TJCE - 3000987-02.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000987-02.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: THIAGO MEZER MAIA PROMOVIDO(A)(S)/REU: TELEFONICA BRASIL SA INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: VICTOR CESAR FROTA PINTO FILHOJOSE ALBERTO COUTO MACIEL O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 27 de agosto de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA DECISÃO: Cls. Embargos atravessados pela parte autora no id nº 88457352, cuja temática não fora tratada especificamente na decisão/sentença nos autos (id nº 88368279).
Acolho os embargos em comento para alterar somente nos trechos abaixo as seguintes inserções em destaque: Ademais, no tocante ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) estabelecido em sede de recurso inominado nas turmas recursais (Id nº 79792127), entendo como certo e devido sua inserção sobre o valor da condenação. Quanto à obrigação de fazer, como se demonstra nos autos, o cumprimento de fato ocorreu, situação esta inconteste pelas próprias partes, conforme explanação supramencionada, todavia, procedeu-se em outro endereço do reclamante, cujo erro não foi suscitado no momento processual adequado, podendo ser corrigido por mera decisão que ora determino.
Por tudo exposto, acolhida em parte a exceção de pré-executividade, resta afastada nesse decisum a multa por descumprimento e incidência de honorários no pagamento efetivado.E para mera correção, determino: 1.
A intimação da parte ré TELEFONICA BRASIL SA para que providencie, no prazo de até 15 (quinze) dias, a imediata desinstalação e retirada dos equipamentos no endereço residencial anterior na Rua Maria Odalea Pires, cujo domicílio é informado pela ré no id nº 82301430 e em seguida proceda com a devida instalação no endereço comercial do autor informado por este como sendo na Av.
Washington Soares, nº 3663, sala 507, torre 02, bairro Edson Queiroz, CEP 60.811-341, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, respeitado o teto de até R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de futura majoração se houver desobediência a presente decisão, devendo a ré previamente combinar com a parte autora dia e horário adequado para ambos, restituindo assim o status quo ante objetivado na presente ação. 2. Tendo em vista que houve o pagamento voluntário da parte ré no id nº 89491981 e seguintes no valor de R$ 502,30 (quinhentos e dois reais e trinta centavos), bem como a anuência da parte credora no id nº 89522407, hei por bem determinar a expedição de lavará nos termos do convênio firmado com o Tribunal de Justiça do Ceará, conforme determinado no § 1º do artigo 2º da portaria nº 557/2020, disponibilizada no Diário da Justiça no dia 02 de abril de 2020 Por fim, após a expedição de alvará e seu respectivo envio ao banco destinatário oficial, não havendo mais impugnações, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução.
Intimem-se os litigantes da presente decisão/sentença.
Aguarde-se o decurso dos prazos legais.Após decorridos, voltem-me conclusos para o que couber. Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JUIZ(A) DE DIREITO (ASSINATURA DIGITAL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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