TJCE - 3000970-44.2023.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000970-44.2023.8.06.0019 Recebo o presente recurso, face se encontrarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de dez (10) dias.
Decorrido o prazo concedido, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito ao Fórum das Turmas Recursais.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
27/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3000970-44.2023.8.06.0019 Promovente: Erick Moreira da Costa Promovido: Disal Administradora de Consórcios Ltda, por seu representante legal Ação: Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e reparação de danos morais entre as partes acima nominadas, na qual o autor afirma ter firmado contrato de consórcio junto ao demandado, em data de 23 de dezembro do ano de 2019, para aquisição de veículo da marca Fiat, modelo Argo, ano-modelo 2019, no valor de R$ 33.667,63 (trinta e três mil, seiscentos e sessenta e sete reais e sessenta e três centavos), para pagamento em 34 (trinta e quatro) parcelas, nos valores de R$ 994,78 (novecentos e noventa e quatro reais e setenta e oito centavos), com o vencimento da primeira parcela no mês de janeiro de 2020 e a última parcela no mês de junho de 2023.
Afirma que, quando da contratação, foram repassadas inúmeras promessas, inclusive de contemplação rápida; acrescentando lhe ter sido informado que as parcelas teriam o valor fixo até o final do contrato.
Aduz que, passado 01 (um) ano do contrato, houve um reajuste devido à valorização da carta, algo que somente teve ciência quando recebeu a cobrança e as futuras parcelas.
Alega que solicitou explicações junto ao demandado, que por sua vez, explicou que houve a atualização de "categoria do bem", bem como juros e multa, além de honorários advocatícios; tendo, em 07 de março de 2022, mantido contato com o atendimento da empresa e solicitou cópia do contrato, para que pudesse analisar as cláusulas e verificar a possibilidade de revisão contratual. Acrescenta que solicitou a redução da carta de crédito, objetivando que a parcela não ficasse com um valor exorbitante e distinto daquele que já tinha se programado para pagar. Aduz que a cada ano haverá a incidência do reajuste, o que, consequentemente, aumentará o valor da parcela; tendo que suportar valores que fogem do seu orçamento, face ter sido ludibriado na contratação.
Sustenta que a negociação foi realizada mediante promessas utópicas, sobretudo no tocante à contemplação rápida.
Alega que, diante da má fé da empresa, restou extremamente lesado, haja vista a decepção a qual foi submetido.
Afirma ter efetuado o pagamento de aproximadamente, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e que não tem como ter certeza do valor exato, face ter sido bloqueado seu acesso ao site da empresa em face de se encontrar em situação de inadimplência.
Ao final, requer a declaração da rescisão do contrato questionado e a condenação da demandada na obrigação de efetuar a restituição dos valores quitados e ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Juntou aos autos documentação com fins de comprovação de suas alegações.
Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Constatada a apresentação de peça contestatória pela empresa demandada.
Deferido prazo para oferecimento de réplica à contestação pelo autor.
Em contestação ao feito, a empresa demandada afirma que o autor firmou contrato de consórcio, em 14.12.2019, contrato 7037852, grupo 2846 cota 033.0, com prazo contratado de 43 (quarenta e três) meses; tendo efetuado o pagamento de 22 (vinte e duas) parcelas, no total de R$ 43.145,07 (quarenta e três mil, cento e quarenta e cinco reais e sete centavos), o que representa 69,1419% do fundo comum; encontrando-se o contrato com saldo devedor de R$ 33.036,36 (trinta e três mil e trinta e seis reais e trinta e seis centavos).
Sustenta que, em se tratando de contrato de consórcio, o saldo devedor e, consequentemente, o valor da parcela e percentuais são calculados com base no valor do bem objeto do plano vigente na data da última assembleia, multiplicando pelos percentuais remanescentes da taxa de administração, fundo comum e seguro de vida, caso contratado. Acrescenta que, quando o valor do bem objeto do contrato sofre alguma alteração, esta é repassada para a parcela e saldo devedor, ou seja, os valores do crédito e da parcela mensal decorrem do valor do bem objeto do plano vigente na data da Assembleia, com base na Tabela de Preços do Fabricante, nos termos das cláusulas 12 e 31 do Regulamento para Formação de Grupos de Consórcios.
