TJCE - 3000968-26.2023.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1a VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACATI Fórum Ministro Costa Lima, Trav.
Felismino Filho, 1079, CEP: 62.800-000- Aracati-CE.
E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO 3000968-26.2023.8.06.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELENICE MENDES DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE ARACATI, BISMARCK COSTA LIMA PINHEIRO MAIA Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, ante a juntada do documento ID 112438311, intime-se o exequente para se manifestar em 10 dias. Aracati/CE, 31 de outubro de 2024 Servidor- SIMONE MONTEIRO DA COSTA -
06/05/2024 00:00
Intimação
23 ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000968-26.2023.8.06.0035 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE ARACATI, BISMARCK COSTA LIMA PINHEIRO MAIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ARACATI APELADO: MARIA ELENICE MENDES DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
MUNICÍPIO DE ARACATI.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO-GOZADA EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.PRECEDENTES DO STJ E DESTA EG. 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº 51 DESTE TJCE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. Cuidam os autos de recurso de apelação, interposto pelo Município de Aracati, ante Decisum proferido pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, em Ação Ordinária de Cobrança, julgada procedente o pleito exordial, consoante se depreende da parte dispositiva: "[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR a requerida ao pagamento em pecúnia, em favor da autora, de 15 (quinze) meses referentes às licenças-prêmios não usufruídas, com base no valor dos vencimentos da autora na data de sua aposentadoria.
Especificamente, no que diz respeito à relação jurídica em exame, no que tange à correção monetária e aos juros moratórios incidentes nas condenações judiciais da Fazenda Pública, devem ser aplicados os índices que refletem os entendimentos recentemente exarados pelas instâncias superiores (Temas 905 e 810, dos colendos Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, respectivamente).
A correção monetária deve ser calculada segundo o IPCA/IBGE, em virtude do posicionamento firmado pelo colendo Supremo Tribunal Federal, a partir da concessão de sua aposentadoria.
Os juros de mora, por sua vez, são devidos a partir da citação, segundo os percentuais e índices aplicados à caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, tudo nos exatos termos definidos nas teses firmadas no Tema 905, no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, e pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, Tema 810 (j. 20.09.2017).
Sucumbente, arcará a requerida com os honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos moldes do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Cumpra-se com os expedientes necessários.[...]" Assim, irresignado com a referida decisão, o Município de Aracati aviou o presente recurso de apelação, aduzindo em síntese: a impossibilidade do Poder Judiciário se imiscuir na análise de tais elementos, sob pena de invasão na função administrativa, ao final pugnou pelo provimento do recurso.
Da leitura dos autos, extrai-se que Maria Elenice Mendes de Oliveira ajuizou uma Ação de Cobrança de Licenças Prêmio em face de Município de Aracati, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Em suma, depreende-se que a parte Requerente é servidora pública municipal, aposentada, tendo laborado como professora, estando aposentada por tempo de contribuição, conforme ato homologado pelo TCM em 20 de junho de2017.
Afirma que nunca gozou de suas licenças prêmio, vez que a concessão da benesse fora suspensa pelo chefe do poder executivo.
Requer a compensação em pecúnia do benefício em cada quinquênio, referente ao período de 15 meses. É o que importa a relatar.
Primeiramente, antes de adentrar ao mérito, convém analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso .É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Na hipótese dos autos, concluo que a irresignação apresentada merece conhecimento, pois atendidos todos os pressupostos. DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Especificamente quanto à apelação, o inciso I do art. 1.011 do CPC/2015 abre a possibilidade de o relator julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932 do CPC/2015, quais sejam: "Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]" Referida incumbência do Relator já encontrava previsão no art. 557, do CPC de 1973.
Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, Dje 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, tanto neste Sodalício quanto no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Feitos esses esclarecimentos iniciais, entendo que o presente caso se amolda a uma das hipóteses de julgamento monocrático.
Pois bem, passo ao exame do mérito.
Na hipótese, depreende-se que a parte autora requereu o recebimento em pecúnia de benefício de licença-prêmio não gozada, o qual foi deferido pelo magistrado de piso. Com isso, o cerne da questão orbita sobre a possibilidade, ou não, de gozo do citado benefício ante a sua aposentadoria. É cediço, que o direito à licença-prêmio está disposto no art. 96, da Lei n.º 55/2001 (Estatuto dos Servidores do Município de Aracati) e visa, por natureza, ao descanso do funcionário que se tenha mostrado assíduo, durante o tempo de efetiva prestação de serviço fixado pela lei. A licença pleiteada igualmente encontra guarida na Lei Orgânica do Município de Aracati, em seu art. 71, inciso VII.
