TJCE - 3000957-95.2022.8.06.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RI Nº 3000957-95.2022.8.06.0143 EMBARGANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A EMBARGADO: RITA RODRIGUES DE OLIVEIRA SILVA JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM COMO DOS ÍNDICES.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA NÃO AUTORIZADA.
CABIMENTO OU NÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso de ED e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, Ce., 15 de setembro de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator respondendo RELATÓRIO e VOTO Cuida-se de recurso de embargos de declaração - ED em recurso inominado, denunciando a existência de omissão no acórdão que o destramou.
Aduziu o Banco embargante que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.413.542 RS, fixou o entendimento de que a restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, está condicionada à caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva, razão pela qual não caberia a restituição em dobro imposta, sustentando, que as cobranças efetuadas decorreram de um engano justificável.
Assim, requereu o afastamento da restituição em dobro.
Pleiteou, ainda, a compensação dos valores creditados em favor da parte autora, fixação dos juros a partir da condenação e correção monetária a partir do arbitramento, na condenação por danos materiais, fixação dos juros de mora na condenação por danos morais a partir do arbitramento, além da modificação dos índices para IPCA e SELIC. É o relatório.
Passo aos fundamentos da decisão. O recurso de embargos declaratórios é meio processual adequado, foi interposto tempestivamente e por quem detém legitimidade e interesse recursal incontestáveis, sendo seu preparo desnecessário, por imperativo legal, razões pelas quais o CONHEÇO.
No caso em apreço, não tem cabimento a discussão sobre a má-fé, ou não, da instituição financeira na contratação questionada, porquanto esta Primeira Turma Recursal faz a interpretação hermenêutica do dispositivo legal consumerista, de modo que o engano justificável é que deve ser demonstrado pelo fornecedor de serviço.
Convém salientar que o lapso temporal para efeito de modulação contido nas decisões dos Embargos de Divergência citados pelo embargante deve ser respeitado por àqueles órgãos julgadores que divergiam do entendimento esposado no recurso de Embargos de Divergência, que não é o caso desta Turma Recursal, cujo entendimento está em consonância com o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
Concernente ao pedido de fixação dos juros a partir da condenação e correção monetária a partir do arbitramento, na condenação por danos materiais e fixação dos juros de mora na condenação por danos morais a partir do arbitramento, este não merece acolhimento deste Juízo Revisional por estarem em consonância com o entendimento desta Turma Recursal e dos Tribunais Superiores, além de se tratar de responsabilidade civil extracontratual.
De igual modo, também não há como acolher o pedido de aplicação dos índices IPCA e SELIC, porquanto a sentença fora proferida aos 25 de agosto de 2023, ou seja, em data anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que ocorreu somente em 02 de setembro de 2024.
Também não merece prosperar a alegação de omissão em relação ao pedido de compensação financeira, tendo em vista que o Banco demandado não pleiteou a reforma da sentença nesse sentido.
Logo, não há como este julgador ter sido omisso e relação à algo que sequer fora requerido.
Por fim, em relação a alegação sobre o cabimento ou não da indenização por danos morais, ressalta-se que nessa via recursal, não há como rediscutir o mérito da decisão, finalidade esta que extrapola os limites e a função precípua dos Embargos de Declaração.
Ante o exposto, meu voto é no sentido de CONHECER do recurso de ED e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterado os termos do acórdão embargado, o que faço com supedâneo nos arts. 11, 189, e 1.024 usque 1.026, todos do CPCB. É como voto. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator respondendo -
15/09/2025 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2025 16:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/09/2025 11:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/09/2025 20:01
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 08:55
Conclusos para decisão
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21/08/2025 01:13
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 20/08/2025 23:59.
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31/07/2025 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 25669829
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 25669829
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25/07/2025 06:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25669829
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24/07/2025 14:45
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRENTE) e não-provido
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24/07/2025 13:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/07/2025 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 15:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000957-95.2022.8.06.0143 RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
RECORRIDO: RITA RODRIGUES DE OLIVEIRA SILVA DESPACHO Vistos em inspeção. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 21 de julho de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 25 de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 18 de agosto de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 4 de junho de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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