TJCE - 3000978-68.2016.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000978-68.2016.8.06.0018CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral]AUTORA: MARIA DE FATIMA SILVEIRA DA SILVARÉ: CAGECE D E S P A C H O Ante o êxito integral da ordem de bloqueio, intime-se o executado nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos, independentemente de manifestação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 09 de agosto de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Carapinima, 2200, Shopping Benfica, 2º piso, CEP. 60.025-062 Processo nº 3000978-68.2016.8.06.0018CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral]AUTORA: MARIA DE FATIMA SILVEIRA DA SILVARÉ: CAGECE DECISÃO Chamo o feito à ordem, em atenção ao princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC) e objetivando a segurança jurídica traduzia na busca pela uniformização da jurisprudência dos tribunais, nos termos do art. 926 c/c art. 489, VI, ambos do Código de Processo CIvil. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA DE FATIMA SILVEIRA DA SILVA contra CAGECE, a partir de sentença condenatória proferida em 19.05.2023, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da suplicante, nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de condenar a CAGECE ao pagamento de indenização por danos morais, os quais ficam arbitrados em R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (fls. 173/178).
Inconformada, a promovida interpôs recurso inominado (fls. 186/202), o qual restou improvido, por acórdão unânime da douta 2ª Turma Recursal do Ceará.
Além disso, foram agregados honorários sucumbenciais de 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação (fls. 220/232).
Certificado o trânsito em julgado do acórdão respectivo (fls. 233), os autos voltaram ao juízo de origem, onde a parte vitoriosa requereu o cumprimento da sentença (fls. 237).
Instada ao cumprimento voluntário, nos moldes do art. 523 do CPC/2015 (fls. 239), a executada requereu que fosse aplicado o entendimento do STF, segundo a qual a execução deve seguir o rito das execuções contra a fazenda pública (fls. 244/251).
Por decisão de 04.04.2024, este juízo julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, e considerando que não houve impugnação ao cálculo apresentado para o quantum debeatur, acolhida a insurgência manejada pela executada, ordenou que o pagamento da obrigação imposta fosse feito na forma do art. 100 da CF/88, bem como explicitou como devido o valor de R$10.712,80 (dez mil, setecentos e doze reais e oitenta centavos), sendo R$9.315,48 (nove mil, trezentos e quinze reais e quarenta e oito centavos) a título de principal e R$1.397,32 (mil, trezentos e noventa e sete reais e trinta e dois centavos), a título de honorários advocatícios (fls. 252/259).
Irresignada, a parte exequente requereu que o feito fosse chamado à ordem, e que não fosse deferido à executada o benefício das execuções contra os entes fazendários (fls. 261/265). Eis o que importa relatar.
Decido. Inicialmente observo que a decisão lançada em fase de cumprimento de sentença consignou ter sido acolhida a insurgência manejada pela CAGECE, e por tal motivo foi determinado que o pagamento da obrigação imposta fosse feito na forma do art. 100 da CF/88, no importe de R$10.712,80 (dez mil, setecentos e doze reais e oitenta centavos). Sucede que melhor refletindo sobre o tema, após apreciar outro pedido de cumprimento de sentença contar a CAGECE, também em curso neste 4ºJEC (Proc. nº 3001209-51.2023.8.06.0018), o magistrado subscritor constatou que tal empresa não pode se beneficiar pelo regime de precatórios e RPV. Com efeito, naquele processo a CAGECE voltou a invocar precedente do STF, nos autos da Reclamação nº 44626, segundo o qual o pagamento deve se verificar através da via do precatório judicial. Contudo, a parte exequente rebateu o argumento, e para tanto invocou o precedente do STF, nos autos da ADPF 556/RN, segundo o qual "a execução dos débitos judiciais pelo regime de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição da República, não é extensível às empresas estatais que exerçam atividade econômica em regime de concorrência e distribuam lucros entre seus sócios". Ponderou mais que, nos moldes do art. 4º, §2º do Estatuto Social da CAGECE, tal empresa tem finalidade lucrativa, pois distribui dividendos entre os acionistas, e por isso mesmo não atende a todos os requisitos necessários para se beneficiar do precedente produzido pela Reclamação nº 44626.
