TJCE - 3000967-98.2023.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000967-98.2023.8.06.0113 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CICERA MAYNARA GOMES DA SILVA RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000967-98.2023.8.06.0113 RECORRENTE: CÍCERA MAYNARA GOMES DA SILVA RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS II ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CEARÁ RELATOR: JUIZ YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA.
PRINTS DE TELA DO SISTEMA INTERNO DO DEMANDADO.
INSERVÍVEL PARA FINS DE PROVA.
EMPRESA DEMANDADA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
ATO ILÍCITO E ABUSIVO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO ANTERIOR.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Data da assinatura eletrônica.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz Relator RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Recurso Inominado interposto por Cícera Maynara Gomes da Silva objetivando reformar a sentença proferida pela 2ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais, ajuizada em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS II.
Na peça exordial (Id: 10750161), a parte autora relata que constatou a existência de uma inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes referente ao contrato de Nº 6504952991189002 realizado com FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS II, no valor de e R$ 4.702,65 (quatro mil setecentos e dois reais e sessenta e cinco centavos).
Alega que não reconhece a dívida Ante o exposto, buscou o judiciário para requerer indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000.00 (dez mil reais).
Em sede de contestação (Id: 10750595), a requerida alega inexistência do dever de indenizar, ante a regularidade da dívida inscrita.
Audiência conciliatória realizada em 20/09/2023, sem acordo (Id: 10750187).
Sobreveio sentença (Id: 10750597), na qual o Juízo sentenciante entendeu pela inexistência de conduta ilícita da requerida, julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Inconformada, a autora interpôs recurso inominado (Id: 10750601), no qual pugnou pela reforma da sentença no sentido de julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões recursais (Id: 10750611) apresentadas pela manutenção da sentença.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Defiro a gratuidade judiciária em favor do recorrente, ante o pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, § único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, imperioso salientar que a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia recursal consiste na regularidade da inscrição da devedora no cadastro de inadimplentes e o arbitramento de indenização a título de danos morais.
Considerando-se que a parte autora alegou a inexistência do débito ensejador da inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, com fulcro na aplicação da inversão do ônus da prova, insculpido no art. 6º, inciso VIII, do CDC, caberia ao demandado comprovar fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual, não se desincumbiu.
Conforme consta dos autos, a parte autora alegou que a parte ré incluiu seu nome nos cadastros restritivos de crédito, em decorrência de um débito junto ao FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS II relativo ao contrato de Nº 6504952991189002, no valor de e R$ 4.702,65 (quatro mil setecentos e dois reais e sessenta e cinco centavos), o qual não reconhece como legítimo.
Verifica-se nos autos que o demandado não colacionou aos autos documentos que comprovassem a existência e regularidade da dívida.
Podendo-se concluir, portanto, que o réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
O demandado recorrido colacionou aos autos documento que comprova a cessão da dívida pelo BANCO BRADESCO S.A (ID: 10750594).
No entanto, no que se refere à existência da dívida, colacionou apenas uma fatura do suposto contrato de cartão de crédito (ID: 10750592), a qual se mostra inservível para fins de prova, visto que tratam-se de documentos produzidos de forma unilateral e que são de fácil alteração pelo demandado, não servindo, portanto, para a comprovação da regularidade e existência da dívida.
Ante a ausência de comprovação da regularidade da dívida ensejadora da inscrição indevida, considera-se que restou caracterizada a existência de dano moral, visto que o STJ entende que a inscrição indevida gera dano moral indenizável do tipo "in re ipsa": AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
REVISÃO.
EXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
NÃO CABIMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
BASES FÁTICAS DISTINTAS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória é a data da ciência inequívoca dos efeitos da lesão sofrida. "Não basta o efetivo conhecimento da lesão a direito ou a interesse, pois é igualmente necessária a ausência de qualquer condição que impeça o pleno exercício da pretensão.
Precedentes desta Corte.
Sendo assim, a pendência do julgamento de ação declaração em que se discute a ilegalidade da conduta constitui empecilho ao início da fluência da prescrição da pretensão indenizatória amparada nesse ato" (REsp n. 1.494.482/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020). 2.
Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa. 3.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4.
A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 5.
Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.801.059/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) No entanto, a promovente recorrente possui diversas inscrições anteriores, o que pode ser verificado através do documento de Id. 10750190.
Diante disso, não se considera a existência do dano moral in re ipsa, visto que deve ser aplicado ao caso o entendimento materializado na Súmula nº 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Colaciono como vem entendendo a jurisprudência pátria: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - ART. 373, II, CPC.
CORRETA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE.
DANOS MORAIS, CONTUDO QUE DEVEM SER AFASTADOS.
AUTOR QUE POSSUI DIVERSAS NEGATIVAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES ÀQUELAS DISCUTIDAS NOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385, DO STJ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. (TJSP; Apelação Cível 1007896-81.2023.8.26.0322; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2013; Data de Registro: 12/08/2024). Com fulcro na aplicação da súmula mencionada, conclui-se que não restou caracterizado o dano moral, uma vez que a nova e indevida inscrição, na prática, não alteraria a situação da inadimplente. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença judicial de mérito, somente para declarar a inexistência do débito referente ao contrato de Nº 6504952991189002, bem como para determinar que a empresa promovida proceda com a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito. improcedente o pedido de danos morais.
Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Data da assinatura eletrônica.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz Relator -
12/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000967-98.2023.8.06.0113 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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