TJCE - 3000978-63.2019.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número: 3000978-63.2019.8.06.0018 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo ESPOLIO DE ALTAIR DE SÁ RORIZ BERTOLETTI contra a COELCE, a partir de sentença proferida em 13.06.2020, a qual julgou parcialmente procedente a ação para os fins de: a) desconstituir a dívida, objeto do TOI nº 1383891/2019 (id 17518026), no valor de R$14.786,58 (quatorze mil setecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), mais as multas dele decorrentes, (ids. 17518026 e 17518034); b) ratificar o teor da tutela provisória de urgência outrora deferida nos autos; c) impor à acionada o pagamento de multa de R$3.000,00 (três mil reais) (fls. 155/161).
Inconformada, a promovida manejou recurso inominado (fls. 163/171), o que restou conhecido, mas improvido, por acórdão unânime da douta 6ª Turma Recursal (fls. 257/273), cujo trânsito em julgado foi certificado em 11.06.2021 (fls. 275).
Adiante, a parte vitoriosa formalizou seu pedido de cumprimento de sentença, mas sem especificar o "quantum debeatur" (fls. 276), e logo em seguida minha ilustre antecessora determinou que a secretaria realizasse a atualização monetária das cifras indicadas na sentença (fls. 277), todavia, antes mesmo que tas cálculos fossem elaborados a executada peticionou para informar o cumprimento da obrigação de fazer (fls. 280/283).
Por petição de 12.07.2021, a parte exequente quantificou o débito relativo à multa aplicada em R$6.143,70 (seis mil, cento e quarenta e três reais e setenta centavos), bem como postulou a intimação da executada para fins de pagamento voluntário (fls. 285/289), contudo, a executada interpôs embargos do devedor, alegando excesso de execução (fls. 297/303).
Além disso, fez prova da prévia garantia do juízo (fls. 304/307).
Em seguida, a parte exequente requereu a remessa dos autos à contadoria (fls. 314), mas o douto juiz em respondência determinou que os cálculos fossem realizados pela secretaria deste 4º JEC (fls. 315).
Adiante, veio aos autos a informação do servidor encarregado, no sentido de que não havia localizado os dados orientadores para confecção dos cálculos (fls. 316).
Por decisão de 10.01.2024, este juízo julgou procedentes os embargos do devedor para reconhecer que houve excesso de execução, e por isso determinou a emissão de três alvarás, sendo um para a parte exequente, outro para o patrono da parte vitoriosa, e um terceiro para restituição de valores à parte executada (fls. 320/323).
Finalmente, o patrono da parte exequente informou a inexistência de processo sucessório, ante a inexistência de patrimônio a ser partilhado, e por isso indagou sobre a possibilidade do alvará destinado ao espólio promovente ser igualmente emitido em nome do respectivo advogado. É o relatório.
Decido.
Observo que a presente ação foi proposta ainda em 05.09.2019, e na ocasião já figurava como parte autora o ESPOLIO DE ALTAIR DE SÁ RORIZ BERTOLETTI, falecida desde 10.05.2014 (fls. 37).
Portanto, causa espécie que passados mais de 10 (dez) anos do falecimento da dita senhora não tenha sido formalizado pelo menos um inventário extrajudicial.
Verifico,
por outro lado, que aina em 18.06.2009 foi lavrada uma escritura pública de inventário e partilha, relativa à divisão patrimonial dos bens deixados por LUIZ VICENTE BERTLETTI, com quem foi casada a Sra.
ALTAIR DE SÁ RORIZ BERTOLETTI.
Pondere-se que na aludida escritura restaram qualificados a então viúva meeira e quatro herdeiros, em favor dos quais houve a renúncia por parte da meeira, em relação aos direitos que teria sobre o único bem de raiz deixado por seu falecido marido (fls. 22/25).
Nesse cenário fático, nada obsta que o alvará que seria expedido em favor do espólio, seja fracionado em quatro alvarás, um para cada um dos herdeiros de primeiro grau, ou mesmo que o alvará seja emitido em favor de um único desses herdeiros, desde que ofertado nos autos instrumento documental de concordância (público ou particular, mas com firma reconhecida).
Na primeira hipótese, deverão ser indicados os dados bancários de cada um dos quatro herdeiros, mas na segunda hipótese, além do termo de anuência dos demais, será suficiente a indicação dos dados bancários do herdeiro escolhido.
Intime-se a parte exequente, através de seu patrono, para adotar uma das opções acima indicadas, e em seguida ofertar os dados bancários respectivos, em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Fortaleza, 18 de junho de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000963-62.2021.8.06.0006
Tales Renan Ramalho
Tiene Amalia Ramalho
Advogado: Jose Teles Bezerra Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/10/2023 12:17
Processo nº 3000979-66.2022.8.06.0172
Izabel Valentim da Silva Velozo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Manoel Eduardo Honorato de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2022 08:15
Processo nº 3000984-09.2022.8.06.0166
Francisco Dinoa Maia
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Livio Martins Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/09/2022 15:25
Processo nº 3000958-29.2020.8.06.0118
Centro Fashion Empreendimentos LTDA
Zulene Maria Fernandes
Advogado: Gustavo Ribeiro Pinto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2021 10:45
Processo nº 3000985-57.2023.8.06.0069
Maria Lucia Pereira do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2023 10:23