TJCE - 3000969-37.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:44
Conclusos para despacho
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19/07/2025 01:22
Decorrido prazo de ALEX OSTERNO PRADO em 18/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000969-37.2022.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA: RECORRENTE: VANDERSON MOUTA SILVEIRA PARTE RÉ: RECORRIDO: ARISTON FREIRES GOMES JUNIOR ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dia. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 9 de julho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
27/06/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI N 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS.
TRANSFERÊNCIA DE DINHEIRO PARA INVESTIMENTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO DEMANDADO.
AUTOR DEMONSTROU TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO.
PROMOVENTE TINHA CIÊNCIA DO INVESTIMENTO FINANCEIRO SER DE ALTO RISCO.
PERDAS CAUSADAS POR AÇÃO VOLUNTÁRIA.
RÉU DEIXOU DE APRESENTAR PROVAS DO DINHEIRO TER SIDO PERDIDO NAS OPERAÇÕES, GERANDO SUSPEITA DE FRAUDE.
DANO MATERIAL MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. R E L A T Ó R I O 01.
ARISTON FREIRES GOMES JÚNIOR ingressou com AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS em face de VANDERSON MOUTA SILVEIRA, arguindo o recorrido em sua peça inicial, que entregou ao promovido o valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) objetivando auferir lucro em operação financeira conduzida pelo recorrente, contudo, o montante nunca lhe foi devolvido. 02.
Em razão disso, ingressou com a presente demanda, requerendo a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 03.
Em sede de contestação, o recorrente alegou que o promovente tinha conhecimento dos riscos inerente aos investimentos, ingressando voluntariamente, não havendo que se falar em responsabilidade do promovido, assim, requereu a improcedência dos pedidos contidos na peça exordial. 04.
Sobreveio sentença (id 7380756), na qual o juízo de 1º grau julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes para condenar o promovido em danos materiais no valor de R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais). 05.
Irresignado, o promovido interpôs recurso inominado (id 7380759), rogando pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de danos materiais. V O T O 06.
Reconheço em favor do recorrente os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 07.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 08.
De logo adianto que as razões recursais não merecem prosperar. 09.
Inicialmente, cumpre definir a modalidade da relação firmada ora em discussão entre as partes, podendo ser observado pelo print de conversa no whastapp de id 7380635, que o autor em conversa privada com o réu, "ouviu" desse o relato de estar realizando operações financeiras de daytrade no forex, envolvendo alta volatilidade e risco, apontando ganhos extraordinários, o que levou o recorrido a ativar o seu desejo de ganhar dinheiro fácil. 10.
Além do desejo de ganho de dinheiro fácil, sem precisar trabalhar, o autor almejava deixar dinheiro na mão do recorrente para, assim como ele, "não trabalhar mais, só ganhando dinheiro em casa operando no mercado", o que o levou a enviar o montante total de R$ 20.595,00 (vinte mil e quinhentos e noventa e cinco reais). 11.
A conduta da parte autora evidencia ainda ter sido movida por impulso, especialmente em razão do fenômeno conhecido como FOMO (Fear of Missing Out), amplamente estudado na psicologia comportamental e presente no mercado financeiro, caracterizado pelo receio de perder oportunidades de lucro que terceiros parecem estar aproveitando. 12.
Assim, o recorrido agiu de forma completamente desarrazoada ao enviar seu dinheiro a terceiro, visando realização de operações de perfil agressivo, tendo, ou devendo ter plena ciência dos riscos da operação, pois investidores informados e conscientes não podem recorrer ao judiciário por prejuízos oriundos de escolhas próprias. 13.
Perdas em operações de risco assumidas voluntariamente não ensejam reparação se o investidor tinha conhecimento técnico e perfil adequado, as promessas de lucro excessivo reforçam distinção entre fraude e escolha consciente.
No caso dos autos, o autor não se envolveu em fraude, mas fez escolha livre de busca de ganho em investimento de alto risco. 14.
Assim, a princípio, caberia ao autor assumir o erro de suas decisões e conformar-se com o prejuízo, mas a presente situação traz um ponto importante: a demonstração pelo recorrente do dinheiro do autor ter sido perdido nos "investimentos" por ele realizados. 15.
O autor comprovou o fato constitutivo do seu direito, pois demonstrou que transferiu em favor do réu o montante de R$ 20.595,00 (vinte mil e quinhentos e noventa e cinco reais), objetivando a realização de operações financeiras, no entanto, o réu não demonstrou que efetivamente o montante financeiro do autor evaporou em operações financeiras. 16.
Ao promovido caberia trazer aos autos a devida prova, de que efetivamente o dinheiro do autor foi perdido nas tais operações financeiras, as quais o autor autorizou, mas não há tal prova, sendo legítimo suspeitar de que tal numerário possa ter sido desviado para cobrir os prejuízos do próprio recorrente. 17.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 18.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude do recorrente ser beneficiário da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000969-37.2022.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA: RECORRENTE: VANDERSON MOUTA SILVEIRA PARTE RÉ: RECORRIDO: ARISTON FREIRES GOMES JUNIOR ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 25/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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