TJCE - 3000960-23.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete do Orgao Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 3000960-23.2024.8.06.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALSERVICE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EIRELI POLO PASSIVO: PREGOEIRO DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Alservice Serviços Especializados Ltda em face do Pregoeiro do Estado do Ceará, buscando a concessão de provimento jurisdicional determinando a retificação do Edital do Pregão Eletrônico nº 20230002 SET/CODIP.
Narra a inicial que: "A impetrante é pessoa jurídica de direito privado que atua no ramo de terceirização de serviços em geral (DOC. 2), participando constantemente de licitações, que compõem grande parte de seu faturamento. É cediço que o Estado do Ceará publicou, através de seu pregoeiro, o Edital (DOC. 3) do Pregão Eletrônico nº 20230002 SET/CODIP.
Importante frisar que a impetrante não participou do Pregão Eletrônico nº 20230002 SET/CODIP pois acreditou que o Edital, que contém vícios legais claros, seria corrigido e republicado, o que não houve, em afronta a diversos dispositivos legais.
Ocorre que, após uma análise minuciosa do instrumento convocatório e de suas cláusulas, a impetrante constatou afronta às normas que regem as aquisições públicas.
Fundamental destacar que todas as irregularidades ora apontadas são facilmente verificáveis através da análise dos editais e seus anexos, em comparação com o que estabelece a legislação vigente sobre a matéria, razão pela qual se conclui que todos os documentos necessários para análise dos pontos alegados do Mandado de Segurança estão sendo devidamente juntados." (sic) Em decisão de id. 89892813, o Des.
Francisco Luciano Lima Rodrigues declinou de sua competência em favor do Órgão Especial.
Em decisão de id. 89897779, o Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha reconheceu a ilegitimidade passiva do Secretário de Estado e determinou a distribuição do feito para os Juízos fazendários. É o relatório.
Decido.
A concessão de provimento judicial da liminar está condicionada à demonstração dos pressupostos legais de sua admissibilidade. A controvérsia, no caso concreto, cinge-se à análise de supostas ilegalidades no edital do Pregão Eletrônico nº 20230002 SET/CODIP. Dentre os princípios norteadores da licitação, encontra-se o da vinculação ao instrumento convocatório, segundo o qual, o edital é a lei interna da licitação.
Isto significa que, após a publicação do edital de licitação - cujo teor estabelece as normas aplicáveis ao certame - todos os licitantes, juntamente com a Administração Pública, ficam a ele vinculados. Nesse contexto, cumpre rememorar o fato de que os atos administrativos trazem em si a presunção de legitimidade e veracidade, que deflui de sua própria natureza, situação que atesta, a priori, sua conformação com o ordenamento jurídico, autorizando a mediata execução, mesmo que eivados de vícios que acarretem sua ulterior invalidade. Não obstante o exposto, a natureza jurídica do ato administrativo suporta o exame de legalidade, a ser empreendido pela via judicial, objetivando resguardar a retidão da conduta administrativa, evitando arbitrariedades, para atender ao interesse coletivo.
Em análise inicial, não constato a presença do fumus boni iuris.
O impetrante alega uma série de supostas irregularidades constantes no edital, contudo, observo que ele não comprova, sequer, que realizou impugnação administrativa ao referido edital. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, de índole constitucional, torna desnecessária a prévia provocação administrativa para o manejo dos instrumentos processuais judiciais, entretanto, a ausência de impugnação administrativa indica ausência de pretensão resistida a justificar o exercício do remédio constitucional.
Em primeira análise, o que se verifica é que a empresa impetrante questiona itens do edital dos quais não concorda. Outrossim, embora se reconheça a existência de periculum in mora, visto que a continuidade do procedimento licitatório poderá acarretar a ineficácia do provimento final, faz-se presente o requisito negativo que obstaculiza o deferimento da tutela liminar, denominado periculum in mora inverso, haja vista que a concessão do pleito provisório se mostra mais gravoso à coletividade e ao interesse público do que a sua não concessão. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, por não vislumbrar os requisitos autorizadores da concessão da medida requestada, como preconiza a legislação atinente à espécie.
