TJCE - 3000960-23.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete do Orgao Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 3000960-23.2024.8.06.0000 Assunto [Edital] Classe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente ALSERVICE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EIRELI Requerido PREGOEIRO DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por ALSERVICE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA em face do SECRETÁRIO DA SECRETARIA DO TRABALHO DO ESTADO DO CEARÁ, do PREGOEIRO DO ESTADO DO CEARÁ, e da pessoa jurídica à qual se vinculam o ESTADO DO CEARÁ.
Informa que é pessoa jurídica de direito privado que atua no ramo de terceirização de serviços em geral, participando, constantemente, de licitações, que compõem grande parte de seu faturamento; que o Estado do Ceará publicou, por seu pregoeiro, o Edital do Pregão Eletrônico nº 20230002 SET/CODIP; que não participou do Pregão Eletrônico nº 20230002 SET/CODIP, pois acreditou que o Edital, que contém vícios legais claros, seria corrigido e republicado, o que não houve, em afronta a diversos dispositivos legais.
Ao final, requereu o deferimento da liminar pleiteada, "para determinar a retificação do Edital do Pregão Eletrônico 20230002 SET/CODIP, republicando-o apenas após as correções, para que seja atendido o Princípio da Legalidade, bem como a anulação ou declaração de nulidade de todos os atos praticados à luz do Edital ilegal".
Subsidiariamente, pleiteou a "suspensão do torneio (Pregão Eletrônico 20230002 SET/CODIP) na fase em que se encontre, bem como, de todos os atos porventura realizados, inclusive, qualquer contratação caso já tenha ocorrido, até que o Impetrado comprove a correção do Edital para suprimir as ilegalidades indicadas, com a republicação do Edital e reabertura do prazo para apresentação de documentação e propostas". (sic) No mérito, pugnou pela confirmação da medida liminar.
Em ID nº 89892813, o Des.
Francisco Luciano Lima Rodrigues declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao setor competente para o encaminhamento e distribuição, por sorteio, a um dos membros do Órgão Especial, para apreciação da competência ora atribuída.
Em decisão monocrática, ID nº 89897779, o Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam do Secretário da Secretaria do Trabalho do Estado do Ceará, determinando a sua exclusão da relação processual, declinando da competência e determinando o envio dos fólios à primeira instância, para distribuição a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital.
Este Juízo indeferiu o pedido liminar, ID nº 90061325.
Em ID nº 106733960, o Ministério Público Estadual pugnou pela denegação da segurança.
Em ID nº 131699455, acostada manifestação do ESTADO DO CEARÁ, alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e inadequação da via eleita.
No mérito, teceu comentários sobre o cumprimento dos princípios basilares da licitação pública, requerendo a denegação da segurança.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, a parte impetrada suscita a ausência de interesse de agir e a inadequação da via eleita, sob a alegação de que "a impetrante não possui legitimidade de agir, porquanto não comprovou precisamente violação a direito líquido e certo seu, sendo que, na esteira da jurisprudência pátria, a impugnação em abstrato de atuação administrativa rigorosamente consonante com o instrumento convocatório e com a Lei de Licitações deve ocorrer por meio de outros instrumentos jurídicos".
In casu, verifico que assiste razão ao ente público, pois, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais, resta configurada a ilegitimidade ativa ad causam, na hipótese em que a parte impetrante visa à anulação de cláusulas editalícias referentes a certame do qual não participou.
Nesse sentido: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 57.818 - SC (2018/0145252-6) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO RECORRENTE : BENNER SISTEMAS S/A ADVOGADOS : EVARISTO KUHNEN - SC005431 ALAN FILAGRANA - SC042161 RECORRIDO : SAÚDE SUPLEMENTAR SOLUCOES EM GESTAO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA ADVOGADOS : JOEL DE MENEZES NIEBUHR - SC012639 CAUÊ VECCHIA LUZIA - SC020219 RECORRIDO : ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR : MARCELO MENDES E OUTRO (S) - SC020583 DECISÃO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
IMPETRAÇÃO QUE VISA A NULIDADE DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE NÃO PARTICIPOU DO CERTAME.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
JULGADO PARADIGMA: RMS 23.047/TO, REL.
MIN.
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJE 3.11.2008.