Conclusivamente, rogou pelo prosseguimento da execução, para que a promovida seja instada a realizar o pagamento voluntário, em quinze dias, sob as penas do art. 523, §1º do CPC/2015. De fato, não há dúvida de que o art. 4º, §2º do Estatuto Social da CAGECE (disponível em: https://www.cagece.com.br/wp-content/uploads/2020/07/Estatuto_Social_Cagece_AGE_24-07-2020.pdf) contempla a distribuição de LUCROS E DIVIDENDOS entre seus acionistas, senão vejamos: Art. 4º.
O capital social da Companhia é de R$1.943.606.639,29 (um bilhão, novecentos e quarenta e três milhões, seiscentos e seis mil, seiscentos e trinta e nove reais e vinte e nove centavos), representado por 183.498.962 (cento e oitenta e três milhões, quatrocentos e noventa e oito mil, novecentas e sessenta e duas) ações ordinárias nominativas e 56.877 (cinquenta e seis mil, oitocentos e setenta e sete) ações preferenciais nominativas, todas sem valor nominal. (...) §2º.
As ações preferenciais não conferem direito a voto e asseguram a seus titulares as seguintes vantagens: I - prioridade na distribuição de dividendos; II - prioridade no reembolso do capital, no caso de dissolução da sociedade; III - direito à participação proporcional nas bonificações decorrentes de incorporação de reservas ou lucros; IV - participação nos aumentos de capital, em igualdade de condições com os demais acionistas, e na capitalização de todas as reservas. Por imperativo da lógica, é impossível a uma empresa distribuir LUCROS E DIVIDENDOS se a mesma não tiver fim de lucro.
Portanto, resta inaplicável ao caso em exame o precedente jurisprudencial invocado pela executada. Em paralelo, o próprio STF já enfrentou a matéria, através do Tema 253, segundo o qual "sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República". Finalmente, o egrégio TJCE tem apontado de forma reiterada, inclusive por meio de aresto deste ano de 2024, que a CAGECE distribui lucros e dividendos a seus acionistas, e por tal motivo suas atividades têm finalidade lucrativa, de modo que não pode estar sujeita ao regime de precatórios, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA.
PRECATÓRIO.
ART. 100 DA CF.
PREVISÃO NO ESTATUTO SOCIAL DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E DIVENDENDOS ENTRE OS ACIONISTAS.
INADMISSIBILIDADE.
ELEMENTOS DOS AUTOS INSUFICIENTES À EVIDENCIAR O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS ESTABELECIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 599.628/DF (TEMA 253) E REAFIRMADOS NA ADPF 556/RN.
AGRAVANTE/EXECUTADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O SEU DIREITO (ART. 373, I DO CPC).
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
No presente caso, observa-se que os argumentos e os documentos colacionados não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pelo agravante, sobretudo porque, não se comprovou os requisitos autorizadores da medida liminar. 2.
O cerne da presente lide volta-se à possibilidade de imputar à sociedade de economia mista prestadora de serviço público privilégios inerentes à fazenda pública, submetendo-a, assim, ao rito procedimental previsto no art. 100 da CF. 3.
Em resumo, assevera a agravante que por se tratar de sociedade de economia mista estadual, esta deveria reger-se pela execução através de precatórios, pois fornece serviço público de caráter essencial à sociedade, qualificando-se de forma diversa em relação aos outros entes estatais. 4.
O regime de precatórios encontra previsão constitucional, dispondo a Constituição Federal de 1988, em seu art. 100, caput, que ¿os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim¿. 5.
Acerca da aplicação do regime de precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público essencial, assevera o Supremo Tribunal Federal, desde o julgamento do RE 599.628-RG/DF (Tema 253 da repercussão geral), que ¿os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas¿. 6.
Em idêntica compreensão e sedimentando a matéria, ao prolatar decisão na ADPF 556/RN, o Plenário do STF, por meio da Relatoria da Ministra Carmem Lúcia, ratificou a interpretação ao afirmar ¿A execução dos débitos judiciais pelo regime de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição da República, não é extensível às empresas estatais que exerçam atividade econômica em regime de concorrência e distribuam lucros entre seus sócios. [...] A empresa estatal que presta serviço público em regime de exclusividade não atua em regime concorrencial, pelo que o benefício do pagamento de obrigações reconhecidas por decisões judiciais sob a sistemática de precatórios não gera desequilíbrio no mercado, mas sim protege a continuidade do serviço prestado à coletividade¿ (ADPF 556, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2020). 7.
