TJCE - 3001058-63.2022.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 08:22
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 08:22
Juntada de Certidão
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07/02/2023 08:22
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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04/02/2023 03:44
Decorrido prazo de Enel em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 03:44
Decorrido prazo de DAMARIS PEREIRA SILVA DE OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
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19/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3001058-63.2022.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumariíssimo proposta por DAMARIS PEREIRA SILVA DE OLIVEIRA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ – ENEL.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora alega que seu nome foi lançado no rol de maus pagadores pela parte ré por conta de uma dívida já quitada.
Contudo, com EXTREMA facilidade, nota-se que a reclamante só pagou a conta de luz DEPOIS de ter sido notificada pelo SPC.
De fato, a notificação data de 02/09/2022, enquanto que o comprovante de pagamento é de 06/09/2022.
Ademais, não há prova de negativação em si, apenas a mencionada notificação pelo órgão mantenedor.
Quero acreditar que houve mera desatenção da parte autora, e não uma tentativa vil de induzir a Justiça a erro.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e declaro extinto o processo com julgamento de mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 54 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, certifique-se acerca de sua tempestividade, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar e elevem-se os autos às Turmas Recursais Alencarinas.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Por fim, defiro gratuidade de Justiça à parte autora.
Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 10:51
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2022 08:42
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 08:42
Audiência Conciliação não-realizada para 09/11/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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08/11/2022 16:10
Juntada de Certidão
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08/11/2022 07:41
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 12:07
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 18:56
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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10/10/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2022 13:11
Conclusos para decisão
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08/10/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 13:11
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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08/10/2022 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2022
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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