Vejamos: "Art. 71.
São direitos do servidor público municipal: VII - licença especial de 03 (três) meses, após a implantação de cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício".
Por outro lado, a inatividade da autora, em razão de sua aposentadoria, homologada pelo Tribunal de Contas dos Municípios em 20/06/2017 (id 60584899), inviabilizou-a de usufruir o benefício, não evidenciado qualquer acréscimo de licenças prêmios convertidas em tempo de contribuição. Realmente, se a licença-prêmio não foi usufruída pela servidora, significa dizer que esta trabalhou durante o período em relação ao qual adquirira o direito ao descanso, resultando daí o direito de ser indenizada.
Em verdade, a parte autora não teve oportunidade de usufruir o benefício da licença-prêmio, tendo-lhe sido negado seu gozo por conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Assim, o que se deve evitar é o enriquecimento sem causa da Administração.
Nesse sentido colaciono julgado da 1ª Câmara de Direito Público: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
MUNICÍPIO DE ARACATI.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO-GOZADA EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.PRECEDENTES DO STJ E DESTA EG. 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº 51 DESTE TJCE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.
ART. 85, §11 DO CPC. 1.
A questão controvertida consiste em saber se a apelada, servidora pública aposentada do Município de Aracati, possui direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas quando em atividade, com base no art. 96 da Lei Municipal nº 55/2001 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aracati-CE), que estabelecia: 2.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora, ora apelada, é servidora pública do Município de Aracati, ocupante do cargo de Professora de 02/05/1990 até07/10/2016, resultando incontroversa a possibilidade de gozo do direito previsto, visto que comprovada documentalmente nos autos (docs. fls. 16/17) os requisitos legais, situação não contestada pelo ente municipal. 3.Assim, entendo que a recorrente faz jus à licença-prêmio de 3 (três) meses a cada 5 (cinco) anos de serviço público pelo período informado no comando sentencial adversado, face à inexistência nos autos de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que competia ao ente público apelado, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC. 4.
Noutro giro, não vinga o argumento recursal do Município de Aracati, no tocante à ausência de previsão legal, em face da existência do Decreto n. 462/2011 GP, que suspendeu a concessão de licença prêmio no âmbito da municipalidade epigrafada, visto que tal ato normativo não pode sobrepor à lei que instituiu o benefício, sob pena de mácula ao princípio da legalidade, que preceitua a observância incondicionada dos ditames legais, conforme previsão do art. 37 da Constituição da República. 5.
Ademais, registro que a conversão da licença prêmio em pecúnia após a aposentadoria do servidor é medida que evita o enriquecimento ilícito da Administração Pública, a teor da Súmula n.º 51, do e.
Tribunal de Justiça doEstado do Ceará: "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. 6.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida.
Honorários majorados (TJCE - AC: 00022018520188060035 CE 0002201-85.2018.8.06.0035, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 19/10/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/20/2020) Com efeito, a previsão da licença-prêmio contida no Estatuto dos Servidores Público de Aracati, possui delineamento suficiente para sua aplicabilidade imediata, não carecendo de norma regulamentadora complementar.
A tese da parte recorrente estampada no presente apelo é que a concessão de licença-prêmio é ato discricionário da Administração Pública, cabendo a esta tal decisão com base nos critérios de oportunidade e conveniência.
Pois bem! Tem-se que a concessão da licença-prêmio por assiduidade está prevista em expresso texto legal e em obediência ao princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da CF/88, não se podendo acolher a tese de que os dispositivos de lei municipal dependem da discricionariedade da Administração Pública para que possam ser deferidos ou denegados.
Ademais, de acordo com o código de ritos, o ônus da prova é incumbência do autor da demanda, quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme prevê o art. 373, I, do CPC/15, o qual busca, acima de tudo, viabilizar a consecução da vedação ao non liquet, uma vez que se garante aos jurisdicionados a obtenção da tutela estatal mesmo quando qualquer dos litigantes não se desincumbir da carga probatória definida legalmente.
