TJCE - 3000962-11.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000962-11.2023.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUZA RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000962-11.2023.806.0167 RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARDA DE SOBRAL RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.NÃO COMPARECIMENTO DE AUTOR EM AUDIÊNCIA UNA.
SEM JUSTIFICATIVA.SENTENÇA PELA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DAS CUSTAS.
AUSÊNCIA SEM JUSTIFICATIVA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO Aduz a parte autora que sofreu descontos referentes a empréstimo consignado que não reconhece ter anuído.
Requer que seja fixado dano material e indenização por danos morais. Há Contestação da instituição financeira sobre o alegado em inicial. Sentença: julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito.
Levando-se em consideração que o art. 55 da Lei n.º 9.099/95 e o § 2º, do art. 51, da mesma lei, não isentam do pagamento de custas a parte que der causa à extinção do processo sem resolução de mérito de mérito (art. 51, I, LJE), condeno o reclamante no pagamento das mencionadas custas.
Por oportuno, esclareço que a condenação em custas não está abarcada pelo benefício da gratuidade da justiça, dada a sua natureza jurídica com caráter punitivo, nos termos do art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95. Recurso Inominado: o autor alega a impossibilidade de fixação de custas em razão da gratuidade da justiça, entretanto, sem apresentar argumentação, atestado médico ou outro meio de prova que justifique sua ausência da audiência. Contrarrazões: o réu argumentou necessidade da manutenção da sentença. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Entendo que o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida a sentença. O cerne da questão posta à discussão neste Recurso Inominado envolve a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, em virtude de sua ausência à audiência inaugural. É cediço que, no âmbito dos Juizados Especiais, há obrigatoriedade do comparecimento do autor nas audiências designadas, nos termos do enunciado 20 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Por outro lado, ainda, a redação do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 prevê a extinção do feito quando a parte autora deixar de comparecer a qualquer das audiências designadas. Assim, compulsando-se os autos, constata-se que a parte autora não compareceu à audiência de conciliação e, além disso, inexiste comprovação de motivo de força maior para o seu não comparecimento, não sendo apresentado qualquer atestado médico comprovando o alegado pela parte, pelo que o feito foi extinto sem resolução do mérito. Veja-se que o artigo 51, §2º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que "No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas". Portanto, a única possibilidade de isenção das custas ocorre quando o autor demonstra motivo de força maior quanto à sua ausência na audiência, o que não se observa no presente caso. Ademais, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ora concedidos neste recurso inominado) possui efeito ex nunc, ou seja, não retroage para atingir as custas decorrentes da ausência da parte na audiência, além da natureza de multa das custas previstas no art. 51, §2º, da Lei nº 9.099/95, o que não é afastado pela gratuidade da justiça.
A disposição da lei visa desestimular a litigância descompromissada, trazendo maior responsabilidade processual às partes no Juizado Especial, notadamente porque o autor da ação não pode deixar de comparecer à audiência sem qualquer justificativa e esperar que seu ato não lhe acarrete qualquer consequência jurídica porque tem direito à gratuidade da Justiça. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, § 3º, CPC. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
09/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000962-11.2023.8.06.0167 Despacho: Verifica-se, quando da análise dos autos, que ao tentar visualizar a peça recursal (ID: 80560293) apresentada pela parte recorrente, bem como as contrarrazões apresentadas pela parte adversa (8560296), constata-se uma mensagem de erro, qual seja, "Falha ao carregar documento PDF." Sendo assim, com o intuito de dar celeridade ao feito, intime-se a parte recorrente e a parte recorrida, através de seus patronos para, no prazo de cinco dias, novamente juntarem a peça do Recurso Inominado e as Contrarrazões ao referido recurso a fim de que possam ser analisados. Data da assinatura eletrônica.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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