TJCE - 3000969-67.2020.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000969-67.2020.8.06.0018 Promovente: FRANCISCA DE LOURDES PEIXOTO DE OLIVEIRA Promovidos: R.
R.
G.
BARRETO - ME e outros Despacho Visto em inspeção.
Cumpra-se a decisão Id. 86284066, procedendo com o bloqueio do valor remanescente ali indicado via SISBAJUD da executada ENEL.
Intime-se a parte executada para, em 5 (cinco) dias, informar se tem interesse na proposta de acordo formulada por este juízo no id. 85104276, sobre a qual já houve aceitação do executado R.
R.
G.
BARRETO - ME, tendo em vista que a petição Id. 89359606 é informada a não concordância com parcelamento em favor da ENEL.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 05 de agosto de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Carapinima, 2200, Shopping Benfica 2 ª piso , CEP. 60.025-062 Processo nº 3000969-67.2020.8.06.0018CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica]AUTORA: FRANCISCA DE LOURDES PEIXOTO DE OLIVEIRARÉS: R.
R.
G.
BARRETO - ME, ENEL DECISÃO INDEFIRO o pedido de dilação do prazo formulado pela ENEL para pagar a ínfima quantia de R$17,15 (dezessete reais e quinze centavos), por ausência de previsão legal e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, já que a concessão de novo prazo parra o pagamento da irrisória cifra não trará qualquer prejuízo à executada.
Proceda-se ao bloqueio da cifra acima junto ao SISBAJUD.
Relativamente ao executado R.
R.
G.
BARRETO - ME, em decisão de id. 85104276 atestou-se o débito remanescente de R$4.905,17 (quatro mil, novecentos e cinco reais e dezessete centavos), já extraído o depósito inicial realizado em 11.12.2023 no valor de R$1.388,19 (mil, trezentos e oitenta e oito reais e dezenove centavos).
Diante disso, propôs-se o encerramento da demanda mediante o pagamento de cinco parcelas no valor de R$1.000,00 (um mil reais), totalizando R$5.000,00 (cinco mil reais).
Ocorre que o executado informou que já realizara o depósito de duas parcelas no valor de R$539,86 (quinhentos e trinta e nove reais e oitenta e seis centavos), em 08.01.2024 e em 09.02.2024, e outra de R$556,05 (quinhentos e cinquenta e seis reais e cinco centavos), em 05.03.2024, perfazendo a cifra de R$1.635,78 (mil, seiscentos e trinta e cinco reais e setenta e oito centavos), restando o débito, portanto, de R$3.269,39 (três mil, duzentos e sessenta e nove reais e trinta e nove centavos) - em relação ao débito original, e de R$3.364,22 (três mil, trezentos e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos), em relação ao valor proposto para acordo entre as partes..
O executado, então, requer a observação dos valores depositados e o parcelamento do remanescente.
Todavia, antes de deliberar acerca do pedido proposto, determino que se aguarde o decurso do prazo concedido ao exequente para informar se tem interesse na proposta de acordo formulada por este juízo no id. 85104276, sobre a qual já houve aceitação do executado.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 20 de maio de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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