TJCE - 3000959-79.2022.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000959-79.2022.8.06.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MANOEL ELOY DOS SANTOS FILHO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos do voto da juíza relatora, acordam em CONHECER dos recursos inominados para NEGAR-LHES PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000959-79.2022.8.06.0009 RECORRENTE/RECORRIDO: MANOEL ELOY DOS SANTOS FILHO RECORRIDO/RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ORIGEM: 16ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
CONSUMIDOR.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PARTE AUTORA VÍTIMA DO "GOLPE DO MOTOBOY".
TRANSAÇÕES NO CARTÃO DE CRÉDITO DO AUTOR.
PROMOVENTE QUE AGIU COM NEGLIGÊNCIA EM RELAÇÃO AO DEVER DE GUARDA DO CARTÃO E DA SENHA DE USO PESSOAL.
TRANSAÇÕES ELEVADAS E SUSPEITAS EM CURTO INTERVALO DE TEMPO.
FRAGILIZAÇÃO DOS MECANISMOS DE SEGURANÇA DO BANCO PARA OBSTAR O ELASTECIMENTO DOS PREJUÍZOS.
HIPÓTESE DE CULPA CONCORRENTE.
ART. 945 DO CÓDIGO CIVIL.
APLICAÇÃO DO INSTITUTO NAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS.
PRECEDENTES DO STJ.
DIVISÃO EQUITATIVA DO VALOR TOTAL DAS TRANSAÇÕES.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos do voto da juíza relatora, acordam em CONHECER dos recursos inominados para NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Acórdão assinado pela juíza relatora, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória de danos materiais e morais ajuizada por Manoel Eloy dos Santos Filho em desfavor do Banco do Brasil S/A.
Na exordial (Id 11985897), o autor afirmou que no dia 30/05/2022 recebeu uma ligação do setor de segurança do Banco réu informando que seu cartão havia sido clonado, e que diversas compras com seu cartão estariam sendo realizadas na loja "Centauro" de Brasília-DF, ocasião em que negou o conhecimento das transações.
Na ocasião, o demandante fora orientado a não atender ligações externas, sob o fundamento de que poderiam ser provenientes de estelionatários buscando a obtenção de dados, e em seguida passou a receber mensagens de texto do Banco indicando tentativas de compras no seu cartão.
Pontuou que na ligação da suposta agente do setor de segurança bancário, houve o repasse de dados, dentre eles dados pessoais e inclusive senhas, razão pela qual acreditou que realmente se tratava de um funcionário do promovido.
Expressou que foi orientado que para descobrirem a origem da fraude e evitar que tivesse prejuízos na conta, o autor deveria entregar o seu cartão para um motoboy que passaria em sua residência para receber o cartão e submetê-lo à análise.
Assim, diante a absoluta confiança, o requerente autorizou a referida operação.
Salientou que nos dias 01/06/2022 e 02/06/2022 tentou entrar em contato com a gerente do banco, contudo, sem êxito, ligou para a central de atendimento do cartão com o fim de receber o resultado da análise, momento no qual descobriu que havia sido vítima de fraude e tomou conhecimento de transações de R$ 28.847,90 (vinte e oito mil oitocentos e quarenta e sete reais e noventa centavos) em seu cartão de crédito.
Ao chegar na agência, esclareceu os fatos ao gerente e preencheu uma carta para que fosse analisada pelo setor responsável por promover o estorno das compras indevidas, porém, recebeu resposta de que o pedido havia sido negado.
Nesse cenário, defendeu a ocorrência de falha na prestação do serviço da instituição bancária, por ter deixado de tomar as medidas de segurança adequadas para prevenir a concretização de movimentações fraudulentas, haja vista que o gasto médio mensal de 2021 e em 2022 até a ocorrência do golpe era, respectivamente, de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) e R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), de modo que as transações realizadas em apenas dois dias foram 15 vezes maiores do que o padrão mensal de consumo do demandante.
Ainda, ressaltou que contratou empréstimo para quitar os valores não reconhecidos (Id 11985903), objetivando evitar a inserção do seu nome no cadastro de inadimplentes.
