TJCE - 3000991-08.2016.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/08/2025. Documento: 170434918
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170434918
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000991-08.2016.8.06.0167 EXEQUENTE: DORA CRISTINA ARAGAO DE VASCONCELOS EXECUTADO: LD URBANISMO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Cuida-se de cumprimento de sentença requerido por DORA CRISTINA ARAGAO DE VASCONCELOS, em face de LD URBANISMO LTDA. Intimada para indicar bens passíveis de penhora, a exequente quedou-se inerte (Id. 164327466). Feitas essas considerações, decido. As normas regentes dos Juizados Especiais impedem que o processo se prolongue quando se torne inefetivo aos interesses das partes, quando mais sob o rito célere e informal incidente.
A partir do instante em que o exequente deixa de indicar bens para satisfação de seu crédito, está a reconhecer, em verdade, a inutilidade da fase executiva judicial. Sobre o tema, cito esclarecedor julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA LEI 9.099/95.
INCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA SUCESSÃO DE EMPRESAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, por meio do qual a credora busca incessantemente a satisfação de seu crédito em ação que já persiste por mais de 04 (quatro) anos nos Juizados Especiais e que foi extinto, sem a resolução do mérito, tendo em vista que a parte credora deixou de indicar bens passíveis de penhora do devedor.
Irresignada, a credora interpôs recurso inominado, alegando que solicitou a penhora dos bens da empresa Sua Casa Móveis e Complementos Ltda.
EPP, que funciona no Fundo de Comércio das Executadas e no mesmo endereço, o que fora negado. (…) 3.Todavia, em se tratando do rito adotado pelos Juizados Especiais, a extinção do feito, nesse caso, é medida que se impõe, já que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas, sob pena de se perpetuar o processo de Execução em questão. 4.Corroborando com a sistemática adotada, a doutrina leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52). 5.Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (…) (TJDFT - ACJ 20.***.***/2422-78; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Publicação: DJE 17/11/2015; Julgamento: 10 de Novembro de 2015; Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO) O art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 aponta nesse sentido, embora aplicável à execução de títulos extrajudiciais, o que não impede sua incidência ao cumprimento de sentença, dada a informalidade e simplicidade que permeiam os processos sob este rito.
Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (…) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Por oportuno, cito o enunciado nº 75 do FONAGE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais): "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor". Ademais, a previsão constante no art. 921, III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão da execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, é inaplicável neste caso, visto que somente se aplicam as disposições constantes na lei processual quando inexiste previsão a respeito da Lei dos Juizados Especiais. Ante o exposto, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 75, do FONAJE, EXTINGO o processo sob exame, decretando o fim da fase executiva instaurada, ante a ausência de indicação de bens passíveis de penhora por parte do exequente, o que inviabiliza a satisfação pretendida. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Por fim, considerando a certidão id. 167150505, oficie-se ao Banco do Nordeste do Brasil SA para que ela efetue a ordem de transferência.
Expedido alvará, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes de praxe. Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
25/08/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170434918
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25/08/2025 16:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/08/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 13:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/08/2025 14:18
Juntada de Certidão
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31/07/2025 09:57
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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10/07/2025 17:13
Juntada de Certidão
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09/07/2025 15:49
Juntada de Certidão
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03/07/2025 18:08
Decorrido prazo de DORA CRISTINA ARAGAO DE VASCONCELOS em 01/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3000991-08.2016.8.06.0167 Despacho 1. Considerando a pesquisa infrutífera no sistema RENAJUD, ID nº 83768818, indefiro o novo requerimento de bloqueio/restrição de veículos via RENAJUD, por ausência de novos elementos que justifiquem a reiteração da medida. 2.
No que se refere ao pedido de requisição de informações via INFOJUD, entendo que a medida se revela ineficaz como meio de localização de bens de titularidade de pessoas jurídicas.
Isso porque as declarações prestadas à Receita Federal, no âmbito do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) limitam-se à apuração de receitas e lucros, não abrangendo, de forma direta, a existência de bens ou direitos passíveis de constrição.
Demais, a existência de imóveis poderá ser verificada pela própria autora junto aos Cartórios de Registro de Imóvel.
Assim, indefiro o pedido. 3.
Quanto ao pedido de inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes (SERASA), indefiro.
Ressalto que tal providência somente se justifica quando houver elementos que indiquem sua efetividade como meio de coerção ao cumprimento da obrigação.
A medida não deve ser utilizada como forma de punição, sobretudo quando demonstrada sua ineficácia ou a existência de meios executivos menos gravosos. 4.Indefiro o pedido de indisponibilidade de bens imóveis eventualmente existentes ou que venham a existir em nome dos executados.
