TJCE - 3000974-29.2017.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000974-29.2017.8.06.0072 Recurso Inominado Recorrente/Executado: Bruno Albuquerque Holanda Recorrida/Exequente: REBECA BAIA SINDEAUX e outros DECISÃO Cuida-se de Recurso Inominado face a decisão que não acolheu o pedido de exceção de pré-executividade, para que seja determinado o desbloqueio dos valores bloqueados em conta do executado, tendo em vista a sua ilegalidade por ser a única conta bancária mantida por este. Trata-se de decisão não terminativa do feito, portanto, decisão interlocutória.
Nos Juizados Especiais não há previsão de interposição de recurso em face das decisões interlocutórias. A Lei 9.099/95prevê tão somente o Recurso Inominado (art 41, § 1º0, cabível contra sentença, e os Embargos de Declaração(art. 48), conforme regras no art. 1.022 do CPC/15 Verifica-se que houve o bloqueio parcial, uma vez que o montante bloqueado não alcançou o valor do débito. No caso em tela, a recorrente pretende modificar uma decisão proferida nos autos, não havendo previsão legal para interposição deste remédio jurídico para decisões ou despachos. Destarte, neste juízo afigura-se incabível o recurso para sanar decisão, não terminativa do feito, que acolheu a exceção de pré-executividade. Neste sentido é pacífica a jurisprudência : 5042159-39.2022.8.09.0012 Baixar Inteiro teor Copiar 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais WAGNER GOMES PEREIRA - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU) Relatório e Voto Publicado em 31/01/2024 13:15:21 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHE EM PARTE EXCEÇÃO DE PRE EXECUTIVIDADE. IRRECORRIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 5 resultado(s) encontrado(s) no INTEIRO TEOR. 1) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 3º Juiz Relator Processo 2) DECISÃO QUE ACOLHE EM PARTE EXCEÇÃO DE PRE EXECUTIVIDADE. 3) exceção de pré-executividade. 4) Ocorre que natureza jurídica da decisão da exceção de pré-executividade depende do resultado alcançado 5) dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos 7010847.81.2010.8.09.0060 Baixar Inteiro teor Copiar 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais OSCAR DE OLIVEIRA SÁ NETO Acórdão Publicado em 28/08/2019 16:31:16XIV ? Sem custas processuais e honorários advocatícios por ser beneficiário da gratuidade. 5 resultado(s) encontrado(s) no INTEIRO TEOR.1) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Recurso 2) DECISÃO QUE INDEFERE LIMINARMENTE EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. 3) IRRECORRIBILIDADE. 4) VII ? O Exequente apresentou exceção de pré-executividade com pedido de nulidade da execução, sob alegação 5) a exceção de pré-executividade aforada após o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, entendo Ementa: RECURSO INOMINADO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PROCESSUAL.
RECURSO INOMINADO EM FACE DA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DESCABIMENTO. DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS, NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*92-28, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 28-09-2022. Diante do exposto , não recebo o recurso inominado interposto pela parte exequente, ante a sua impertinência jurídica. Chamo o feito a Ordem para revogar a determinação constante na decisão anterior (ID 125946212), notadamente, a intimação das partes para interpor recurso , certificar o trânsito em julgado e o retorno para extinção do feito.
Considerando que o bloqueio não atingiu o valor da execução e não foram encerradas as medidas de constrição judicial, determino que seja dado prosseguimento ao feito para penhora do remanescente do débito. Determino: a) Proceda-se a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial. b) Intime-se o exequente para que informe a conta para recebimento do seu crédito , devendo indicar o número da conta e agência com dígito, se houver, o tipo de conta, a agência e o CPF ou CNPJ do titular da conta. c) Realize-se a pesquisa de bens em nome do devedor junto ao RENAJUD, sendo localizados veículos, proceda-se junto a estes a gravação de restrição das clausulas de licenciamento, transferência e circulação.
Em seguida promova-se a penhora nos autos , nos termos do art. 845 § 1º do CPC. Crato/CE, data da publicação no sistema. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000974-29.2017.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REBECA BAIA SINDEAUX, THIAGO ALVES MOREIRA NASCIMENTO REQUERIDO: BRUNO ALBUQUERQUE HOLANDA DESPACHO Intimada para se manifestar acerca da petição de pré-executividade, protocolada pelo executado no ID nº 106025294, a parte exequente se manifesta alegando a impossibilidade de visualização do arquivo que contém a petição do executado.
Diz que , no referido ID, onde consta a petição do executado, ocorreu falha técnica no sistema PJE impedindo o acesso ao arquivo.
Por essa razão a parte exequente abriu chamado junto ao setor de TI do Tribunal, mas ainda não foi resolvido o problema.