RECURSO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto pela BENNER SISTEMAS S.A., com pedido liminar de Tutela de Urgência de natureza Satisfativa, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
IMPETRAÇÃO QUE VISA A NULIDADE DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS.
EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DO CERTAME.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE UTILIZAR O MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DA AÇÃO POPULAR (SÚMULA 101 DO STF).
EXTINÇÃO DO FEITO, COM FULCRO NO ART. 485, INC.
VI, DO CPC. 1.
Aquele que não sustenta a condição de licitante, mas terceiro, não tem legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, anulação judicial do certame de que não participou (TJSC, Apelação Cível 2006.012783-0, de Coronel Freitas, rel.
Des.
Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 27/11/2008). (Apelação Cível em Mandado de Segurança 2015.050966-9, de Mafra, rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 10-11-2015). 2.
Carece de legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança no caso concreto a empresa que sequer participou do certame cuja anulação está buscando.
Ausência de indicação do direito líquido e certo alegadamente violado. 3.
Controle da legalidade de atos e contratos administrativos que pode ser efetuado por meio de ação popular ou ação civil pública, sendo descabida sua substituição por mandado de segurança.
Súmula 101 do STF.
Precedentes do TJRS. [...] (TJRS Apelação Cível *00.***.*17-52, de Marau, rel.
Des.
Ricardo Torres Hermann, j. 30-9-2015). 4.
AGRAVO PREJUDICADO (fls. 403). 2.
A Impetrante, ora recorrente, relata que, para contestar o edital, não se faz necessário a habilitação da parte, mas tão somente que seu objeto social coadune com o objeto do edital de licitação.
No mais, aduz que, diante das particularidades do caso, a contratação da empresa para prestar os serviços de gestão informatizado do servido de saúde deveria ser utiliza a modalidade concorrência, em vista a determinação contida no art. 23 da Lei 8.666/1990. 3.
Argumenta ainda ser complexo os serviços a serem executados, visto que a descrição das amostras do software de gerenciamento e das funções que serão avaliadas torna evidente sua complexidade.
Afirma que, por se tratar de ato administrativo viciado, em razão da violação à Lei de Licitação, tendo em vista que o objeto licitado não se enquadra em bens ou serviços comuns, deve ser anulado o processo licitatório. 4.
Sustenta também que a exigência de amostras de todos os licitantes, na fase de habilitação ou de classificação, impõe excessivo ônus e encarece o custo da participação da licitação.
Consigna ser excessiva o preço estimado para prestação dos serviços.
Conclui haver violação ao princípio da impessoalidade e da isonomia 5.
Requer ao final a Tutela de Urgência, a fim de suspender os efeitos do contrato firmado com terceiro até o julgamento definitivo da presente medida, uma vez estarem presentes os requisitos para sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito, demonstrado pela documentação carreada aos autos, o qual comprova as infrações e ilegalidade que viciam o edital, e o perigo de dano, que decorre da possibilidade de lesão aos cofres públicos. 6.
Ao final, pede o provimento do Recurso para reconhecer a legitimidade ativa da recorrente e a confirmação da Tutela de Urgência para conceder a ordem em definitivo do Mandado de Segurança, declarando a ilegalidade do Edital de Pregão Presencial 57/2017 e do contrato administrativo decorrente dele. 7.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 2.561/2.564). 8.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República ODIM BRANDÃO FERREIRA, opinou pelo desprovimento do recurso, nos termos seguintes: Recurso ordinário em mandado de segurança.
Licitação.
Empresa que não participou do certame.
Impugnação de cláusulas do edital.
Ilegitimidade ativa.
Não ficou caracterizada a defesa de direito individual e jurídico a ser protegido por mandado de segurança.
A empresa impetrante visa à declaração da nulidade do Pregão Presencial 57/2017, bem como a nulidade do contrato celebrado no processo licitatório, do qual não participou: evidenciada sua ilegitimidade ativa para a impetração da ação de mandado de se- gurança.
Parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 2.569/2.574). 9. É o relatório. 10.
No caso dos autos, verifica-se que a parte Impetrante não participou do processo de licitação e tampouco está a impugnar cláusulas do edital que supostamente teriam inviabilizado a sua participação no certame. 11.
