TJCE - 3000988-72.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000988-72.2022.8.06.0222 R.H. 1.
Vistas à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 2.
Após, determino o encaminhamento dos autos para as Turmas Recursais, onde será feito o juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, §º3 do CPC/2015 e do Enunciado 182 do FONAJEF: "§3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." "O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF)." Expedientes Necessários.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO: 3000988-72.2022.8.06.0222 PROMOVENTES: FRANCISCA SOLANGE AQUINO MOURA; JOÃO MARCUS AQUINO MOURA AROUCA; RICARDO BRUNNO EGÍDIO MIRANDA DE OLIVEIRA; SARAH AQUINO MOURA AROUCA PROMOVIDOS: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB; INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL- IDECAN Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL A preliminar arguida de necessidade de realização de perícia técnica, não merece acolhida.
O juiz é destinatário da prova, devendo indeferir aquelas que julgar inúteis ou meramente protelatórias.
Neste sentido, entendo que as provas constantes nos autos são suficientes para formar a convicção desta magistrada, não se justificando a produção de prova pericial.
Preliminar afastada. A preliminar alegada de ilegitimidade passiva da ré IDECAN se confunde com o mérito da lide, de modo que com ele deve ser analisado.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Trata-se de ação de cobrança e danos morais na qual os autores alegam terem realizado prestação de serviços (elaboração de questões para provas de concursos e análises de pedidos de isenções dos inscritos de dois EDITAIS, para PEFOCE e para POLÍCIA CIVIL) para as promovidas, sobre os quais não teriam recebido a contraprestação pecuniária pactuada.
O feito foi instruído com os depoimentos pessoais dos representantes/prepostos das promovidas e oitiva de 02 (duas) testemunhas trazidas a pedido dos autores (Ids. 65122769 a 65122765).
Inicialmente, verifico, que as testemunhas ouvidas na audiência de instrução possuem parentesco com as partes, fato este que causa obstáculo à validade dos depoimentos, devendo ser consideradas como informantes.
No caso em comento, os autores alegam que são credores dos promovidos da quantia de R$ 40.789,50, em decorrência de prestação de serviços avulsos.
A parte autora não está totalmente isenta da produção de provas quanto ao fato constitutivo de seu direito, sendo-lhe imposto o ônus de provar, pelo menos, o fato que deu ensejo aos danos alegados.
Todavia, o que se extrai dos autos é que os autores não lograram êxito em comprovar os danos alegados, seja pelas provas documentais ou mesmo pelas provas testemunhais.
O ônus probandi das referidas alegações é dos autores, nos termos art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiram.
Dessa forma, diante da ausência de comprovação acerca da suposta dívida ou da exposição ao dano moral, argumentados na exordial, incabível a cobrança nos moldes pretendidos. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Indefiro o pedido de condenação dos autores nas penas de litigância de má-fé, uma vez que não restou demonstrada a configuração de alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC. Acolho a justiça gratuita para os autores. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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