TJCE - 3000966-75.2022.8.06.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO REQUERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA NO PRAZO DETERMINADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
A recorrente LUCIA MARIA ALVES afirmou em sua peça inicial que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em vista de contrato de empréstimo consignado o qual alega não ter contratado, sendo lançado débito devido ao contrato nº 0123407980105, por ordem do BANCO BRADESCO S/A, no valor liberado de R$ 2.203,14 (dois mil, duzentos e três reais e quatorze centavos), a serem pagos em 84 parcelas de R$ 51,91 (cinquenta e um reais e noventa e um centavos).
Diante disso, ajuizou a presente ação requerendo a cessação dos descontos, a declaração de inexistência dos débitos decorrentes do empréstimo impugnado, a devolução em dobro dos valores descontados, bem como solicitou indenização por danos morais. 02.
Contestação apresentada pelo banco promovido (id 12429528) suscitando preliminar e, no mérito, aduzindo, em suma, que a contratação se deu de forma lícita e regular, mediante livre manifestação de vontade da promovente, inexistindo qualquer reparação de ordem material e moral a ser reconhecida. 03.
O nobre juiz de origem determinou a emenda à peça inicial para regularizar o andamento do procedimento (id 12429538), determinando a intimação da autora para apresentar em juízo documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial, a manifestação expressa de outorga de poderes em todos os processos em trâmite na unidade em nome da parte postulante com causa de pedir idêntica ou análoga e extratos bancários relativos aos 3 (três) meses anteriores e aos 3 (três) meses posteriores à primeira dedução. 04.
Apresentada resposta pela recorrente ao id 12429540 que deixou de colacionar aos fólios a documentação exigida pelo juízo a quo e que não foi apresentada durante comparecimento pessoal da autora em juízo, certificada ao id 12429540. 05.
Em sentença (id 12429542), após transcorrido o prazo para emenda à peça inicial, o juízo de piso, verificando a ausência dos extratos bancários nos fólios, decretou o indeferimento da peça inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, §único e art. 485, I, do CPC. 06.
A parte promovente interpôs Recurso Inominado (id 12429544), pugnando pela reforma da sentença para determinar o recebimento da inicial e o consequente prosseguimento do feito, ressaltando que a petição inicial detém todos os requisitos de validade da ação, haja vista ser prescindível a juntada de extratos bancários para a propositura da demanda e, assim, não há razão para a extinção antecipada da lide sem enfrentamento do mérito. 07.
Contrarrazões recursais ao id 12429549. 08.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 09.
Entendo que apesar dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida integralmente a sentença atacada. 10.
Infere-se dos autos que a parte autora não atendeu a determinação judicial, deixando de anexar os extratos bancários referentes ao período anterior e posterior ao início dos descontos, que não se constituíam em documentos de difícil acesso à promovente e, embora tenha aduzido que os extratos bancários seriam pagos e que não teria condições financeiras para obtê-los, não comprovou tal alegação, sendo certo que o requerimento de dita documentação em caixa eletrônico da instituição financeira não enseja qualquer ônus ao consumidor, pois é serviço oferecido gratuitamente pelo banco em quantidade mínima mensal. 11.
Outrossim, importante levar em conta que o magistrado, enquanto destinatário da prova, deve determinar quais os elementos probatórios entende pertinentes para formação de seu convencimento e, assim, encontrar a melhor solução para o deslinde da demanda e promover uma efetiva prestação jurisdicional meritória. 12.
Nessa senda, o juízo a quo, entendendo pela relevância da apresentação dos extratos bancários a fim de aferir os alegados descontos sofridos e eventual depósito do valor mutuado, oportunizou que a parte autora assim o fizesse, por força do art. 10 do CPC, em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório, contudo, deixou de atender a determinação judicial, pelo que a extinção sem resolução do mérito é medida que se impõe. 13.
Por derradeiro, colaciono jurisprudência exarada no âmbito dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESPACHO JUDICIAL DETERMINANDO A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA JUNTAR CONTRATO QUESTIONADO, DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO DA AUTORA E EXTRATOS BANCÁRIOS.
AUTORA QUE NÃO ATENDEU AO DESPACHO, ALEGANDO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E HIPOSSUFICIÊNCIA.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, PARA CONSIDERAR A INÉRCIA APENAS QUANTO A JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS.
PROVA DE RESPONSABILIDADE DA AUTORA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NOS ARTS. 485, INCISO I, E 321, § ÚNICO, AMBOS DO CPCB.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00106135020178060096, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/05/2022) (destacamos) 14.
Desse modo, mantenho a sentença de extinção.
Por tais motivos, entendo que não há necessidade de retificação da sentença proferida pelo juízo de piso. 15.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 16.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC.
Fortaleza, data registrada no sistema.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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