Outrossim, notifique-se a autoridade impetrada ou quem suas vezes fizer, do conteúdo da inicial, para que preste as informações pertinentes ao caso, no prazo legal, consoante a norma do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009 Cientifique-se a Procuradoria do Estado do Ceará, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, inciso II, Lei nº 12.016/2009). Fortaleza CE, 30 de julho de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000960-23.2024.8.06.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALSERVICE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA IMPETRADOS: PREGOEIRO DO ESTADO DO CEARÁ, SECRETÁRIO DA SECRETARIA DO TRABALHO DO ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DES.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ALSERVICE Serviços Especializados LTDA contra ato apontado como abusivo e ilegal praticado pelo Pregoeiro do Estado do Ceará, pelo Secretário da Secretaria do Trabalho do aludido ente estadual, bem como da pessoa jurídica a qual se vinculam, Estado do Ceará. Sustenta a parte impetrante na inicial de id. 11370423 que o Estado do Ceará deflagrou o Pregão Eletrônico nº 20230002 SET/CODIP para "Contratação de empresa na prestação de serviços de mão de obra terceirizada, cujos empregados sejam regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), para atender as necessidades da(s) área(s) TÉCNICA E ADMINISTRATIVA da Secretaria do Trabalho - SET, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Anexo I - Termo de Referência deste edital". Afirma que não participou do sobredito Pregão Eletrônico, pois acreditou que o edital, que contém vícios legais claros, seria corrigido e republicado, o que não houve, em afronta a diversos dispositivos legais. Aduz que o certame deveria ser regido pela Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), porém, ao arrepio legal, a licitação está embasada em leis revogadas. Defende que as propostas apresentadas devem ser feitas com base na convenção coletiva vigente à época da publicação do edital, sob pena de descumprimento das leis trabalhistas.
Assevera que o edital deve ser alterado, a fim de prever as obrigações da contratante para fins de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), pois ambas as partes são responsáveis por este tratamento, de maneira que deve haver a discriminação no edital de suas atribuições. Alega que a exigência de apresentação de balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, bem como apresentação de índice econômico-financeiro afigura-se desarrazoada e desproporcional. Sob tais fundamentos, requer a concessão de liminar com o fito de "determinar a retificação do Edital do Pregão Eletrônico 20230002 SET/CODIP, republicando-o apenas após as correções para que seja atendido o Princípio da Legalidade, bem como a anulação ou declaração de nulidade de todos os atos praticados à luz do Edital ilegal".
Subsidiariamente, postula a "suspensão do torneio (Pregão Eletrônico 20230002 SET/CODIP) na fase em que se encontre, bem como de todos os atos porventura realizados, inclusive qualquer contratação caso já tenha ocorrido, até que o Impetrado comprove a correção do Edital para suprimir as ilegalidades indicadas, com a republicação do Edital e reabertura do prazo para apresentação de documentação e propostas, ou caso deduza mais conveniente, até que sejam apresentadas as informações".
Por fim, pleiteia a concessão da segurança em definitivo. O mandamus foi distribuído em 15/03/2024 ao Desembargador Francisco Luciano Lima Rodrigues no âmbito da 3ª Câmara de Direito Público, o qual declinou da competência, determinando a distribuição, por sorteio, a um dos membros do Órgão Especial (id. 113999222). Após a distribuição por sorteio para este Relator na abrangência do Órgão Especial, exclui de ofício o Estado do Ceará da demanda e determinei a intimação das autoridades impetradas para prestarem informações (id. 11859798). É o relatório. Decido. A via mandamental, cujo fundamento maior se encontra no art. 5º, LXIX, da CF/1988, hoje regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, é meio adequado à proteção do indivíduo e da coletividade contra ato coator consubstanciado, na lição de Sérgio Ferraz, em ação ou "omissão de autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, marcado de ilegalidade ou abuso de poder, que ameace ou viole direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data" (Mandado de segurança, 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 138). Acerca do tema, leciona Hely Lopes Meirelles, verbis: Ato de autoridade é toda manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-Ias.