Requer a dilação do prazo concedido no despacho de ID106779555, enquanto a equipe do PJE soluciona o chamado nº 1599917, aberto no dia 24/10/2024.
Compulsando os autos, constata-se junto ao ID 106025294 falha ao carregar documento PDF, referente a petição do executado. Contudo, apesar da súplica da parte exequente, considero que solicitar a parte executadaque proceda nova juntada aos autos da petição que apresenta erro, se mostra uma medida razoável e célere para solução do problema.
Por essa razão, solicito a colaboração das partes, determino: a) A intimação da parte executada, por seu advogado, via DJEN, para juntar aos autos a mesma peça que anexou ao ID 106025294, no prazo de 5 dias. b) Providenciada a juntada da petição pelo executado , intime-se a parte exequente, por seu advogado, via DJEN, para se manifestar no prazo de (05) dias. c) Com a manifestação ou decurso do prazo , voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Crato-CE, data da publicação.
JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000974-29.2017.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REBECA BAIA SINDEAUX, THIAGO ALVES MOREIRA NASCIMENTO REQUERIDO: BRUNO ALBUQUERQUE HOLANDA DESPACHO Na petição retro, intitulada Exceção de pré-executividade, o executado requer o desbloqueio de valores, sob o argumento de ilegalidade no bloqueio, uma vez que a conta atingida é de natureza alimentar. Aduz que a conta bloqueada se trata de uma conta corrente, contudo, esta é a única conta bancária de sua titularidade, a qual utiliza para fins de trabalho, mas também para cunho pessoal e pagamentos de todas suas obrigações, inclusive, para o pagamento de colégio de seu filho, menor impúbere.
Para comprovação de suas alegações, apresenta a documentação anexa a sua petição. O executado também reclama de irregularidade na instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Alega que foi alcançada pela execução, como sócio da empresa executada, sem no entanto, ter sido citado, previamente, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se e requerer provas cabíveis. O executado se insurge, principalmente, ao montante que foi bloqueado e apresenta a seguinte proposta de pagamento parcelado : - Que seja retirado o bloqueio de 90% da conta, retendo apenas 10% deste valor de R$ 9.002,69 (nove mil e dois reais e sessenta e nove centavos), ficando tais 10%, valor este R$ 900,26 (novecentos reais e vinte e seis centavos) como entrada da dívida, e que o restante seja parcelado em 10 parcelas de R$ 810,24 (oitocentos e dez reais e vinte e quatro centavos). Requer que seja determinado o cancelamento da constrição/indisponibilidade da conta corrente nº 97563719-9 - Agência 0001/ Banco 0260 (Nubank), por se tratar de conta de natureza alimentar. Requer que seja analisada a proposta de acordo(de pagamento) , bem como, que seja respeitado os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. Da análise da petição do executado, em relação a sua inclusão na execução, como sócio, sem a instauração do incidente de desconsideração da pessoa jurídica, vale esclarecer, que não houve a instauração do incidente por trata-se de empresa individual. Sendo cediço que a empresa individual é dispensada da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para inclusão de seu sócio na execução, com bem fundamentou a decisão prolatada no ID Nº89566968. A referida decisão, ao contrário do que alega o executado, esclarece que foi expedida a citação para o referido sócio, acerca do pedido de sua inclusão no polo passivo, contudo, este, apesar de citado, deixou decorrer o prazo sem qualquer manifestação. De forma que a decisão, acerca de desconsideração da pessoa jurídica, foi proferida com observância ao contraditório, não havendo a irregularidade apontada pelo executado. Em relação a exceção de pré-executividade, notadamente, o pedido de desbloqueio de valores e a proposta de acordo para o pagamento parcelado do débito, apresentada pelo executado, deixo para apreciação após a manifestação da parte adversa. Determino: a) A intimação da parte exequente, por seu advogado, via DJEN, com prazo de 05(cinco) dias, para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade e a proposta de acordo apresentado pelo executado na petição retro. b) Intime-se o executado, por seu advogado, para ciência. c) Com a manifestação do exequente ou o decurso do prazo, voltem-me conclusos para decisão. Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000974-29.2017.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REBECA BAIA SINDEAUX, THIAGO ALVES MOREIRA NASCIMENTO EXECUTADO: BRUNO ALBUQUERQUE HOLANDA DESPACHO Verifica-se que antes da juntada aos autos da resposta de bloqueio junto ao SISBAJUD , a parte executada protocolou petição de impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de Tutela de urgência , objetivando o imediato desbloqueio, sob o fundamento de que o valor bloqueado é verba alimentar. Argumenta que a conta bloqueada é a única utilizada para seu sustento e de sua família , sendo portanto, conta salarial impenhorável. Na sequência a parte exequente, através da petição junta ao ID Nº 90246224, se manifestou se opondo ao pedido de desbloqueio formulado pelo executado, alegando que o executado não demonstrou o carater alimentar da verba bloqueada. O exequente requer a transferência do valor bloqueado para conta judicial e a sua posterior liberação por alvará. Diz ainda, que, considerando que houve o bloqueio parcial, uma vez que o valor bloqueado não é suficiente para satisfaz a execução, requerer o prosseguimento da execução. Requer a continuidade da excução, do saldo devedor remanescente, mediante a realização de consulta junto ao RENAJUD para penhora de veículos do executado. A petição de impugnação a penahora foi apreciada como mero pedido de desbloqueio (petição nos autos) tendo sido indeferido o pleito, ante a ausência de comprovação de que o bloqueio foi realizado em conta salarial do executado.
