TJCE - 3000960-97.2023.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000960-97.2023.8.06.0019 Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça formulado pela parte recorrente.
Recebo o presente recurso, face se encontrarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de dez (10) dias.
Decorrido o prazo concedido, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito ao Fórum das Turmas Recursais.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
29/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000960-97.2023.8.06.0019 Constata-se que a parte autora, apesar de ter requerido a gratuidade da justiça, não comprovou seu estado de hipossuficiência, de forma a lhe legitimar a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 54, § único da Lei nº 9.099/95.
Assim, determino que a mesma comprove, através da Declaração de Imposto de Renda, comprovante de rendimentos, extrato bancário ou documento equivalente, a insuficiência de recursos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido gratuidade formulado.
O novo Código de Processo Civil dispõe: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Após decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Márcia Barros Leal Juíza de Direito -
24/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 05ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98957-9084; [email protected] Processo: 3000960-97.2023.8.06.0019 Promovente: ERIVELTO OLIVEIRA DO CARMO Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CC DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada ERIVELTO OLIVEIRA DO CARMO em face de BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Ademais, tenho que a presente demanda versa exclusivamente sobre matéria de direito e prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DO MÉRITO.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante prescrevem os artigos 2º e 3º do CDC. No mérito, verifico que o ponto nodal é saber se o bloqueio na conta salário do autor, ocorrido no dia 1º de agosto de 2023,no valor de R$ 4.328,17 foi devido ou não. No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente simplesmente alega que " no dia 1º de agosto de 2023, o autor fora surpreendido, sem notificação prévia, com os bloqueios de sua conta e saldo bancário (R$ 4.328,17). " Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1], impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações. Desta forma, por se tratar de relação de consumo, com a inegável aplicação da lei consumerista, quando se verifica no caso concreto a impossibilidade de produção de prova pela hipossuficiência do consumidor, que não tem acesso aos meios necessárias para sustentar seu pleito aplica-se a inversão do ônus da prova.
Esse, definitivamente, não é o caso dos autos, portanto, a inversão do ônus da prova comporta evidente temperamento. Aqui destaco que era perfeitamente possível à parte autora demonstrar o bloqueio em sua conta salário do autor, ocorrido no dia 1º de agosto de 2023, no valor de R$ 4.328,17, ocorre que assim não o fez. Nos documentos apresentados pela autora junto a petição inicial não é possível verificar a ocorrência do bloqueio em questão, além disso, mesmo intimada posteriormente para comprovar suas alegações seja em relação ao bloqueio, ao motivo do suposto bloqueio, nem mesmo do valor supostamente bloqueado, vide ids. 73151938, 72712460, 72712459.
Destaco ainda que no documento id. 72712459, não é possível identificar a qual conta se refere, nem mesmo o titular da conta cuja transação foi negada. Portanto, não há demonstração do bloqueio de valores ora impugnado, ocorrido na conta salário do autor, tampouco se verifica a ocorrência de dano. Nesse caso o autor deixou de se desvencilhar do ônus da prova que a lei processual (art. 373, I do CPC) lhe impunha, ou seja, deixou de provar aquilo que alega. Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
VERSÕES ANTAGÔNICAS ACERCA DA DINÂMICA DO ACIDENTE.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE COLISÃO FRONTAL POR CULPA EXCLUSIVA DO RÉU.
PARTE RÉ QUE SUSTENTOU A CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO NCPC.
INEXISTÊNCIA DE PROVA QUE CORROBORE COM A VERSÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
PROVA UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*23-35, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 26-05-2020).
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente, por entender que não há provas da ocorrência dos débitos apontados pela parte autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais por entender que não há demonstração da existência do contrato impugnado pela parte autora.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, 05 de junho de 2024. Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Fortaleza - CE, 05 de junho de 2024. Luciano Nunes Maia Freire Juiz de Direito [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000960-54.2022.8.06.0174
Francisco Machado de Araujo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio Nunes Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/09/2022 18:13
Processo nº 3000965-03.2022.8.06.0166
Jose Henrique de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Tulio Alves Pianco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2022 15:28
Processo nº 3000972-91.2021.8.06.0113
Antonia Claudineide Pereira de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Francisca Bezerra Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2021 16:11
Processo nº 3000962-11.2021.8.06.0222
Suzanne Alves Cordeiro
Clinica de Estetica Fortaleza 01 LTDA - ...
Advogado: Thompson Mello Adamian
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/09/2021 19:18
Processo nº 3000959-38.2020.8.06.0013
Ana Maria Alves Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Aleir Cardoso de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/11/2020 14:52