Aduz que o autor sempre esteve ciente das cláusulas contratuais, desde a adesão de sua cota.
Afirma que a cota do promovente foi contemplada em 20.12.2019, com o faturamento do veículo FIAT ARGO, de placa POH8528, Chassi 9BD358A4NKYJ07690; o qual se encontra alienado junto ao contestante, face o contrato de consórcio.
Aduz a inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis e requer a improcedência da ação.
O autor, em réplica à contestação, afirma que somente busca, por meio de procedimento legítimo, a revisão contratual em razão de alterações substanciais e não comunicadas ao longo do contrato de consórcio.
Aduz que, ao realizar ajustes nos valores das parcelas sem a comunicação devida, a empresa pode ter incorrido em uma possível conduta fraudulenta.
Ratifica em todos os termos a peça inicial e requer o acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Considerando tratar o feito de relação consumerista, devem ser adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor do autor (art. 6º, inciso VIII, CDC).
Todavia, tal inversão não exime o autor de trazer elemento mínimos de convicção capazes de demonstrar a versão dos fatos alegados na inicial.
Pugna o autor pela declaração de rescisão de contrato de consórcio firmado, com o ressarcimento dos valores quitados e indenização por danos morais, sob alegativa de ter sido ludibriado pela demandada, quando afirmou que os valores das parcelas mensais não sofreriam reajustes, além da promessa de contemplação rápida.
Todavia, em que pese o teor de tal argumentação, não se vislumbra nos autos qualquer elemento que conduzisse a entendimento da existência de vício de consentimento ou propaganda enganosa.
Frise-se que o Código Civil possibilita a anulação do negócio jurídico quando presente algum vício no consentimento da parte, suficientemente capaz de interferir em sua vontade declarada.
As condições descritas pelo autor na peça inaugural, por sua vez, não correspondem àquelas constantes dos termos do contrato firmado entre as partes.
Nessa linha, inexistem, também, elementos comprobatórios da alegada indução em erro na contratação.
Deve ser ressaltado que, no momento da contratação, o demandante reconheceu ter ciência das regras constantes no Regulamento para Formação de Grupos de Consórcios, que lhe teria sido entregue, conforme cópia do contrato acostado aos autos.
Da mesma forma, o autor não produziu qualquer prova de que efetivamente lhe teria sido garantida a manutenção doas valores das parcelas durante todo o prazo do contrato.
Assim, entendo inexistirem elementos suficientes à configuração de vício de consentimento ou falha no dever de informação; não sendo caso, portanto, de declaração de rescisão contratual ou de restituição dos valores quitados pelo promovente.
Nesse sentido, trago os seguintes julgados.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E COBRANÇA DE COTAS CONSORCIAIS COMINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROPAGANDA ENGANOSA.
PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
NÃO DEMONSTRADAS.
DEVOLUÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. - Ausente nos autos prova de que a parte autora foi induzida em erro, quando da assinatura do contrato de participação ao grupo de consórcio, não há falar na condenação deste ao pagamento de indenização por danos morais. - A devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente, ante a ausência de qualquer culpa contratual por parte da administradora de consórcio, deve se dar em até 30 dias da data prevista contratualmente para o encerramento do grupo de consórcio ou da contemplação.
Resp. nº 1.119.300-RS.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Apelação Cível, Nº *00.***.*00-13, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 20-02-2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS.
CONSÓRCIO.
ALEGAÇÃO DE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
PROVA.
Em que pese estar a relação jurídica estabelecida entre os litigantes jungida à normativa consumerista, que estabelece a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tal benefício não isenta o requerente de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu no caso.
