TJCE - 3000965-25.2023.8.06.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
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09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000965-25.2023.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas]AUTORES: RENATA DE OLIVEIRA RAMOS, MARCUS FLAVIUS DE MACEDO BRUNORÉ: DECOLAR.
COM LTDA.
DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da Justiça formulado pelos promoventes RENATA DE OLIVEIRA RAMOS e MARCUS FLAVIUS DE MACEDO BRUNO , ante a presunção de que cuida o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e diante da documentação acostada à inicial (declaração de imposto de renda de ambos).
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, e diante da isenção dos pagamento das custas (benefício da Justiça Gratuita), recebo o recurso inominado interposto, fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o recorrido para as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, querendo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, façam as anotações necessárias e remetam os autos à consideração da e.
Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 1º de julho de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000965-25.2023.8.06.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTORES: RENATA DE OLIVEIRA RAMOS, MARCUS FLAVIUS DE MACEDO BRUNO RÉ: DECOLAR.
COM LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, em que a parte autora alega que realizou compra de passagens aéreas com a empresa demandada, através de cartão de crédito de terceira pessoa mediante autorização desta, tendo sido a compra indevidamente cancelada em razão de transações não reconhecidas realizadas no mencionado cartão.
Alega que, após o cancelamento da compra, não conseguiram mais realizar compras no site da empresa demandada, bem como que vêm sendo cobrados pela quantia de R$2.922,27 (dois mil, novecentos e vinte e dois reais e vinte e sete centavos) pela compra das passagens cuja compra foi indevidamente cancelada.
Em razão disto, pleiteia a condenação da parte requerida na obrigação de permitir que os autores realizem compras no site/aplicativo da requerida, declarar a inexistência do débito de R$2.922,27 (dois mil, novecentos e vinte e dois reais e vinte e sete centavos), além de indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Em sua peça defensiva (Id. 84466141), a promovida suscitou preliminares de ilegitimidade ativa, de ilegitimidade ativa e de prevalência da Convenção de Montreal em face ao Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, alegou que a tarifa contratada não seria reembolsável, razão pela qual deveriam os autores realizarem o pagamento relativo à transação cancelada.
Sustenta a inexistência de danos morais a indenizar, a ausência de danos materiais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais. Foi realizada audiência de conciliação em 16/04/2024 (id. 84379981), restando infrutífera, com requerimento das partes de julgamento antecipado da lide, seguindo os autos conclusos para julgamento. A parte autora apresentou réplica à contestação (id. 84779742). É o que importa relatar. DO MÉRITO Deixo de apreciar as preliminares de mérito em razão do exposto no art. 488 do CPC, que determina que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo diploma legal. A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer hipossuficiência da autora, concedo a inversão do ônus probatório em favor desta, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Entretanto, há de se registrar que se faz necessário ao consumidor demonstrar, ainda que minimamente, a veracidade e plausividade de sua pretensão. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS DANOS ALEGADOS E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
ART. 14, §3º DO CDC E ART. 373, I, DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É AUTOMÁTICA E QUE NÃO DESINCUMBE O CONSUMIDOR DO DEVER PROCESSUAL DE PROVA MÍNIMA DOS DANOS E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA INDEVIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal à análise acerca do cabimento de indenização por danos materiais e morais em virtude da suposta interrupção dos serviços de energia elétrica na unidade consumidora do apelante, no período compreendido de 12/04/2019 a 15/04/2019. 2.
Fato é que a relação em comento é regida pelas estritas regras do direito do consumidor.
Assim sendo, configura-se a responsabilidade objetiva da companhia elétrica, sendo ônus da parte autora/apelante somente a prova do fato, do nexo de causalidade e dos danos alegados.
Precedente do STJ. 3.
Ressalta-se que, ainda que sob a égide do CDC, a inversão do ônus da prova não é automática e não desincumbe o consumidor do dever processual de realizar a prova mínima dos fatos que alega, notadamente ao que se refere à falha na prestação dos serviços da concessionária, os danos supostamente suportados e o nexo causal entre os dois. 4.
In casu, o recorrente deixou de demonstrar, minimamente, que os danos decorreram da queda de energia ou que sequer existiam por qualquer meio de prova lícito. 5.
Mera alegação do promovente/recorrente de que os danos descritos decorreram de queda de energia, desacompanhada de qualquer comprovação não tem o condão de dar ao consumidor o direito à indenização por danos materiais e/ou morais. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0007010-43.2019.8.06.0178, Rel.
Desembargador(a) BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA PORT. 967/2022, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/07/2022, data da publicação: 12/07/2022). Nestes termos, caberia à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Compulsando os autos, verifico ausência de prova dos danos alegados na exordial. Basicamente, narram os requerentes que a demandada vem realizando cobranças indevidas decorrente de compra cancelada, bem como que vêm sendo impedidos de realizar compras no site e aplicativo da empresa promovida.