Assim, é de se reconhecer a ilegitimidade ativa da Impetrante e a inadequação da via eleita, ante a inexistência de direito individual a ser protegido e a impossibilidade de se utilizar o Mandamus como sucedâneo de Ação Popular ou Ação Civil Pública.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EXPLORAÇÃO DE TRANSPORTE URBANO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LICITAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1.
O Mandado de Segurança é ação processual constitucional e que reclama as condições da ação, dentre as quais assoma o interesse jurídico, que é diverso do interesse econômico (art. 3o., do CPC). 2.
O interesse econômico não autoriza nem a propositura da ação nem a intervenção litisconsorcial em casos de superposição de linhas de transporte de passageiros.
Precedente do STJ: REsp 1.065.574-RJ, julgado em 2/10/2008, publicado no Informativo 370/STJ e REsp 762.093/RJ, Primeira Turma, DJ de 18/06/2008. 3.
Deveras, outrem não pode impetrar Mandado de Segurança, a pretexto de irrealização de licitação, porquanto o writ não é sucedâneo de ação popular, máxime porque nesta ação, o cidadão atua pro populo e naquele age uti singuli. 4.
In casu, a pretensão engendrada no mandado de segurança ab origine esbarra em óbice intransponível, consubstanciado na ausência de direito líquido e certo, consoante se infere do voto-condutor do acórdão hostilizado, verbis: ...No presente caso, a impetrante não demonstrou que sua autorização foi precedida de licitação; sendo assim, não há que se falar em direito por outorga da Secretaria de Infraestrutura do Estado do Tocantins.(...) Assim, se a impetrante obteve sua permissão para explorar o referido transporte também sem licitação prévia, entendo que a sua pretensão não se encontra sob a proteção da existência do direito líquido e certo, requisito que, diante de sua inexistência, deságua na inadmissibilidade do presente mandamus.(...) Portanto, se a Impetrante não demonstrou, de maneira insofismável, ser a concessionária do serviço mencionado, mas sim permissionária, nas mesmas condições do Litisconsorte passivo, inexiste direito líquido e certo a amparar a pretensão da Impetrante, razão pela qual DENEGO A SEGURANÇA postulada, ante os argumentos mencionados, revogando a liminar concedida. (fls. 155/159) 5.
Destarte, a empresa impetrante não demonstrou seu direito líquido e certo, amparável via mandamus, qual seja, a condição de concessionária de serviço de transporte coletivo de passageiros, além do fato de que a mera alegação de ser concessionária de linhas diretamente afetadas por serviços sobrepostos, editados sem prévia licitação, requer dilação probatória, inviável na via estreita do mandado de segurança. 6.
Recurso ordinário desprovido (RMS 23.047/TO, Rel.
Min.
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 3.11.2008). 12.
Ante o exposto, nega-se provimento ao Recurso em Mandado de Segurança da Sociedade Empresária. 13.
Publique-se. 14.
Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de agosto de 2019.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR [grifei] APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - IMPETRAÇÃO QUE VISA A NULIDADE DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS - PARTE QUE NÃO PARTICIPOU DO CERTAME - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSA CONFIGURADA - IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE UTILIZAR O MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DA AÇÃO POPULAR (SÚMULA 101 DO STF) - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Aquele que não sustenta a condição de licitante, mas terceiro, não tem legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, suspensão ou anulação judicial do certame de que não participou. 2 - Demonstrada a ausência de manifestação de interesse para participação de procedimento licitatório não exercida, no tempo próprio, caracteriza a falta de interesse processual do Impetrante, conduzindo à extinção do processo, sem julgamento do mérito. 3 - Controle da legalidade de atos e contratos administrativos que pode ser efetuado por meio de Ação Popular ou Ação Civil Pública, sendo descabida sua substituição por Mandado de Segurança. (TJ-MT 10061138520168110041 MT, Relator.: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 24/05/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/05/2021) [grifei] Conforme enfatizado nos julgados acima transcritos, o controle da legalidade de atos e contratos administrativos pode ser efetuado por meio de ação popular ou ação civil pública, sendo descabida sua substituição por mandado de segurança.