Com efeito, é descabido imputar à parte autora que produza provas contra si mesma, haja vista que toda a documentação relativa ao labor da servidora encontra-se sob o poder da Administração Pública Municipal, podendo esta ter comprovado suas alegações mediante a juntada de tal documento aos autos, o que não foi o caso. Assome-se, por oportuno, que a lei municipal é autoaplicável e estipula como condição para sua implementação o tempo de serviço público, que restou nítido, além de outras condições impeditivas que não foram objeto de contraprova pelo réu.
Portanto, a análise dos dispositivos legais envolvidos, permite a conclusão segundo a qual persiste o direito do servidor público municipal de gozar as licenças-prêmio que eventualmente tenha adquirido em virtude do decurso de mais de cinco anos em efetivo exercício no cargo público que exerce.
Ademais, embora caiba ao administrador decidir a data do início do gozo do benefício (ou se este será usufruído por inteiro ou parceladamente), não é possível que a Administração Pública se omita por completo e não aponte o momento em que será usufruído tal direito.
Desse modo, não há que se falar em ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes e dos demais axiomas que permeiam o regime jurídico administrativo, sendo esse, inclusive, o entendimento deste Tribunal, o qual, em outras situações, já decidiu pela possibilidade de determinação do Poder Judiciário ao ente responsável por conceder a licença-prêmio que elabore até um calendário de fruição do gozo de tal benefício, conforme se pode constatar abaixo: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DIREITO PREVISTO LEGALMENTE.
APRESENTAÇÃO DE CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO PELO MUNICÍPIO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM REMESSA NECESSÁRIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, AFASTADA A EXIGIBILIDADE COM RELAÇÃO AO AUTOR, POR SER BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJCE AC 0050104-81.2020.8.06.0121; Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Massapê; Órgão julgador: Segunda Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 16/06/2021; Data de registro: 16/06/2021) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
FRUIÇÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO ADQUIRIDAS NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº. 393/1998 (VIGENTE ATÉ 2017).
REQUISITOS PREENCHIDOS.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II, CPC).
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA EM PRAZO RAZOÁVEL.
DISCRICIONARIEDADE RESGUARDADA.
PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O cerne da questão cinge-se ao exame do suposto direito do autor, servidor público do Município de Massapê, ao gozo de licenças-prêmio cujos interstícios aduz ter preenchido, motivo pelo qual requer o usufruto ou, se houver interesse da Administração, a conversão em pecúnia. 2.
Na hipótese vertente, o demandante comprovou os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC): a condição de servidor público e o efetivo exercício do cargo público de guarda municipal desde 01 de abril de 1998 (art. 89, Lei Municipal nº. 393/1998).
Já o demandado não demonstrou nenhum dos critérios negativos elencados no art. 90 do diploma de regência, ônus que lhe competia por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC).
Ao revés, forneceu declaração à pág. 12 onde fortalece o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da referida vantagem. 3.
Assim, o autor faz jus ao gozo de 3 (três) períodos de licençaprêmio, ou seja, 9 (nove) meses, tendo adquirido o primeiro período em 01/04/2003, o segundo em 01/04/2008, e o terceiro em 01/04/2013.
Não houve a implementação do quarto período (o que só viria a ocorrer em 01/04/2018), porquanto, em 06/09/2017, o benefício epigrafado foi revogado pela Lei Municipal nº. 722/2017. 4.
No mais, cabe à municipalidade definir calendário de usufruto, bem como se as licenças serão concedidas por inteiro ou parceladamente (art. 92, Lei n. 393/1998), razão pela qual me parece razoável a determinação de que o demandado elabore, no prazo de 30 (trinta) dias, o cronograma de fruição. 5.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença confirmada. (TJCE RN remessa necessária nº. 0000333-08.2018.8.06.0121; Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Massapê; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 14/06/2021; Data de registro: 15/06/2021) Assim, resta cristalino o direito subjetivo da parte recorrida às licençasprêmios requestadas, já que, conforme a lei de regência, a concessão da referida benesse não constitui mera faculdade do ente público, mas verdadeiro dever oriundo do direito subjetivo previsto em lei.
Como sabemos a licença especial, também conhecida como "licençaprêmio" é uma licença concedida pelo prazo de três meses, com a remuneração do cargo efetivo, a título de prêmio por assiduidade, após cada período de cinco anos de exercício.