Destaque-se, portanto, que as sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais fazem jus à aplicação do regime de precatórios nas execuções das quais sejam executadas, quando comprovarem o preenchimento cumulativo de alguns pressupostos básicos, a saber: 1) ser o seu capital social majoritariamente público; 2) prestar serviço público essencial em regime de exclusividade (não haver concorrência no âmbito de sua atuação geográfica); 3) não existir finalidade lucrativa; e 4) não distribuir lucros e dividendos entre seus acionistas. 8.
Extrai-se dos autos recursais que, embora alegue a agravante ser sociedade de economia mista, cujo capital social é bancado quase que em sua integralidade pelo Estado do Ceará, prestando serviço público essencial em regime de exclusividade e não possuindo intuito lucrativo, não colacionou aos autos recursais documentos hábeis a comprovação de suas alegações. 9.
Ao contrário disso, o próprio estatuto social da parte agravante prevê em seu art. 4º, §2º (fl.87), a garantia de distribuição de lucros e dividendos aos seus acionistas, requisito negativo ao deferimento do regime de execução pretendido.
Rejeita-se, assim, a tese recursal. 10.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão ad quem mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Agravo Interno Cível - 0631546-79.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023); DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AGRAVANTE/EXECUTADA E INDEFERIU PLEITO DE INCIDÊNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIOS (ART. 100 DA CF/88) À EXECUÇÃO.
JUÍZO QUE FUNDAMENTOU A DECISÃO NA INAPLICABILIDADE DO REGIME DE EXECUÇÃO PRETENDIDO ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUE NÃO ATUEM COM EXCLUSIVIDADE OU TENHAM OBJETIVO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS AOS ACIONISTAS.
ELEMENTOS DOS AUTOS INSUFICIENTES À EVIDENCIAR O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS ESTABELECIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 599.628/DF (TEMA 253) E REAFIRMADOS NA ADPF 556/RN.
AGRAVANTE/EXECUTADA QUE NÃO SE DECINSUMBIU DE COMPROVAR O SEU DIREITO (ART. 373, I DO CPC), APENAS APRESENTANDO ALEGAÇÕES NÃO MUNIDAS DE COMPROVAÇÃO, NÃO SENDO A PRESENTE INSURGÊNCIA APTA A REFORMAR O DECISUM VERGASTADA COM A CONCESSÃO DA PRETENSÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À INCIDÊNCIA DO REGIME DE EXECUÇÃO ESPECÍFICO DA FAZENDA PÚBLICA. ÔNUS QUE PERTENCIA À AGRAVANTE/EXECUTADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto ou desacerto de decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença da agravante, reconhecendo não fazer ela jus à incidência do regime de execução por precatórios, vez que aplicável apenas às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, em regime de exclusividade, que preencham os requisitos estabelecidos, o que não teria cumprido a executada/agravante. 2.
Da análise da impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 401/413 - autos de origem), verifica-se que a agravante alegou, em síntese: a) prestar, exclusivamente, serviço público essencial à população, nos termos do art. 3º da Lei Estadual n. 12.682/97, atuando no transporte de passageiros e/ou cargas sobre trilhos ou guiados; b) ser sabidamente uma sociedade de economia mista, cujos bens estariam totalmente afetados ao serviço público de transporte urbano de passageiros, não sendo passíveis de constrição judicial; c) fazer jus ao rito processual estabelecido no art. 100 da Constituição Federal de 1988, não podendo o feito executório de origem seguir pelo rito ordinário. 3.
Em apreço da decisão interlocutória vergastada (fls. 71/72 - autos recursais; 426/427 dos autos de origem), extrai-se que o juízo de piso fundamentou sua decisão de rejeição da impugnação apresentada na constatação de que, segundo jurisprudência do STF, "o regime de execução por precatórios é aplicável às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público em regime de exclusividade".
Ademais, fundamentou-se na regra de que não estariam sujeitas a tal regime de precatórios pessoas jurídicas que permitam a acumulação ou a distribuição de lucros.
No caso específico, rejeitou a aplicação do regime pretendido pela agravante/executada por constatar previsão de distribuição de lucros aos seus acionistas, conforme o art. 36 do Estatuto Social da agravante, além de não se estender o regime às empresas que não exploram a atividade em regime de exclusividade. 4.