Acrescento que as provas acostadas aos autos corroboram a impossibilidade de concessão do pedido formulado pela parte impetrante, tendo em vista que esta alega uma série de supostas irregularidades constantes no edital, contudo, não comprova, sequer, que realizou impugnação administrativa ao referido edital.
A ausência de impugnação administrativa indica ausência de pretensão resistida a justificar o exercício do remédio constitucional.
Em arremate, destaco que, conforme apontado pelo Ministério Público Estadual, a ausência de impugnação do edital de licitação no momento oportuno presume a aceitação do licitante quanto às normas editalícias, de maneira que, posteriormente, não poderá se valer de sua omissão para discutir questão superada pela ausência de prévia impugnação.
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade da parte impetrante para figurar no polo ativo da presente demanda, bem como, a falta de interesse de agir e, com amparo no art. 487, inciso I, do CPC, DENEGO A SEGURANÇA pretendida, encerrando o processo com resolução do mérito.
Custas na forma da lei.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, 11 de julho de 2025. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
31/07/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 3000960-23.2024.8.06.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALSERVICE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EIRELI POLO PASSIVO: PREGOEIRO DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Alservice Serviços Especializados Ltda em face do Pregoeiro do Estado do Ceará, buscando a concessão de provimento jurisdicional determinando a retificação do Edital do Pregão Eletrônico nº 20230002 SET/CODIP.
Narra a inicial que: "A impetrante é pessoa jurídica de direito privado que atua no ramo de terceirização de serviços em geral (DOC. 2), participando constantemente de licitações, que compõem grande parte de seu faturamento. É cediço que o Estado do Ceará publicou, através de seu pregoeiro, o Edital (DOC. 3) do Pregão Eletrônico nº 20230002 SET/CODIP.
Importante frisar que a impetrante não participou do Pregão Eletrônico nº 20230002 SET/CODIP pois acreditou que o Edital, que contém vícios legais claros, seria corrigido e republicado, o que não houve, em afronta a diversos dispositivos legais.
Ocorre que, após uma análise minuciosa do instrumento convocatório e de suas cláusulas, a impetrante constatou afronta às normas que regem as aquisições públicas.
Fundamental destacar que todas as irregularidades ora apontadas são facilmente verificáveis através da análise dos editais e seus anexos, em comparação com o que estabelece a legislação vigente sobre a matéria, razão pela qual se conclui que todos os documentos necessários para análise dos pontos alegados do Mandado de Segurança estão sendo devidamente juntados." (sic) Em decisão de id. 89892813, o Des.
Francisco Luciano Lima Rodrigues declinou de sua competência em favor do Órgão Especial.
Em decisão de id. 89897779, o Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha reconheceu a ilegitimidade passiva do Secretário de Estado e determinou a distribuição do feito para os Juízos fazendários. É o relatório.
Decido.
A concessão de provimento judicial da liminar está condicionada à demonstração dos pressupostos legais de sua admissibilidade. A controvérsia, no caso concreto, cinge-se à análise de supostas ilegalidades no edital do Pregão Eletrônico nº 20230002 SET/CODIP. Dentre os princípios norteadores da licitação, encontra-se o da vinculação ao instrumento convocatório, segundo o qual, o edital é a lei interna da licitação.
Isto significa que, após a publicação do edital de licitação - cujo teor estabelece as normas aplicáveis ao certame - todos os licitantes, juntamente com a Administração Pública, ficam a ele vinculados. Nesse contexto, cumpre rememorar o fato de que os atos administrativos trazem em si a presunção de legitimidade e veracidade, que deflui de sua própria natureza, situação que atesta, a priori, sua conformação com o ordenamento jurídico, autorizando a mediata execução, mesmo que eivados de vícios que acarretem sua ulterior invalidade. Não obstante o exposto, a natureza jurídica do ato administrativo suporta o exame de legalidade, a ser empreendido pela via judicial, objetivando resguardar a retidão da conduta administrativa, evitando arbitrariedades, para atender ao interesse coletivo.
Em análise inicial, não constato a presença do fumus boni iuris.
O impetrante alega uma série de supostas irregularidades constantes no edital, contudo, observo que ele não comprova, sequer, que realizou impugnação administrativa ao referido edital. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, de índole constitucional, torna desnecessária a prévia provocação administrativa para o manejo dos instrumentos processuais judiciais, entretanto, a ausência de impugnação administrativa indica ausência de pretensão resistida a justificar o exercício do remédio constitucional.
