TJCE - 3000956-37.2021.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000956-37.2021.8.06.0017 AUTOR: FABIANO BARROSO DOS SANTOS REU: OI MOVEL S.A. SENTENÇA Processo visto em inspeção ordinária (Portaria nº 01/2024) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FABIANO BARROSO DOS SANTOS, em face da sentença vergastada (Id. 78166318), alegando que houve omissão no julgado.
Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Manejo tempestivo, conheço-o.
Os embargos declaratórios têm a função de dirimir e esclarecer possíveis equívocos a incidir sobre a decisão.
No mais, têm seu alcance estritamente delimitado no art. 1.022 do CPC, qual seja aclarar obscuridades, suprir omissões e/ou afastar contradições e erros materiais, defeitos viciantes da sentença.
Tenho que a irresignação da parte embargante deve prosperar, sendo de fácil resolução, pois de direito a determinação de expedição de carta de crédito em seu favor, para eventual habilitação nos autos da ação de recuperação judicial da empresa embargada.
Do exposto, conheço dos embargos de declaração, DANDO-LHES PROVIMENTO, fazendo constar no dispositivo da sentença vergastada o seguinte teor: "Assim, julgo PREJUDICADO A EXECUÇÃO, extinguindo o feito, na forma do art. 51, IV da Lei 9099/95.
Determino que seja EXPEDIDA a respectiva carta de crédito, em prol do exequente, no valor atualizado indicado por este, até a data da recuperação judicial, ou seja, 01/03/2023".
No mais, mantenho inalterada a sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, com devolução do prazo na forma do art. 50 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 06 de agosto de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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