Acerca da aplicação do regime de precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público essencial, assevera o Supremo Tribunal Federal, desde o julgamento do RE 599.628-RG/DF (Tema 253 da repercussão geral), que "os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas" (RE 599628, Relator(a): AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL).
Em idêntica compreensão e sedimentando a matéria, ao prolatar decisão na ADPF 556/RN, o Plenário do STF, por meio da Relatoria da Ministra Carmem Lúcia, ratificou a interpretação ao afirmar "A execução dos débitos judiciais pelo regime de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição da República, não é extensível às empresas estatais que exerçam atividade econômica em regime de concorrência e distribuam lucros entre seus sócios" (ADPF 556, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2020. 5.
Têm-se, portanto, que as sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais fazem jus à aplicação do regime de precatórios nas execuções das quais sejam executadas, quando comprovarem o preenchimento cumulativo de alguns pressupostos básicos, a saber: 1) ser o seu capital social majoritariamente público; 2) prestar serviço público essencial em regime de exclusividade (não haver concorrência no âmbito de sua atuação geográfica); 3) não existir finalidade lucrativa; e 4) não distribuir lucros e dividendos entre seus acionistas.
Desse modo, seriam estes os requisitos que deveriam ter o preenchimento comprovado pela agravante/executada para fins de beneficiar-se com a incidência do pretendido regime de pagamento de condenações judiciais. 6.
Extrai-se dos autos recursais que, embora alegue a agravante fazer jus ao regime de execução referido, não colacionou aos autos recursais - e de origem - documentos hábeis a comprovação de suas alegações.
Desta feita, uma vez pretender a reforma do decisum recorrido, caberia à recorrente a comprovação dos requisitos essenciais elencados para fins de aplicação do regime de precatórios pretendido, evidenciando cabalmente que, embora o art. 36 de seu estatuto social preveja a distribuição de lucros aos seus acionistas, conforme fundamentou o juízo de origem, de fato, não ter-se-ia a distribuição efetiva dos lucros nem mesmo o intuito lucrativo, requisito negativo importante ao deferimento do regime de execução pretendido.
Ademais, caberia, ainda, à agravante, comprovar atuar de forma exclusiva e não em regime concorrencial. 7.
Entretanto, a partir da análise da documentação acostada aos autos recursais (fls. 24/159), verifica-se que a agravante apenas colacionou as petições e manifestações constantes nos autos de origem, a decisão recorrida e cópia da decisão prolatada pelo STF na ADPF 524, acerca dos requisitos para o deferimento do regime de precatórios discutido, sem, contudo, comprovar o preenchimento de tais pressupostos.
Desta feita, uma vez tendo o juízo de origem rejeitado a impugnação ao cumprimento de sentença da agravante, sob fundamento de expressa previsão de distribuição de lucros entre seus acionistas e, considerando-se que a sociedade de economia mista tem por natureza e objeto o fim lucrativo, caberia à agravante apresentar comprovação hábil ao rebate dos fundamentos da decisão atacada e não apenas buscar a sua reforma com meras alegações.
Destaque-se que, igualmente na origem, a agravante executada não colacionou documento hábil a comprovar o atingimento dos pressupostos essenciais nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 8.
Para que seja provido o agravo de instrumento, nesse momento de análise perfuntória, reformando-se a decisão interlocutória e deferindo-se a pretensão da recorrente, incumbe à parte agravante o ônus probatório de evidenciar o equívoco do julgador de primeiro grau, comprovando cabalmente o alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil e, uma vez não se desincumbindo, deve ser o recurso desprovido e a decisão objurgada integralmente mantida.
Desse modo, em sede de análise sumária e com base nos elementos probatórios juntados ao autos - de origem e recursais -, verifica-se que a agravante não comprovou o preenchimento dos pressupostos essenciais ao deferimento da sua pretensão, não se vislumbrando fundamentação apta a ensejar a reforma do decisum, restando negar provimento ao recurso e manter in totum a decisão vergastada. 9.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 21 de março de 2022 DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Agravo de Instrumento - 0624082-72.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 28/03/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA.
PRECATÓRIO.
ART. 100 DA CF.
INADMISSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE MONOPÓLIO.