A conversão em pecúnia do direito à licença-prêmio tem por finalidade compensar a parte autora pelo trabalho desempenhado sem a contemporânea fruição do benefício assegurado por Lei, sob pena de a Administração beneficiar-se com o labor do servidor quando poderia ter se licenciado, importando em enriquecimento ilícito.
Ademais, é plenamente possível a conversão em pecúnia da licençaprêmio não gozada pelo servidor público, ainda que inexista previsão legal, sob pena de se permitir enriquecimento ilícito da Administração.
Aliás, por oportuno, mutatis mutandis, este é o posicionamento desta Corte Alencarina, ao editar a súmula 51: "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público".
O Ministro HERMAN BENJAMIN, do Superior Tribunal de Justiça, quando do voto condutor proferido no julgamento do AgRg no AREsp 707027/DF, ocorrido em 20/08/2015, assentou que "a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública" A propósito, colho jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
TEMA 635 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
HONORÁRIOS NÃO FIXADOS PELA ORIGEM.
MAJORAÇÃO DESCABIDA.
AGRAVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - O acórdão recorrido está em consonância com o que foi decidido no Tema 635 da repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, ou seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.
II - Para haver violação da cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição e na Súmula Vinculante 10, por órgão fracionário de Tribunal, é preciso que haja uma declaração explícita de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, ou implícita, no caso de afastamento da norma com base em fundamento constitucional.
III - Incabível a majoração de honorários, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem.
IV - Agravo regimental parcialmente provido, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC.(STF ARE 1056167 AgR/SC Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, DJe 20/11/2017).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
RESSARCIMENTO PECUNIÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO ARE 721.001-RG.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1.
As licenças-prêmio, bem como outros direitos de natureza remuneratória, não gozadas por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, deverão ser convertidas em indenização pecuniária, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração, conforme reafirmação da jurisprudência desta Corte feita pelo Plenário Virtual nos autos do ARE 721.001-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário Virtual, Dje de 7/3/2013. 2.
A licença-prêmio, quando sub judice a controvérsia sobre os requisitos para sua concessão, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF que dispõe: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." 3.
O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4.
In casu, o acórdão recorrido assentou: "SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INATIVIDADE.
CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA". 5.
Agravo regimental DESPROVIDO. (STF ARE 833590 AgR/RS Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 10/11/2014).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO PARA A APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DESCABIMENTO. 1.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 2.
Na hipótese, conforme registro do acórdão combatido, a recorrente não está aposentada, pois, apesar de já contar com mais de 30 (trinta) anos de serviço e 61 (sessenta e um) de idade, ainda encontra-se em atividade. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no REsp 1349282/PB Agravo Regimental no Recurso Especial, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/05/2015, DJe 12/06/2015.
No mesmo sentido, colaciono julgados deste e.
Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 51 DO TJ/CE.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O cerne da questão cinge-se em saber se a apelada, servidora pública aposentada do município de Aracati, possui direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas quando em atividade, de acordo com o que dispõe o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Aracati (Lei nº55/2001).
II.
A licença-prêmio constitui um benefício de afastamento pelo período de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos ininterruptos de exercício concedido ao servidor estatutário a título de prêmio por assiduidade.
Na ação em questão, o direito pleiteado está previsto no art. 96 da referida lei municipal.
III.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido enriquecimento por parte da Administração Pública.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça que, recentemente, editou a Sumula 51 que assim afirma: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.".
IV.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida. (5 TJCE Apelação Cível nº 0002202-70.2018.8.06.0035, Relator o Desembargador INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 25/05/2020).
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
LICENÇA PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE DADA A APOSENTADORIA DA SERVIDORA.
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
PREVISÃO.
NORMAS AUTOAPLICÁVEIS.
IMPOSSIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.
NÃO COMPROVADA PELO MUNICÍPIO. 1. É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 2.
Da redação ostentada pelo Estatuto dos Servidores Públicos depreende-se que a norma de regência do adicional por tempo de serviço é autoaplicável, não sujeita, a sua execução, a nenhuma outra regra.
Isso porque contém elementos suficientes para a sua concessão, sem necessidade de regulamentação, consubstanciando-se como verdadeira norma jurídica de aplicabilidade direta e imediata, e não indireta e de eficácia limitada, como pretende fazer incutir o agravante. 3.