Todavia, não acostaram aos autos quaisquer documentos para comprovar tais alegações. Neste sentido, observo que a parte requerente sequer acostou aos autos comprovação das alegadas cobranças indevidas, tampouco do suposto impedimento para realizar compras no site/aplicativo da requerida, não tendo comprovado, ainda que minimamente, as alegações constantes na preambular. Ademais, sequer seria possível cogitar a incidência da teoria do desvio produtivo do consumidor, posto que a promovente não demonstrou que tivesse perdido muito de seu tempo na solução da questão posta em juízo. Assim, não há como se concluir que o aborrecimento suportado pela autora foi suficientemente grave a ensejar indenização moral em seu favor.
Isso porque, mero aborrecimento não configura de per si os danos morais pleiteados. Assim, para que se configure o dano moral indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza, o vexame impingidos, devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento e no bem estar psíquicos do indivíduo.
No caso sub judice não se vislumbra como os fatos descritos na inicial possam ter ocasionado sensações mais duradouras e perniciosas ao psiquismo humano, além do incômodo, do transtorno ou do contratempo, característicos da vida moderna e que não configuram o dano moral. De se ressaltar que a tutela dos danos morais abrange aqueles que tenham real gravidade e, assim, mereçam do direito este amparo.
Na lição de Pontes de Miranda, "se não teve gravidade o dano, não se há pensar em indenização.
De minimis non curat praetor" (Tratado de Direito Privado.
Borsoi). A situação posta se configura como mero dissabor ou transtorno comum do cotidiano, o que não é suficiente a caracterizar a ocorrência de dano passível de indenização.
De qualquer sorte, em que pese a narrativa fática, isto não basta para a caracterização do dano moral, devendo se verificar a ocorrência de um efetivo prejuízo, e ao que se constata, isto não ocorreu neste caso. Neste diapasão, insta observar o entendimento jurisprudencial sobre o tema, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET. ÔNUS DA PROVA.
AUTORA DESINCUMBIU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ¿ SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pentecoste/CE, que julgou improcedentes os pleitos autorais da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais. 2.
Cabe à parte autora fazer a prova dos fatos constitutivos do seu direito, pois, caso não reste provado nos autos, os pedidos autorais fatalmente serão julgados improcedentes.
Contudo, provados estes, caberá ao réu comprovar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, sob pena de. assim não fazendo, serem os pedidos contidos na inicial julgados procedentes. 3.
Diante das provas carreadas pela autora, não foi comprovada a ausência ou oscilação de sua internet.
As provas anexadas ao processo são frágeis e sem comprovação do alegado, postagem nas redes sociais não tem o condão de provar a existência da falha, tendo em vista que pode ser usada, também, para prejudicar a empresa promovida.
Na ocorrência de diversas reclamações diretamente a empresa, conforme alegado pela parte autora, caberia esta demonstrar essas reclamações juntamente com o prejuízo que lhe causou para a configuração do prejuízo e do dano moral.
Portanto, inexistindo a prova que o serviço não lhe corretamente prestado, consequentemente, inexiste dano moral. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE, Apelação Cível - 0000122-05.2017.8.06.0186, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024); EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
SUPOSTA RECUSA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL NECESSÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEITADA.
CONDUTA DA OPERADORA DE SAÚDE NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta em desfavor da Unimed Fortaleza ¿ Sociedade Cooperativa Médica Ltda. 2.
No presente caso, o cerne da controvérsia a ser dirimida consiste em verificar o acerto da sentença que julgou improcedente o pleito autoral, por entender ausente comprovação da solicitação de fornecimento do aparelho para a realização de procedimento cirúrgico, ou de negativa da operadora de saúde promovida em fornecer o produto. 3.
A aplicação ao caso da legislação especial voltada à defesa do consumidor e consequente reconhecimento dos direitos por ela garantidos, inclusive quanto a distribuição do ônus da prova, não exclui o dever da parte promovente de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, visto que não gera presunção absoluta em desfavor da outra parte, tampouco impõe o ônus ao réu de produzir prova negativa. 4.
Ante a inexistência de provas de falha na prestação de serviço não há que se falar em dever de reparação por danos materiais e morais.
Deixando o requerente de comprovar a recusa injusta da operadora de plano de saúde em fornecer equipamento necessário à realização de procedimento cirúrgico, não deverá falar-se em dever de indenizar. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE, Apelação Cível - 0054792-68.2017.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/02/2024, data da publicação: 06/02/2024). Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, e com amparo no art. 487, I do CPC/2015, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora de obrigação de fazer, declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, extinguindo o feito com resolução de mérito. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza, 24 de maio de 2024. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 24 de maio de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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