EMPRESA SUBMETIDA À LIVRE CONCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O regime de precatórios somente se aplica às sociedades de economia mista prestadoras de serviço se estiverem satisfeitos cumulativamente os seguintes pressupostos: (i) capital social majoritariamente público; (ii) serviço prestado em regime de exclusividade (ou seja, quando houver verdadeiro monopólio no âmbito de toda a abrangência geográfica da sociedade de economia mista); e (iii) inexistência de fins lucrativos.
Nesse sentido, vejam-se julgados do c.
STF (RE 599628; RE 627242 AgR; RE 1103017 AgR; RE 1119236 AgR; RE 592004 AgR), do c.
STJ (REsp 1653062/CE, envolvendo a ora agravante) e deste e.
TJCE (Agravo de Instrumento nº 0009810-74.2011.8.06.0000, também figurando a ora recorrente). 2.
A contrario sensu, faltando algum daqueles requisitos supramencionados, não é o caso de submissão da sociedade de economia mista ao regime de precatórios. 3.
In casu, é incontroverso que a maioria do capital social da agravante pertence ao Estado do Ceará. 4.
O dissenso existe em relação à questão da distribuição de lucros e do monopólio.
Consoante a decisão recorrida, o art. 43, II, do Estatuto da CAGECE prevê a distribuição de dividendos entre seus acionistas, o que nada mais é do que parcela dos lucros sociais (art. 202 da Lei nº 6.404/1976).
A recorrente, com o fito de impugnar essa assertiva, aduz que o art. 30 do seu Estatuto preceitua que os dividendos são revertidos para a própria companhia como aumento de capital, não havendo distribuição aos acionistas.
No entanto, sequer exibiu prova do alegado. 5.
Respeitante ao monopólio, a própria CAGECE admite que presta serviços a 151 Municípios do Estado do Ceará, o qual, porém, possui 184 Municípios, o que não permite reconhecer em juízo preliminar a existência de monopólio estadual. 6.
Em remate, não resta evidenciado nos autos que advenha dos cofres públicos o numerário constrito para pagamento da dívida objeto de cumprimento de sentença (convertido em penhora), tampouco que prejudique a prestação de serviços de que se cuida (fornecimento de água e coleta de esgoto).
Ao contrário, consoante apontado pela recorrida, a agravante, em sua contabilidade, exibe lucro líquido no 1º trimestre de 2018 de aproximadamente R$64.156.000,00 (sessenta e quatro milhões, cento e cinquenta e seis mil reais). 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, Processo nº 0628249-40.2018.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e.
Relator.
Fortaleza, 28 de novembro de 2018 (Agravo de Instrumento - 0628249-40.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/11/2018, data da publicação: 29/11/2018). Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, REJEITO o pedido da executada para que o pagamento deu débito indenizatório seja feito pelo regime de precatórios, e considerando que há muito se exauriu o prazo legal de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário da dívida, determino que seja procedido o bloqueio de ativos financeiros da executada, através do Sisbajud. Mediante o uso da ferramenta eletrônica Dr.
Calc (disponível em: https://drcalc.net/), observo que a indenização por danos morais, corrigida pelo INPC a contar da data do arbitramento, e com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, bem assim com a adição dos encargos do art. 523, §1º do CPC/2015, alcança o patamar de R$ 11.974,92 (onze mil, novecentos e setenta e quatro reais e noventa e dois centavos). Protocolada a ordem de bloqueio de ativos, aguarde-se resposta por cinco dias, após o que deve ser anexado extrato do Sisbajud, e volverem os autos conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Fortaleza, 26 de julho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2018
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cálculo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000984-32.2022.8.06.0029
Antonio Roseno Filho
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/04/2022 17:14
Processo nº 3000980-69.2022.8.06.0069
Benedito Fontele do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Ravyck Queiroz Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2022 14:48
Processo nº 3000980-25.2022.8.06.0019
Celina Alves Martins
Banco Bmg SA
Advogado: Thais Guimaraes Filizola
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2023 09:46
Processo nº 3000984-81.2021.8.06.0024
Ruan Felicio Rodrigues
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Leal Tadeu de Queiroz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2021 11:54
Processo nº 3000982-22.2022.8.06.0010
Lidiana Souza Correia Lima
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Lucas Araujo de Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2025 14:07