteriormente convolada na Lei n. 14.034/2020, especificamente tratando do adiamento e/ou cancelamento de passagens aéreas, enquanto vigente o estado de calamidade pública definido no Decreto n. 06/2020.
Transcrevo trecho do diploma legal pertinente ao presente caso concreto: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. § 1º (…); § 2º (…); § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. No caso, o voo da reclamante estava agendado para 10/06/2020, sendo assim, a companhia aérea teria doze meses, contados do cancelamento do voo, para promover o reembolso (no valor de R$2.781,29), no entanto, assim não procedeu, tendo sido condenado à restituição do valor da passagem em sede de sentença de primeiro grau . Considerando o cenário já narrado, tem entendido os tribunais pátrios tratar-se de situação excepcional, em que todos os sujeitos de direito, em razão da pandemia da Covid-19, estavam buscando uma melhor solução para os impactos trazidos às relações contratuais e o dispêndio de um tempo um pouco além do normal para a solução das questões criadas pela pandemia, nestas circunstâncias, era esperado. No entanto, o prazo previsto pela lei, de doze meses, me parece razoável para que a companhia aérea realizasse o reembolso das passagens canceladas, no entanto, houve desrespeito a esse prazo, necessitando a parte de ingressar em juízo para obter tal reparação. Dito isto, no que diz respeito aos danos morais, entendo totalmente configurados no caso concreto, vez que é óbvio que o recorrente sofreu dano passível de ser indenizado. Na situação exposta nos autos, comprovado o ato lesivo da recorrida, o dano e o nexo causal, surge o dever de indenizar o prejuízo suportado pela consumidora, sendo, no caso, o dano in re ipsa que, por presumido, dispensa prova específica. Desta feita, merece reforma a sentença de primeiro grau, quanto ao indeferimento dos danos morais infligidos à parte recorrente. Nesse passo, a compensação pelo dano extrapatrimonial é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa com tal magnitude, que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos, que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo. Assim, a indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam: a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, punição para a parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes. Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. Dessa forma, considerados os parâmetros acima explicitados, deve ser fixado valor a título de reparação por danos morais na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este que entendo suficiente para o ressarcimento dos danos infligidos à consumidora. O quantum indenizatório pela reparação dos danos extrapatrimoniais deve ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento definitivo - publicação do presente acórdão - e incidir juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Diante do exposto, é o presente para tomar conhecimento do recurso, dando-lhe provimento, para condenar concessionária demandada à reparação por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento definitivo - publicação do presente acórdão - e com incidência de juros de mora a partir da citação. Ultrapassado esse ponto, quantos aos danos materiais, entendo que o magistrado sentenciante incorreu em erro ao vincular o valor dos danos à cotação do euro na data da prolação da sentença. É justo que o autor seja ressarcido nas mesmas condições em que realizou a compra da passagem cancelada, devendo o valor ser apurado de acordo com a cotação do euro na data da compra, ou seja, em 15/05/2020 (ID 8435048), devendo tal cálculo ser realizado em sede de cumprimento de sentença.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos acima expostos. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
12/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000926-32.2022.8.06.0222 DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES (Juiz de Direito)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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