Considerando também, que ainda não havia se efetivado o bloqueio de valores com a resposta do SISBAJUD nos autos, conforme despacho exarado no ID Nº 96411126. Ato contínuo, a parte executada, manifestou-se sobre o teor do despacho, através da petição junta ao ID Nº 99196953, na qual ratifica que a conta bloqueada é utilizada como fonte de subsistência sua e de sua família, utilizada para fins de trabalho e também para uso de cunho pessoal , anexa extratos bancários. Na mesma petição apresnta uma poroposta de pagamento parcelado da dívida , nos seguintes termos: Para que seja retirado o bloqueio de 90% da conta, retendo apenas 10% do valor de R$ 9.002,69, que consta na conta , ficando bloqueado R$ 900,26 , como entrada da dívida e o restante parcelado em 10 parcelas no valor de R$ 810,24. Sobreveio as autos a resposta da Ordem de bloqueio junto ao SISBAJUD, comprovando a efetivação do bloqueio do saldo de R$ 7.168,44, conforme ID Nº 102114161. A exequente atravessou petição nos autos, no ID Nº104922662, na qual afirma que a conta do executado bloqueada se trata de conta corrente, ratifica os pedidos de indeferimento do desbloqueio e continuidade da execução, nos termos formulados na petição junta ao ID Nº90246224. Diante do exposto, atentando ao prosseguimento regular do feito, necessária seria que, após realizada a penhora junto ao SISBAJUD, a intimação da parte executada para a impugnação a penhora, com a apresentação das provas que pretende produzir. No caso, houve manifestação prévia das partes acerca do bloqueio e indeferido o pedido de desbloqueio pelas razões acima expostas. No entanto, não houve nova apreciação do pedido após a juntada de documentos de comprovação pela parte executada e a juntada da resposta do SISBAJUD. Desta forma, entendo desnecessária abertura de prazo, referente nova intimação para a impugnação a penhora, mas, se faz necessária a apreciação da petição do executado no ID Nº 99196953, para decisão acerca da impugnação a penhora, ante a juntada de documentos de comprovação e ainda, a proposta de pagamento parcelado apresentada nos autos. Diante do exposto, determino: a) A intimação da parte exequente, por seu advogado, via DJEN, para, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar acerca do petição da parte executada no ID Nº 99196953. b) Após a manifestação do exequente ou o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para DECISÃO. Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000974-29.2017.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REBECA BAIA SINDEAUX, THIAGO ALVES MOREIRA NASCIMENTO REQUERIDO: BRUNO ALBUQUERQUE HOLANDA DESPACHO A parte executada formulou pedido de desbloqueio de valores bloqueados junto aos SISBAJUD , sob o fundamento que a conta atingida pelo bloqueio, Conta Corrente nº 97563719-9 - Agência 0001/ Banco 0260 (Nubank) , trata-se de conta salarial.
Ressalta que, a referida conta é a única utilizada pelo executado para seu sustento e de sua família.
Portanto, sendo vedada a penhora, uma vez que a conta salarial é protegida pela impenhorabilidade, nos termos do art. 833 do CPC, IV .
Requer , o imediato desbloqueio.
Na sequência, a parte exequente, protocolou a petição junta ao ID Nº 90246224, se opondo ao pedido de desbloqueio do executado, sob o argumento de que o executada não apresentou comprovação do caráter alimentar da verba bloqueada.
Requer a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial e a sua posterior liberação por alvará em prol da parte exequente. Analisando o pedido de desbloqueio, verifica-se que a parte executada não apresentou nenhum documento para comprovação de suas alegações.
Verifica-se que foi dada a Ordem de bloqueio junto ao SISBAJUD , contudo, ainda não foi juntada aos autos a resposta . Face ao exposto, a míngua de comprovação acerca da efetivação do bloqueio, bem como, de comprovação de que houve bloqueio em conta salarial do executado, indefiro o pedido de desbloqueio, formulado pelo executado no Id Nº90028739. Indefiro o pedido da parte exequente, uma vez que ainda não efetivo bloqueio de valores nos autos.
