TJCE - 3000991-08.2016.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3000991-08.2016.8.06.0167 Despacho Em que pesem os argumentos que alicerçam o pedido de reconsideração ID 96291347, o trânsito em julgado ocorreu em 26/01/2021 e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 24/01/2022, dois dias antes do prazo.
Assim, com base no princípio da segurança jurídica, mantenho incólume o despacho ID 96291347: 'Determino a intimação pessoal da executada por meio da sua procuradoria cadastrada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do bloqueio ID 88906659.' Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura digital. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência Portaria - 02147/2024 -
07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3000991-08.2016.8.06.0167 Despacho Compulsando os autos, verifico que o requerimento do cumprimento de sentença foi formulado após 1 um ano do trânsito em julgado da sentença (ID. 21987307 e ID.29055983). Assim, nos termos do art. 513,§ 4º, do CPC, determino a intimação pessoal da executada por meio da sua procuradoria cadastrada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do bloqueio id.88906659. Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura digital. TIAGO DIAS DA SILVAJuiz de Direito -
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3000991-08.2016.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DORA CRISTINA ARAGAO DE VASCONCELOS EXECUTADO: LD URBANISMO LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, conforme Despacho retro caso haja valores penhorados ou haja bloqueio parcial (Resposta da Ordem de Bloqueio de ID n° 88906659), intimem-se as partes para se manifestarem acerca da penhora on-line realizada, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito. SOBRAL/CE, 2 de julho de 2024. YANNE DE OLIVEIRA CRONEMBERGERTécnico(a) Judiciário(a) -
23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3000991-08.2016.8.06.0167 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração por meio do qual a embargante, promovido nos autos, alegou a existência de erro material no despacho id nº 85354033. É o que importa relatar.
Passo a decidir. Inicialmente, esclareço que deixo de ofertar prazo para exercício do contraditório pelo promovente, de que trata o art. 1.023, § 2°, na medida em que a conclusão alcançada neste decisum não afetará a substância do ato decisório atacado.
Quanto ao mérito, examinando atentamente as razões invocadas pelo nobre e diligente patrono da parte embargante, é forçoso reconhecer a contradição no despacho. ISTO POSTO, reconhecendo as falhas suscitadas ACOLHO os embargos declaratórios e DOU PROVIMENTO, para em tempo, chamar o feito a ordem e corrigir erro material no despacho id nº 85354033, mais especificadamente, sobre quem deve recair a penhora on-line.
Com base na sentença id nº 7306611, a penhora deve recair somente contra LD URBANISMO LTDA. Sem prejuízo, retifique-se o polo passivo da presente demanda, devendo figurar somente a LD URBANISMO LTDA, observando a sentença id nº 7306611 e id nº 53871185. Expedientes Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3000991-08.2016.8.06.0167 Despacho Cuida-se de cumprimento de sentença requerido por DORA CRISTINA ARAGAO DE VASCONCELOS, em face de LD URBANISMO LTDA, SP-16EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANOS.A. e LPS FORTALEZA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA.
Id nº 84556494, a parte exequente pugnou por nova penhora online. É o relato. Em consulta ao sistema da Receita Federal, verifico que os promovidos SP-16 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A, encontram-se em Recuperação Judicial, assim, atos de constrição deverão ser analisados pelo juízo universal, mostrando-se indevido o bloqueio nos presentes autos.
No entanto, por se tratar de obrigação solidária, defiro o pedido de penhora online em relação as empresas: LD URBANISMO LTDA e LPS FORTALEZA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA (art. 275 do CC). Caso haja valores penhorados ou haja bloqueio parcial, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da penhora on-line realizada, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito. Caso não haja valores a ser penhorados, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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