TJCE - 3000950-60.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM BIOMETRIA FACIAL E ASSINATURA DIGITAL.
ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA VERIFICAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
MERO ARREPENDIMENTO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de recurso inominado que objetiva reformar sentença prolatada pelo juízo da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral (ID 13884521), a qual julgou improcedentes os pedidos de JOSÉ MENDES SOUSA ao reconhecer a legalidade de contratação de cartão de crédito consignado junto ao BANCO FICSA S/A. 3.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo a decidir. 4.
A parte autora detinha o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito e não o fez (art. 373, inciso I, do CPC).
Em contrapartida, a instituição financeira conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral (art. 373, inciso II, do CPC), trazendo aos autos provas contundentes que atestam a realização e a validade da relação jurídica, a exemplo do contrato devidamente assinado digitalmente com biometria facial (ID 13884512), anexando ainda os documentos pessoais do contratante. 5.
Ressalta-se que a situação sob análise espelha uma relação de consumo.
Logo, tal fato enseja a aplicação do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a teoria da responsabilidade objetiva, em que o dever de indenizar prescinde da comprovação dos elementos subjetivos dolo ou culpa. 6. Ocorre que a recorrente alega apenas que inexiste instrumento contratual que corrobore a tese defensiva.
Todavia, verifica-se que o contrato anexado consta referência expressa à contratação do empréstimo cobrado legitimamente pela instituição financeira, além das transferências bancárias em favor do recorrente. 7. Nesse sentido, destaque-se que a instituição financeira conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral (art. 373, inciso II, do CPC), trazendo aos autos provas contundentes que atestam a realização e a validade do contrato, devidamente assinado pela autora. 8.
Ratificando a fundamentação acima indicada, colaciona-se precedente judicial sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Tratam-se os autos de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou Improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Condenação em Danos Morais. [...] 5.
Nesse contexto, o contrato devidamente assinado e o comprovante do repasse do crédito decorrente do empréstimo na conta do consumidor, são documentos indispensáveis para à apreciação da demanda e, por consequência, para a demonstração da regular contratação.
Logo, tendo o promovente/apelante juntado aos autos, comprovante dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, caberia a instituição financeira apresentar provas concretas acerca da anuência da parte autora quanto a estes descontos, por meio de instrumento contratual devidamente assinado e o repasse do crédito decorrente do empréstimo na conta do consumidor. 6.
Estabelecido essas premissas, infere-se deste caderno processual que a instituição financeira promovida apresentou, com a contestação, cópia do Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado (fls. 155/160), Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Benefício Consignado PAN (fl.161/162), Solicitação de Saque via Cartão de Benefício Consignado PAN (fls.163/167), todos devidamente assinados pelo apelante, com o ID da sessão do usuário, Self e a geolocalização do aparelho. 7.
Visto isso, observa-se que não restou por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que produziu conjunto probatório apto a elidir a pretensão autoral. 8.
Assim, os elementos constantes dos autos indicam que o contrato é regular e que o suplicante se beneficiou financeiramente com a transação, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. 9.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. (TJCE - APL n.º 0200865-07.2023.8.06.0029 - 1ª Câmara Direito Privado - Relator Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberado.
Publicado em 14/12/2023) (grifos acrescidos) 9. Conclui-se, assim, que inexiste elemento probatório mínimo que coloque em dubiedade a validade do contrato em questão, não tendo a promovente se desincumbido do seu ônus probatório (art. 373, inciso I, do CPC). 10. A hipótese versada no presente caso se revela como mero arrependimento da parte requerente, ora recorrente, no que concerne ao negócio jurídico realizado.
Dessa forma, inexistindo conduta ilícita por parte do banco recorrido, não deve a instituição financeira ser condenada a reparar os danos materiais e morais pleiteados em sede exordial. 11.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 12.
Condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, todos suspensos nos termos da lei, diante do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. Local e data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular -
26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000950-60.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOSE MENDES SOUSAEndereço: Rua Coronel Joaquim Lopes, 645, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-100 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3148, ., JARDIM PAULISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Sentença Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais.
Narra a parte autora que recebe benefício previdenciário e que percebeu que vem sofrendo descontos em seu benefício, decorrentes de empréstimo vinculado à demandada, que afirma não ter contratado.
Requer a declaração de inexistência do contrato, a restituição, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a acionada aduz a regularidade de seus procedimentos e a legitimidade dos descontos, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada e não foi detectada nenhuma possibilidade de prejuízo para esta em virtude desta providência. DO MÉRITO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O art. 6º, inciso VIII, do CPC estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A Súmula 297, do STJ consolidou o entendimento daquela corte superior no sentido de que Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Como a presente demanda envolve suposto negócio jurídico representado por contrato de empréstimo entre pessoa natural (consumidor) e instituição financeira (fornecedor), em tese seria aplicável a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Porém, a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não é automática, pois exige a presença da verossimilhança da alegação do consumidor ou a presença da hipossuficiência probatória.
Neste sentido, vejamos a doutrina de Theodoro Júnior (2016, p. 915): "...nem todo consumidor é hipossuficiente no sentido processual, ou seja, nem sempre estará desprovido de meios técnico-processuais para promover a prova do fato constitutivo do seu direito.
Logo, se, no caso concreto, não ocorre a referida dificuldade técnica, não pode o juiz inverter o ônus da prova apenas diante da vulnerabilidade genericamente reconhecida no CDC".
No caso dos autos, diante da patente hipossuficiência da parte autora, entendo como cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Acrescenta-se ainda que a fornecedora detém maiores condições de comprovar a falsidade das alegações da parte autora.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA Os descontos automáticos em conta corrente somente podem ocorrer se previamente autorizados pelo consumidor no contrato de sua abertura ou outros contratos avulsos, celebrados por escrito e assinados de forma manuscrita ou eletrônica.
Compulsando os autos, verifica-se que a promovida se desincumbiu de seu ônus, haja vista ter comprovado a existência válida e regular da contratação pela parte autora. Acostou-se, nesse sentido, o contrato celebrado com a parte autora com assinatura eletrônica por biometria facial e geolocalização, além de cópia do seu documento de identificação e comprovante de disponibilização da quantia contratada na conta do autor.
Sobre a contratação firmada com assinatura eletrônica por biometria facial, o TJCE entende pela sua legitimidade.
Vejamos: SÚMULA DE JULGAMENTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL.
COLACIONADO AOS AUTOS OS DOCUMENTOS PESSOAIS DA DEMANDANTE APRESENTADOS NA OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO, BEM COMO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO.
PARTE RÉ SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ARTIGO 373, INCISO II, DO CPCB).
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA.
VALIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA RECORRIDA NÃO CARACTERIZADA.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 80, INCISO II DO CPC.
MANUTENÇÃO DA MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. (Recurso Inominado 3001270-71.2019.8.06.0172, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, Publicado em: 24/07/2020) Da análise detida dos autos, observa-se que as alegações da parte autora não possuem verossimilhança.
Assim, a entidade demandada acostou o contrato com a assinatura eletrônica da parte autora e seu documento de identificação, comprovando a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Quanto à litigância de má-fé, esta só deve ser reconhecida em casos extremos.
Além disso, necessária a existência de prova robusta que confirme dolo da parte autora, o que não vislumbro no caso em tela, tratando-se, tão somente, do exercício regular do direito de ação. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sobral, data da assinatura digital. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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