Dessa forma, requereu a condenação do réu a indenização por danos materiais relativos aos débitos não reconhecidos, no montante de R$ 28.547,90 (vinte e oito mil quinhentos e quarenta e sete reais e noventa centavos), bem como ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de reparação por danos morais.
Instruiu a exordial com prints das mensagens e ligações recebidas, boletim de ocorrência, comprovante de empréstimo e histórico das faturas do cartão de crédito.
Na contestação (Id 11985920), o Banco do Brasil arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva e impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita em favor do demandante.
No mérito, defendeu a ausência de falha na prestação dos serviços bancários oferecidos, refutando as alegações de responsabilidade objetiva.
Argumentou que não possui dever fiscalizatório sobre as transações realizadas pelos titulares do cartão e que no caso concreto, a responsabilidade deve ser imputada exclusivamente ao terceiro que praticou a fraude, ou à parte autora, que descuidou do seu dever de guarda do cartão e da senha pessoal.
Sobreveio sentença (Id 11985939) que afastou as preliminares suscitadas e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a existência de culpa concorrente, prevista no art. 945 do Código Civil, ao caso em deslinde.
Na oportunidade, elencou os seguintes fundamentos: (…) As transações foram efetuadas pela utilização de tecnologia disponibilizada pela instituição financeira, que deveria cercá-la de toda segurança efetiva, suficiente e necessária, para que não ocorresse violação aos direitos e interesses do cliente, que contrata estes serviços em boa-fé, conduzido pelo marketing bancário de operação segura. (…) Resta evidente que o autor foi vítima de fraude/estelionato, e permitiu que terceiros fizessem uso do seu cartão, entretanto, o Banco concorreu para o evento, porque se omitiu em adotar medidas de segurança, que estavam a seu dispor, com vistas a impedir ou diminuir os prejuízos derivados das transações fraudulentas.
Ademais, o usuário bancário, embora se utilize do aparato tecnológico, que lhe é disponibilizado, não tem domínio e conhecimento do procedimento correto, para que lhe possa conferir, o controle pleno das operações. (…) Afinal, ressalto, que as transações fraudulentas, sempre fogem do histórico e perfil financeiro da vítima, e este fato poderia facilmente ser detectado e reconhecido pelo Banco.
A automação das transações financeiras, implica que o Banco deve também suportar os riscos inerentes a esta automação, na medida de sua responsabilidade.
Em outro giro, digo que a demanda deve ser resolvida apenas com relação ao dano material, visto que o dano moral não está caracterizado, pois, não ocorreu nenhuma ofensa a honra do autor.
O fato constitui um grande aborrecimento, mas derivado de uma relação contratual, devendo-se divisar claramente aqueles aborrecimentos inevitáveis à vida de todos e os que são danos morais, pela intensa violação aos atributos de personalidade (honra, liberdade, saúde, integridade psicológica) (…) Isto posto, desconstituiu 50% dos valores referentes às compras derivadas do golpe, condenando o Banco a devolver ao autor via débito em conta a quantia de R$ 14.273,95 (quatorze mil duzentos e setenta e três reais e noventa e cinco centavos).
O banco réu interpôs recurso inominado (Id 11985942) repisando os argumentos concernentes à ocorrência de fortuito externo, assentado na culpa exclusiva de terceiro e do consumidor que transmitiu dados sensíveis a terceiros.
Além disso, aduziu que o Banco não possui o dever de monitoramento do emprego de recursos do cliente, de modo que não restou caracterizada a falha na prestação do serviço.
Desse modo, requereu a reforma da sentença para afastar a condenação imposta.
O autor também interpôs recurso inominado (Id 11985950) defendendo a responsabilização integral do réu pelos danos sofridos, por não ter a instituição financeira agido com o zelo necessário para evitar as transações fraudulentas, nos termos da Súmula 479 do STJ.
Além disso, requereu a reforma da sentença para condenar a parte ré em reparação por danos morais, sob o argumento de que o elevado valor das transações causou-lhe enorme abalo emocional e transtornos mentais que ultrapassaram a esfera do mero dissabor.