Em primeira análise, o que se verifica é que a empresa impetrante questiona itens do edital dos quais não concorda. Outrossim, embora se reconheça a existência de periculum in mora, visto que a continuidade do procedimento licitatório poderá acarretar a ineficácia do provimento final, faz-se presente o requisito negativo que obstaculiza o deferimento da tutela liminar, denominado periculum in mora inverso, haja vista que a concessão do pleito provisório se mostra mais gravoso à coletividade e ao interesse público do que a sua não concessão. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, por não vislumbrar os requisitos autorizadores da concessão da medida requestada, como preconiza a legislação atinente à espécie.
Outrossim, notifique-se a autoridade impetrada ou quem suas vezes fizer, do conteúdo da inicial, para que preste as informações pertinentes ao caso, no prazo legal, consoante a norma do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009 Cientifique-se a Procuradoria do Estado do Ceará, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, inciso II, Lei nº 12.016/2009). Fortaleza CE, 30 de julho de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000960-23.2024.8.06.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALSERVICE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA IMPETRADOS: PREGOEIRO DO ESTADO DO CEARÁ, SECRETÁRIO DA SECRETARIA DO TRABALHO DO ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DES.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ALSERVICE Serviços Especializados LTDA contra ato apontado como abusivo e ilegal praticado pelo Pregoeiro do Estado do Ceará, pelo Secretário da Secretaria do Trabalho do aludido ente estadual, bem como da pessoa jurídica a qual se vinculam, Estado do Ceará. Sustenta a parte impetrante na inicial de id. 11370423 que o Estado do Ceará deflagrou o Pregão Eletrônico nº 20230002 SET/CODIP para "Contratação de empresa na prestação de serviços de mão de obra terceirizada, cujos empregados sejam regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), para atender as necessidades da(s) área(s) TÉCNICA E ADMINISTRATIVA da Secretaria do Trabalho - SET, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Anexo I - Termo de Referência deste edital". Afirma que não participou do sobredito Pregão Eletrônico, pois acreditou que o edital, que contém vícios legais claros, seria corrigido e republicado, o que não houve, em afronta a diversos dispositivos legais. Aduz que o certame deveria ser regido pela Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), porém, ao arrepio legal, a licitação está embasada em leis revogadas. Defende que as propostas apresentadas devem ser feitas com base na convenção coletiva vigente à época da publicação do edital, sob pena de descumprimento das leis trabalhistas.
Assevera que o edital deve ser alterado, a fim de prever as obrigações da contratante para fins de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), pois ambas as partes são responsáveis por este tratamento, de maneira que deve haver a discriminação no edital de suas atribuições. Alega que a exigência de apresentação de balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, bem como apresentação de índice econômico-financeiro afigura-se desarrazoada e desproporcional. Sob tais fundamentos, requer a concessão de liminar com o fito de "determinar a retificação do Edital do Pregão Eletrônico 20230002 SET/CODIP, republicando-o apenas após as correções para que seja atendido o Princípio da Legalidade, bem como a anulação ou declaração de nulidade de todos os atos praticados à luz do Edital ilegal".
Subsidiariamente, postula a "suspensão do torneio (Pregão Eletrônico 20230002 SET/CODIP) na fase em que se encontre, bem como de todos os atos porventura realizados, inclusive qualquer contratação caso já tenha ocorrido, até que o Impetrado comprove a correção do Edital para suprimir as ilegalidades indicadas, com a republicação do Edital e reabertura do prazo para apresentação de documentação e propostas, ou caso deduza mais conveniente, até que sejam apresentadas as informações".
