TJCE - 3000974-95.2020.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
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Polo Ativo
Movimentações
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-
30/08/2024 00:00
Intimação
R.h. Trata o presente de Exceção de Pré-executividade (id 88433231) interposta por FRANCISCO MAURO MARCELINO DINIZ FILHO, requerendo o reconhecimento de sua ilegitimidade e a ausência de solidariedade, pois não figurou como contratante no Contrato de prestação de serviços, objeto da ação.
A exceção de pré-executividade, tem cabimento apenas nas hipóteses de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem assim nas hipóteses referentes à flagrante falta de pressupostos processuais e/ou condições da ação.
No caso dos autos, não há supedâneo legal para que se possa anular a presente ação de execução, pois, formalmente, não há nem uma mácula no título executivo judicial. É evidente o despropósito da exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada porque as questões deduzidas já foram, analisadas por este Juízo, inclusive, foram objeto de julgamento junto à Turma Recursal, consoante decisão de Id 33648237.
O executado busca novo debate sobre as questões de mérito, o que já fora decidido por este Juízo, estando a sentença acobertada pela coisa julgada.
Diante do exposto, INDEFIRO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE interposta, e em consequência determino o prosseguimento da execução.
Em continuidade, verifico que foi expedida carta precatória em 23/04/2024 para fins de penhora e avaliação de bens da executada ALINE DE SOUZA GURJAO, não tendo a diligência retornado, até a presente data.
Oficie-se ao juízo deprecado para, no prazo de 20 (vinte) dias, devolver a carta precatória, devidamente cumprida.
Exp.
Nec. Fortaleza, data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO, resp. -
05/06/2024 00:00
Intimação
R.h. Analisando os autos, observa-se que o mandado de penhora e avaliação em desfavor do executado FRANCISCO MAURO MARCELINO DINIZ FILHO, retornou sem êxito, tendo o porteiro do condomínio informado que desconhecia a pessoa do executado.
O credor, requereu a renovação da diligência, visto que a citação foi realizada no endereço informado nos autos.
Verifica-se, ainda, que a carta precatória objetivando a penhora e avaliação de bens da executada ALINE DE SOUZA GURJÃO ainda não retornou com a diligência cumprida, Id 84730664.
Assim, acolho o pedido da parte credora, razão pela qual determino seja renovado o mandado de penhora e avaliação de bens do executado FRANCISCO MAURO MARCELINO DINIZ FILHO no endereço Avenida Beira Mar, 4620, Meireles, CEP 60165-121, Fortaleza-CE, devendo constar o telefone do executado indicado no Id 23501067, a fim de auxiliar no serviço do Oficial de Justiça.
Exp.
Nec. Fortaleza, 4 de junho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
10/05/2024 00:00
Intimação
R.
H.
Manifeste-se a parte interessada sobre o teor da certidão da lavra do Oficial de Justiça, no prazo de 10 dias, requerendo o que julgar de direito.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 9 de maio de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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