Por autoridade, entende-se a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal. [...] Equiparam-se a atos de autoridade as omissões administrativas das quais possa resultar lesão a direito subjetivo da parte, ensejando a impetração de mandado de segurança para compelir a Administração a pronunciar-se sobre o requerido pelo impetrante e, durante a inércia da autoridade pública, não corre o prazo de decadência para a impetração. (Cf.
Mandado de segurança e ações constitucionais. 32. ed.
São Paulo: Malheiros, 2009, p. 30-31) Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal; ou, ainda, que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade" (AgRg no REsp 1292897/BA, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., julgado em 24/05/2016). Extrai-se da inicial do mandamus que a impetrante defende a existência de várias ilegalidades no edital do Pregão Eletrônico 20230002/SET/CODIP, não tendo, em razão disso, participado do certame, pois acreditou que o instrumento convocatório seria corrigido e republicado, o que não ocorreu. O item editalício 10 (id. 11370426) atribui ao Pregoeiro a competência para apreciar os pedidos de esclarecimentos e impugnações referentes ao processo licitatório; verbis: 10.
DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS E IMPUGNAÇÕES 10.1.
Os pedidos de esclarecimentos e impugnações referentes ao processo licitatório deverão ser enviados ao Pregoeiro, até 3 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico, no endereço [email protected], até às 23h59min, no horário oficial de Brasília/DF.
Indicar o nº do pregão, o órgão demandante e o Pregoeiro responsável. 10.1.1.
Caberá ao Pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração deste Edital e seus Anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de até dois dias úteis contados da data de recebimento do pedido desta. 10.2.
As impugnações apresentadas deverão ser subscritas por representante legal mediante comprovação, sob pena do seu não conhecimento. 10.3.
As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão divulgadas no sistema e vincularão os participantes e a administração. 10.4.
Acolhida a impugnação contra este edital, será designada nova data para a realização do certame, exceto se a alteração não afetar a formulação das propostas. [grifei] Ademais, o Decreto nº 33.326/2019, que regulamenta a licitação na modalidade pregão no âmbito da Administração Pública do Estado do Ceará e rege o presente certame (item 3 do edital), estabelece, no art. 16, inciso IV, a competência do Pregoeiro para decidir sobre as impugnações e pedidos de esclarecimentos relativos ao edital.
A propósito: Art. 16.
Compete ao Pregoeiro da Central de Licitações: […] IV - receber, examinar e decidir sobre a pertinência das impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos. [grifei] Sob esse enfoque, verifica-se que somente o Pregoeiro detém legitimidade para figurar no polo passivo do mandamus, por ser a autoridade competente para analisar os questionamentos relacionados ao instrumento editalício do citado certame, inexistindo in casu qualquer ato concreto imputável ao Secretário da Secretaria do Trabalho do Estado do Ceará. No mesmo sentido, cito decisão monocrática: mandado de segurança nº 3000934-25.2024.8.06.0000, Relator Des.
Francisco Carneiro Lima, julgado em 08/04/2024. Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do Secretário da Secretaria do Trabalho do Estado do Ceará, excluindo-o da relação processual. Por tais motivos, falecendo à Corte poder jurisdicional para processo e julgamento de mandado de segurança impetrado contra a autoridade remanescente, qual seja, o Pregoeiro do Estado do Ceará, declino da competência e determino o envio dos fólios à primeira instância para que se proceda a distribuição do feito à uma das Varas da Fazenda Pública desta Capital. Publique-se e intime-se. Porventura transcorra in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se o feito ao primeiro grau, com baixa no sistema respectivo a fim de que não mais se encontre vinculado estatisticamente ao meu gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, 21 de junho de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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