Por fim, pleiteia a concessão da segurança em definitivo. O mandamus foi distribuído em 15/03/2024 ao Desembargador Francisco Luciano Lima Rodrigues no âmbito da 3ª Câmara de Direito Público, o qual declinou da competência, determinando a distribuição, por sorteio, a um dos membros do Órgão Especial (id. 113999222). Após a distribuição por sorteio para este Relator na abrangência do Órgão Especial, exclui de ofício o Estado do Ceará da demanda e determinei a intimação das autoridades impetradas para prestarem informações (id. 11859798). É o relatório. Decido. A via mandamental, cujo fundamento maior se encontra no art. 5º, LXIX, da CF/1988, hoje regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, é meio adequado à proteção do indivíduo e da coletividade contra ato coator consubstanciado, na lição de Sérgio Ferraz, em ação ou "omissão de autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, marcado de ilegalidade ou abuso de poder, que ameace ou viole direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data" (Mandado de segurança, 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 138). Acerca do tema, leciona Hely Lopes Meirelles, verbis: Ato de autoridade é toda manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-Ias.
Por autoridade, entende-se a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal. [...] Equiparam-se a atos de autoridade as omissões administrativas das quais possa resultar lesão a direito subjetivo da parte, ensejando a impetração de mandado de segurança para compelir a Administração a pronunciar-se sobre o requerido pelo impetrante e, durante a inércia da autoridade pública, não corre o prazo de decadência para a impetração. (Cf.
Mandado de segurança e ações constitucionais. 32. ed.
São Paulo: Malheiros, 2009, p. 30-31) Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal; ou, ainda, que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade" (AgRg no REsp 1292897/BA, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., julgado em 24/05/2016). Extrai-se da inicial do mandamus que a impetrante defende a existência de várias ilegalidades no edital do Pregão Eletrônico 20230002/SET/CODIP, não tendo, em razão disso, participado do certame, pois acreditou que o instrumento convocatório seria corrigido e republicado, o que não ocorreu. O item editalício 10 (id. 11370426) atribui ao Pregoeiro a competência para apreciar os pedidos de esclarecimentos e impugnações referentes ao processo licitatório; verbis: 10.
DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS E IMPUGNAÇÕES 10.1.
Os pedidos de esclarecimentos e impugnações referentes ao processo licitatório deverão ser enviados ao Pregoeiro, até 3 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico, no endereço [email protected], até às 23h59min, no horário oficial de Brasília/DF.
Indicar o nº do pregão, o órgão demandante e o Pregoeiro responsável. 10.1.1.
Caberá ao Pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração deste Edital e seus Anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de até dois dias úteis contados da data de recebimento do pedido desta. 10.2.
As impugnações apresentadas deverão ser subscritas por representante legal mediante comprovação, sob pena do seu não conhecimento. 10.3.
As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão divulgadas no sistema e vincularão os participantes e a administração. 10.4.
Acolhida a impugnação contra este edital, será designada nova data para a realização do certame, exceto se a alteração não afetar a formulação das propostas. [grifei] Ademais, o Decreto nº 33.326/2019, que regulamenta a licitação na modalidade pregão no âmbito da Administração Pública do Estado do Ceará e rege o presente certame (item 3 do edital), estabelece, no art. 16, inciso IV, a competência do Pregoeiro para decidir sobre as impugnações e pedidos de esclarecimentos relativos ao edital.
A propósito: Art. 16.
Compete ao Pregoeiro da Central de Licitações: […] IV - receber, examinar e decidir sobre a pertinência das impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos. [grifei] Sob esse enfoque, verifica-se que somente o Pregoeiro detém legitimidade para figurar no polo passivo do mandamus, por ser a autoridade competente para analisar os questionamentos relacionados ao instrumento editalício do citado certame, inexistindo in casu qualquer ato concreto imputável ao Secretário da Secretaria do Trabalho do Estado do Ceará. No mesmo sentido, cito decisão monocrática: mandado de segurança nº 3000934-25.2024.8.06.0000, Relator Des.
Francisco Carneiro Lima, julgado em 08/04/2024. Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do Secretário da Secretaria do Trabalho do Estado do Ceará, excluindo-o da relação processual. Por tais motivos, falecendo à Corte poder jurisdicional para processo e julgamento de mandado de segurança impetrado contra a autoridade remanescente, qual seja, o Pregoeiro do Estado do Ceará, declino da competência e determino o envio dos fólios à primeira instância para que se proceda a distribuição do feito à uma das Varas da Fazenda Pública desta Capital. Publique-se e intime-se. Porventura transcorra in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se o feito ao primeiro grau, com baixa no sistema respectivo a fim de que não mais se encontre vinculado estatisticamente ao meu gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, 21 de junho de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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