Hipótese em que não há quaisquer elementos nos autos a demonstrar eventual promessa de que o autor aderiu a cota de consórcio de imóvel já contemplada ou para contemplação imediata.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (TJRS, Apelação Cível, Nº *00.***.*36-95, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 11-12-2019).
Ademais, inexiste qualquer ilicitude na alteração do valor do contrato de consórcio quando da majoração do valor do bem almejado.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL.
PRELIMINARES DE INÉPCIA RECURSAL E DECADÊNCIA REJEITADAS.
ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS COM BASE NO VALOR DO BEM DE REFERÊNCIA.
CABIMENTO.
SEGURO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL.DAS PRELIMINARES.DA INÉPCIA DA APELAÇÃO.
Tendo a parte apelante declinado os fundamentos pelos quais pretende a reforma da sentença, não há falar em ofensa ao Princípio da Dialeticidade.
DA DECADÊNCIA.
Tratando-se de ação em que se analisa a validade das cláusulas contratuais, não se aplica à espécie o art. 26 da Lei 8.078/90, cuja disposição diz respeito a vício no produto e/ou do serviço.DA APELAÇÃO DA AUTORA.
DO VALOR DAS PRESTAÇÕES.
Pela própria natureza do contrato de consórcio, a atualização das parcelas pactuadas se dá em conformidade com a variação do preço do bem objeto do plano contratado, nada havendo de ilegal a respeito.
Aumento das parcelas que não violou a boa-fé e a equidade.
Preservação do interesse social do grupo de consórcio.DA APELAÇÃO DO DEMANDADO.DO SEGURO.
Não é ilegal a contratação de seguro, cuja função é a de resguardar a higidez do grupo de consórcio.
Encargo restabelecido.DA SUCUMBÊNCIA.
Redimensionada.
PRELIMINARES REJEITADAS.
APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
APELAÇÃO DO DEMANDADO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50003171020228214001, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 29-02-2024). APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DA INÉPCIA DA INICIAL QUANTO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS.
NO CASO PRESENTE, É DE SER AFASTADA A INÉPCIA DA EXORDIAL QUANTO AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DA ATUALIZAÇÃO DO VALOR A PAGAR/PRESTAÇÕES.
O VALOR DAS PRESTAÇÕES DOS CONSORCIADOS TEM COMO PARÂMETRO, VIA DE REGRA, O PREÇO DO BEM REFERENCIAL NOVO PARA VENDA AO CONSUMIDOR (OU CONFORME O TIPO DE PLANO), VIGENTE NO DIA DA ASSEMBLÉIA E NA PRAÇA DE CONSTITUIÇÃO DO GRUPO, ACRESCIDO DOS ENCARGOS PREVISTOS EM CONTRATO, RAZÃO PELA QUAL, EM HAVENDO VARIAÇÃO DO PREÇO DO BEM, AS PRESTAÇÕES VINCENDAS OU EM ATRASO, DEVIDAS POR CADA INTEGRANTE DO GRUPO, CONTEMPLADO OU NÃO, DEVEM SER REAJUSTADAS NA MESMA PROPORÇÃO, SOB PENA DE INVIABILIZAÇÃO DO GRUPO CONSORTIL.
NÃO DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO, NÃO HÁ FALAR-SE EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E /OU MORAIS.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50081563120228210010, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Julgado em: 18-05-2023). Diante disso, não se verifica, no caso concreto, a presença de vício de informação ou de consentimento, bem como propaganda enganosa; devendo ser reconhecido que o autor aderiu ao grupo de consórcio ciente de todas as suas condições.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, quais sejam, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano e nexo de causalidade.
Não assiste razão ao demandante no que diz respeito aos danos morais reclamados, visto que não configurada e nem comprovada qualquer prática ilícita por parte da empresa demandada capaz de gerar grave abalo à honra do promovente.
Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, deixando de condenar a empresa Disal Administradora de Consórcios Ltda, por seu representante legal, nos termos requeridos pelo autor Erick Moreira da Costa, devidamente qualificados nos autos.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Cerificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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