A medida pleiteada possui caráter excepcional e exige a demonstração de elementos concretos que indiquem a existência de bens, bem como risco efetivo à efetividade da execução, o que não restou comprovado nos autos.
Eventual futura existência de bens não pode, por si só, justificar a decretação de indisponibilidade, sob pena de configurar medida genérica e desproporcional, violando o devido processo legal e o princípio da menor onerosidade. 5.
Diante do decurso do prazo sem manifestação acerca da penhora id. 151148626, expeça-se alvará dos valores bloqueados. 6. Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3000991-08.2016.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DORA CRISTINA ARAGAO DE VASCONCELOS EXECUTADO: LD URBANISMO LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, conforme Despacho retro, caso haja valores penhorados (ID nº 151145231), intimem-se as partes para se manifestarem acerca da penhora on-line realizada, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de direito.
SOBRAL/CE, 22 de abril de 2025. YANNE DE OLIVEIRA CRONEMBERGERTécnico(a) Judiciário(a) -
25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3000991-08.2016.8.06.0167 Despacho Em que pesem os argumentos que alicerçam o pedido de reconsideração ID 96291347, o trânsito em julgado ocorreu em 26/01/2021 e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 24/01/2022, dois dias antes do prazo.
Assim, com base no princípio da segurança jurídica, mantenho incólume o despacho ID 96291347: 'Determino a intimação pessoal da executada por meio da sua procuradoria cadastrada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do bloqueio ID 88906659.' Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura digital. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência Portaria - 02147/2024 -
07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3000991-08.2016.8.06.0167 Despacho Compulsando os autos, verifico que o requerimento do cumprimento de sentença foi formulado após 1 um ano do trânsito em julgado da sentença (ID. 21987307 e ID.29055983). Assim, nos termos do art. 513,§ 4º, do CPC, determino a intimação pessoal da executada por meio da sua procuradoria cadastrada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do bloqueio id.88906659. Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura digital. TIAGO DIAS DA SILVAJuiz de Direito -
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3000991-08.2016.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DORA CRISTINA ARAGAO DE VASCONCELOS EXECUTADO: LD URBANISMO LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, conforme Despacho retro caso haja valores penhorados ou haja bloqueio parcial (Resposta da Ordem de Bloqueio de ID n° 88906659), intimem-se as partes para se manifestarem acerca da penhora on-line realizada, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito. SOBRAL/CE, 2 de julho de 2024. YANNE DE OLIVEIRA CRONEMBERGERTécnico(a) Judiciário(a) -
23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3000991-08.2016.8.06.0167 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração por meio do qual a embargante, promovido nos autos, alegou a existência de erro material no despacho id nº 85354033. É o que importa relatar.
Passo a decidir. Inicialmente, esclareço que deixo de ofertar prazo para exercício do contraditório pelo promovente, de que trata o art. 1.023, § 2°, na medida em que a conclusão alcançada neste decisum não afetará a substância do ato decisório atacado.
Quanto ao mérito, examinando atentamente as razões invocadas pelo nobre e diligente patrono da parte embargante, é forçoso reconhecer a contradição no despacho. ISTO POSTO, reconhecendo as falhas suscitadas ACOLHO os embargos declaratórios e DOU PROVIMENTO, para em tempo, chamar o feito a ordem e corrigir erro material no despacho id nº 85354033, mais especificadamente, sobre quem deve recair a penhora on-line.
Com base na sentença id nº 7306611, a penhora deve recair somente contra LD URBANISMO LTDA. Sem prejuízo, retifique-se o polo passivo da presente demanda, devendo figurar somente a LD URBANISMO LTDA, observando a sentença id nº 7306611 e id nº 53871185. Expedientes Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3000991-08.2016.8.06.0167 Despacho Cuida-se de cumprimento de sentença requerido por DORA CRISTINA ARAGAO DE VASCONCELOS, em face de LD URBANISMO LTDA, SP-16EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANOS.A. e LPS FORTALEZA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA.
Id nº 84556494, a parte exequente pugnou por nova penhora online. É o relato. Em consulta ao sistema da Receita Federal, verifico que os promovidos SP-16 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A, encontram-se em Recuperação Judicial, assim, atos de constrição deverão ser analisados pelo juízo universal, mostrando-se indevido o bloqueio nos presentes autos.
No entanto, por se tratar de obrigação solidária, defiro o pedido de penhora online em relação as empresas: LD URBANISMO LTDA e LPS FORTALEZA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA (art. 275 do CC). Caso haja valores penhorados ou haja bloqueio parcial, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da penhora on-line realizada, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito. Caso não haja valores a ser penhorados, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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