Contrarrazões nas Id's 11985966 e 19985968. É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO Conheço dos recursos inominados, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A controvérsia recursal reside na análise da responsabilidade da instituição financeira em decorrência das compras fraudulentas que totalizaram a quantia de R$ R$ 28.847,90 (vinte e oito mil oitocentos e quarenta e sete reais e noventa centavos) no cartão de crédito do promovente.
Pois bem.
O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, da qual deriva a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, independentemente de culpa, pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, bastando ao consumidor demonstrar o ato lesivo perpetrado, o dano sofrido e o liame causal entre ambos, somente eximindo-se da responsabilidade o prestador, por vícios ou defeitos dos produtos ou serviços postos à disposição dos consumidores, provando a inexistência de defeito no serviço, a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC).
Lado outro, é igualmente sedimentado na jurisprudência que o cartão pessoal e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.
No caso dos autos, restou incontroverso que o demandante entregou espontaneamente o seu cartão de crédito com a respectiva senha para um dos participantes da fraude que foi até o seu domicílio, descortinando o seu agir negligente em relação à guarda do cartão e senha e, por conseguinte, consubstanciando uma das concausas para a materialização da fraude.
Por outro lado, é dever da instituição financeira desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.
No caso, os extratos dos anos de 2021 e 2022 (até a data das compras não reconhecidas) acostados nas Ids 115905 e 11985906 apontam que o valor médio de cada fatura era de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Não obstante, as compras de R$ 28.847,90 (vinte e oito mil oitocentos e quarenta e sete reais e noventa centavos) correspondem a aproximadamente 15 vezes o valor médio das faturas, e além disso, todas as transações foram praticadas em um intervalo de tempo curtíssimo de 2 dias, o que poderia - e deveria - ter sido identificado pela instituição financeira, pois destoa completamente do perfil do consumidor.
A vulnerabilidade do sistema bancário, portanto, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço, e, somadas ao descuido do promovente, também foram determinantes para que o golpe sofrido pela vítima tenha provocado prejuízos financeiros de elevada magnitude.
Vejamos o entendimento proclamado pelo Superior Tribunal de Justiça: Com efeito, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações que aparentem ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte do banco. (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).
Logo, revela-se perfeitamente adequado o entendimento exarado na sentença, assentado no diálogo das fontes entre o art. 945 do Código Civil que consagra a hipótese de culpa concorrente com as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois o art. 12, § 3º, III, do CDC, ao catalogar a culpa exclusiva do consumidor como excludente de responsabilidade do fornecer não enseja a ilação sobre a irrelevância de sua culpa concorrente como causa redutora da responsabilidade daqueles.
Ademais, há muito o Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que o instituto da culpa concorrente é aplicável às relações de consumo, senão vejamos: O disposto no art. 12, § 3º, III, da Lei nº 8.078/90 deve ser interpretado sistematicamente com o disposto no art. 945 do Código Civil, para atenuar a responsabilidade do fornecedor em caso de culpa concorrente da vítima (consumidor), conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
STJ. 4ª Turma.
AgRg no Ag 852.683/RJ, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, julgado em 15/2/2011.
Também se mostra razoável o parâmetro atributivo do encargo de 50% (cinquenta por cento) do prejuízo a cada um dos litigantes, eis que, inexistindo outros critérios legais a serem adotados, figura dentro dos postulados da equidade e da razoabilidade.
Por fim, compreendo que o pleito de reparação por danos morais não merece acolhimento, pois não se revela razoável a condenação da instituição financeira por ofensa aos direitos da personalidade tendo como fato gerador episódio que o próprio postulante deu causa.
Além do mais, o promovente não comprovou nos autos a tese de que os eventos transcenderam a esfera material, motivo pelo qual o deslinde da causa perpassa tão somente na aludida seara.
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo incólume a sentença vergastada.
Custas e honorários na margem de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, dividida proporcionalmente entre os recorrentes sucumbentes, nos termos do artigo 86 do CPC, ficando a fração que cabe ao autor suspensa, conforme art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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