No que concerne ao alegado impacto financeiro que poderia causar o pagamento a ser feito à apelada, não comprova o apelante o potencial colapso financeiro capaz de inviabilizar a consecução do interesse público primário e, consequentemente, gerar grave lesão à economia pública municipal. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (6 TJCE Apelação Cível nº 0004929-51.2017.8.06.0127, Relator o Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 20/05/2020.) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
LICENÇA-PRÊMIO COM EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA (ART. 107 DA LEI MUNICIPAL Nº. 038/92).
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR ANTE A AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
MUNICIPALIDADE QUE APRESENTA ÓBICES AO PERCEBIMENTO DA MENCIONADA VERBA.
PREJUDICIAL AFASTADA.
ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE.
MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS APELADOS (ART. 333, II DO CPC/15).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível objetivando a reforma da sentença promanada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE que julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o Promovido ao pagamento da quantia de R$8.695,80 (oito mil, seiscentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos), a título de licençaprêmio não usufruída, referentes aos períodos de 4 de fevereiro de 1985 à 4 de fevereiro de 2015, fixando o ônus sucumbenciais recíprocos em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a serem arcados por ambas as partes. 2.
Irresignado com o teor da decisão, a parte Apelante alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir ante a não apresentação de pedido administrativo junto ao Órgão Municipal competente e, no mérito, aduz o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da conversão da licença-prêmio almejada. 3.
De pronto, afasto a preliminar aventada, pois, conforme se percebe da peça Contestatória e da própria Apelação interposta, há patente controvérsia acerca do direito requestado pelos Demandantes, o que, de pronto, já demonstra a pretensão resistida da Administração Pública Municipal em proceder com a conversão das licenças-prêmios não gozadas em vida pela servidora falecida.
Prejudicial afastada. 4.
Quanto ao mérito, é sedimentado na doutrina e jurisprudência deste Sodalício e do Colendo STJ que, havendo expressa previsão legal que conceda o benefício da licença-prêmio e a possibilidade de conversão em pecúnia quando não usufruídos em tempo e modo oportuno, competirá ao Ente Federado demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte (art. 333, II, do CPC), situação esta que não ocorreu nos autos.
Precedentes TJCE. 5.
Nesse norte, caberia à Municipalidade demonstrar a inexistência do direito da Autora por não ter preenchido o lapso temporal estampado no art. 104 da Lei Municipal nº. 038/92, ou, havendo preenchido, já tivesse usufruído da benesse, o que, de igual modo, não ocorreu.
Descabido, assim, imputar aos Apelados a produção de provas contra si mesmos, haja vista que toda a documentação relativa ao labor da servidora, enquanto encontrava-se na ativa, estaria com o próprio Ente Recorrente, podendo este disponibilizar a qualquer momento as provas que entendesse por necessárias para a comprovação de seus argumentos. 6.
Diante disso, não resta outra providência a não ser manter a sentença objurgada, visto que a servidora possuía seu direito de usufruir os ciclos de licença-prêmio, benefício este amparado em dispositivo na Lei Municipal nº. 038/92, o que configura o direito adquirido da servidora falecida e, consequentemente, dos seus herdeiros à conversão almejada, não havendo razões para acolher qualquer dos argumentos enunciados pelo Apelante, mantendo-se a decisão vergastada em sua totalidade. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 0068191-83.2016.8.06.0167, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora designada, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 23 de julho de 2018. (Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral; Data do julgamento: 23/07/2018; Data de registro: 23/07/2018) Quanto a alguma alegação de inexistência de previsão específica para esse pagamento, ressaltamos que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial.
Precedentes" (REsp 1517625/AL, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 01/10/2019, DJe 09/10/2019).
Portanto, após tais digressões, fica fácil definir que, estando a licença prêmio expressamente prevista na legislação do Município de Santa Quitéria e comprovado o implemento dos requisitos legais, a parte apelada faz jus ao reconhecimento das licenças-prêmio não gozadas, com a conversão em pecúnia.
Dessa forma, nenhum reproche merece o decisum de primeiro grau. À vista do exposto, conheço do recurso interposto para, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil c/c a jurisprudência consolidada do STJ (súmula 568), para no mérito, NEGAR - LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do disposto no art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento). Após o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa definitiva na distribuição. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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