TJCE - 3000968-28.2023.8.06.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000968-28.2023.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO INDENIZATÓRIA PROMOVENTE: VALDECY DE OLIVEIRA PONTES PROMOVIDO: BANCO BMG S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por VALDECY DE OLIVEIRA PONTES em face de BANCO BMG S.A.
O autor alegou, em síntese, que foi surpreendido com uma cobrança de uma dívida no Banco BMG no valor de R$ 2.420,00, referente a um cartão de crédito, que desconhece e nunca contratou.
Narrou que só tomou conhecimento da dívida pelo fato de ter consultado o seu nome no SERASA e ter constado a sua inscrição.
Afirmou que ao entrar em contato com Banco, obteve a informação de que os dados cadastrais de endereço, e-mail e telefone não era o seu, bem como requereu que fosse retirada a dívida do seu nome, uma vez que não a contraiu, o que não foi feito.
Ante o exposto, pugna pela procedência da demanda para declarar a inexistência de débito e nulidade da dívida; condenar o Banco BMG à retirar o seu nome do cadastro de inadimplentes, bem como se abster de efetuar qualquer cobrança da dívida mencionada; condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.800,00.
Decisão de Id 80737682 deferiu a tutela de urgência para retirar o nome do autor do cadastro de inadimplentes apenas quanto ao débito com vencimento em fevereiro de 2023, cujo credor é o Banco BMG S.A. e suspensão de novas cobranças relativas ao débito principal de R$ 2.420,00.
Em defesa, o Banco BMG suscitou preliminarmente a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o crédito do autor foi cedido ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL-II; Incompetência do juizado, sob o argumento de necessidade de produção de prova pericial.
No mérito, afirmou que o autor contratou o cartão de crédito Le Biscuit BMG, atrasou o pagamento e ocasionou a sua inscrição devida.
Alegou, também, que em caso de consideração de ocorrência de fraude, que seja reconhecida a culpa exclusiva de terceiro e excluída a responsabilidade do Banco.
Por fim, refutou os pedidos e pugnou pela improcedência da demanda (Id 85282407).
Audiência de conciliação restou infrutífera (Id 85327094).
Réplica (Id 86735096). É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES O Banco BMG suscitou preliminarmente a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o crédito do autor foi cedido ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL-II, razão pela qual não seria parte legitima par figurar no polo passivo.
Ocorre que, no extrato do SERASA juntada pelo autor consta como instituição credora o Banco BMG e responsável pela inscrição.
Ante o exposto, não há que se falar em ilegitimidade passiva, uma vez que não restou demonstrada nos autos qualquer cessão de crédito ou inscrição pela empresa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL-II.
Em relação à preliminar de necessidade de incompetência de juízo por necessidade de prova pericial digital, contudo sequer foi juntado aos autos o suposto contrato a ser periciado.
Não obstante, considero que os documentos juntados nos autos são suficientes para o julgamento da lide.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas.
MÉRITO Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. (Destaquei).
Ademais, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já juntada aos autos.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (súmula 297).
A legislação supracitada permite que o magistrado determine, como critério de julgamento, a inversão do ônus da prova, desde que caracterizada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, a hipossuficiência resta comprovada por estar o autor desamparado de informações suficientes para a defesa dos seus direitos perante o Juízo, razão pela qual reconheço o seu direito à inversão do ônus da prova.
Na hipótese, verifica-se que os documentos juntados nos autos corroboram com a veracidade das informações trazidas pelo autor e demonstra que houve uma falha na prestação de serviços pelo promovido.
O autor alega que não possuía qualquer relação com o Banco BMG e foi surpreendido ao ter seu nome inscrito no SERASA pelo banco Promovido.
O Banco, por sua vez, alegou que o contrato foi realizado de forma digital e que a cobrança é devida.
Ocorre que, o Promovido não juntou aos autos o suposto contrato, bem como não juntou documentos que indicassem que o Promovente efetivamente contratou o cartão e que a cobrança era legítima.
Desse modo, o promovido BANCO BMG deve ser responsabilizado, nos termos do art. 14, do CDC em relação a falha da prestação do serviço ao realizar um contrato sem anuência do autor, inscrevendo o nome do autor no SERASA indevidamente e ensejando na necessidade de o autor buscar ao judiciário para resolver e ter esclarecimentos do acontecido, uma vez que não foi possível ser resolvido administrativamente.
Ademais, tendo em vista a ausência de manifestação de vontade do autor na relação contratual, declaro a inexistência de relação contratual.
O promovente juntou aos autos no Id 71223439 o Extrato do SERASA demonstrando a inscrição indevida do seu nome no cadastro de inadimplentes pela Promovente, que além de inexistir relação contratual entre as partes, sequer foi notificado previamente sobre a inscrição, pois só tomou conhecimento ao consultar o seu nome no site.
Desse modo, merece ser confirmada a Decisão de Id 80737682 que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a retirada do nome do promovente dos órgãos de proteção ao crédito, apenas quanto ao débito com vencimento em fevereiro de 2023, cujo credor é o Banco BMG S.A. e suspensão de novas cobranças relativas ao débito principal de R$ 2.420,00.
Em relação aos danos morais, entendo que de fato o autor sofreu devido ao descaso do BANCO BMG decorrente da má prestação do serviço e considero existentes os fundamentos necessários para a configuração dos danos morais, já que, tal descaso traz transtornos internos ao promovente.
O reconhecimento de dano moral, por um lado, leva à compensação pelo transtorno ocasionado ao consumidor relativamente às suas expectativas frustradas e as dificuldades que enfrenta em solucionar amigavelmente a querela, encontrando toda sorte de resistência por parte daqueles através de quem adquiriu o produto, bem como daqueles que o produzem, ao ponto de terem que procurar o Judiciário para a devida composição do litígio.
Por outro, tem o condão de impelir os promovidos a respeitarem os direitos dos consumidores, podendo dissuadi-los das resistências de praxe e, nessa medida, a condenação em danos morais tem o caráter disciplinar.
Por fim, diante dos fatos narrados e fundamentos mencionados condeno a promovida a pagar, em favor da promovente indenização por danos morais, que fixarei em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. DISPOSITIVO Face ao exposto, rejeito as preliminares suscitadas e com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para: 1.
DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO que resultou na inscrição indevida no valor de R$ 2.420,00 (dois mil e quatrocentos e vinte reais) em nome do autor, não devendo realizar cobranças ou multas decorrentes do contrato seja via administrativa ou através de inscrições no cadastro de devedores; 2.
CONFIRMAR a Decisão de Id 80737682 que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a retirada do nome do promovente dos órgãos de proteção ao crédito, apenas quanto ao débito com vencimento em fevereiro de 2023, cujo credor é o Banco BMG S.A. e suspensão de novas cobranças relativas ao débito principal de R$ 2.420,00; 3.
CONDENAR o requerido BANCO BMG ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 5.000,00, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, desde a prolação desta sentença (Súmula n. 362, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir do evento danoso em 15/02/2023 (Súmula 54, STJ); Tendo em vista a ausência de confirmação da retirada do nome do Promovente do SERASA nos autos e a resposta do SERASA solicitando o fornecimento do CPF do promovente para cumprir a decisão (ID 80737682), determino à Secretaria da Unidade a expedição de novo ofício ao SERASA para que realize a imediata exclusão do nome do promovente VALDECY DE OLIVEIRA PONTES (CPF *87.***.*64-15), apenas quanto ao débito com vencimento em fevereiro de 2023, no valor de R$ 2.420,00, cujo credor é o Banco BMG S.A.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Bárbara Martins Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUIZA DE DIREITO TITULAR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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