Determino: a) Intimem-se as partes, por seus advogado, via DJEN, para ciência b) Proceda-se a juntada aos autos da resposta a Ordem de bloqueio protocolada no SISBAJUD. Crato/CE, data da publicação no sistema. Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
22/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO nº 3000974-29.2017.8.06.0072 DECISÃO Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa CONSTRUTORA INCORPORADORA E IMOBILIARIA BHOLANDA EIRELI - ME CNPJ 21.***.***/0001-36, para alcançar os bens de seu sócio, Bruno Albuquerque Holanda. Nos autos, resta comprovada a penhora eletrônica negativa em nome da empresa acionada.
Verifica-se, que a empresa encontra-se com situação cadastral Baixada, que encerrou suas atividades não tendo sido encontrada para intimação para cumprimento de sentença e quitação do débito reclamado. Encontra-se demonstrada que todas as providências possíveis foram adotadas com o objetivo de fazer cumprir o acordo realizado entre as partes e homologado por este juízo, sendo que o débito fora satisfeito parcialmente, no valor de R$ nenhuma delas restasse exitosa. O pedido está disciplinado no CPC no art. 133 e seguintes. Citado, o sócio Bruno Albuquerque Holanda não se manifestou nos autos, juntado procuração sem a devida assinatura do outorgante (Id nº 88214965). A desconsideração da personalidade jurídica encontra abrigo no CDC e CC, vejamos os dispositivos respectivamente: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Art. 50.
Em caso de abuso de personalidade jurídica , caracterizado pelo desvio de finalidade , ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. A medida requerida se justifica ante a constatada ausência de lastro patrimonial e encerramento das atividades da acionada, representando severos obstáculos ao ressarcimento do prejuízo causado ao consumidor. Face ao exposto, desconsidero a personalidade jurídica da empresa CONSTRUTORA INCORPORADORA E IMOBILIARIA BHOLANDA EIRELI - ME, estendendo a obrigação da empresa nesta causa ao sócio, Bruno Albuquerque Holanda. - CPF: *28.***.*54-21. Dando prosseguimento ao feito, DETERMINO: a) Tornem-se no cadastro do presente processo, inativa a parte executada CONSTRUTORA INCORPORADORA E IMOBILIARIA BHOLANDA EIRELI - ME CNPJ 21.***.***/0001-36, para melhor esclarecimento de que a execução tramita em nome do sócio. b) Habilite-se a procuradora do acionado, conforme procuração de id nº 88214965, dando ciência desta decisão; E intime-se, via Djen, para juntar nova procuração devidamente assinada. c) Intimem-se a parte autora, por seu advogado via sistema, para ciência desta decisão. d) Proceda ordem de bloqueio via SISBAJUD do valor do débito atualizado (R$ 9.002,69) em face do sócio Bruno Albuquerque Holanda. - CPF: *28.***.*54-21. e) Restando exitosa a penhora eletrônica, e TRANSFERIDO o valor bloqueado para conta judicial, INTIME-SE o executado, via DJEN através de sua patrona, para, querendo, oferecer embargos à execução(Art. 52, inciso IX, da Lei Nº 9.099/95) no prazo legal; f) Decorrido o prazo sem apresentação de embargos à execução, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. g) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão. e) Caso a penhora via SISBAJUD não logre êxito, providencie-se a consulta de veículos via RENAJUD e, localizando-se veículos em nome dos sócios executados que não tenham nenhuma restrição, proceda-se a gravação imediatamente de cláusulas de intransferibilidade, circulação e alienação e, em seguida expeça-se mandado e/ou carta precatória para penhora e avaliação dos veículos encontrados e de outros bens passível de penhora. f) Não sendo localizado veículos em nome dos executados via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação (Carta Precatória Juízo do Juizado Especial competente de Fortaleza-CE) para que o Oficial de Justiça diligencie no endereço do(a) executado(a) e lá realize a penhora e avaliação de bens do devedor passíveis de penhora, intimando-se em seguida o devedor, pessoalmente, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95), caso não tenha advogado constituído. g) Havendo advogado constituído pelo devedor, a intimação para embargos deverá ser feita através do respectivo advogado, via DJEN com prazo de 15 dias. h) Não havendo bens passíveis de penhora, intime-se o(a) exequente, por seu advogado, via DJEN para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. i) Indicado bens, ou havendo manifestação do exequente pela continuidade da execução por outro meio, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. j) Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, volte-me conclusos para sentença de extinção.
Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. mg
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2017
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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