TJCE - 3000963-52.2023.8.06.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000963-52.2023.8.06.0019 Deixo de homologar a transação constante no ID 102206019, considerando a posterior manifestação das partes de desistência dos termos do acordo (IDs 103662386 e -103708741).
Prossiga-se com a execução, com o cumprimento da decisão constante no ID 96420662.
Expedientes necessários. Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000963-52.2023.8.06.0019 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA HELENA DE SOUSA DEDE RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3000963-52.2023.8.06.0019 - Recurso Inominado Cível Recorrente: BANCO BRADESCO S/A Recorrido: MARIA HELENA DE SOUSA DEDE Origem: 5ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CEARÁ Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
REPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONTRATADO POR MEIO DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO.
NULIDADE DOS DÉBITOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA.
DANO MORAL FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
ADEQUADO AO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por MARIA HELENA DE SOUSA DEDE em face de BANCO BRADESCO S/A, alegando a demandante, em sua peça vestibular (ID 67397450) que, ao dirigir ao banco Bradesco no dia 28/07/22 (agência a qual foi transferida, no bairro Conjunto Ceará) para sacar o dinheiro da sua conta, onde é depositado o benefício do INSS, descobriu um desconto mensal no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) referente a um empréstimo não solicitado, cujo montante total é de R$ 4.051,44 (quatro mil e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos), em 72 parcelas, o que ensejou o ingresso da presente ação.
Explicou também que o valor depositado em sua conta foi transferido para um beneficiário desconhecido, informando que o funcionário do banco a induzia a realizar o saque no caixa eletrônico enquanto que costuma fazê-lo dentro da agência.
Em sede de contestação (ID 71553402) o banco réu discorre sobre a segurança oferecida pela empresa na contratação de empréstimo, ausência de má fé da parte requerida e entende não ser caso de indenização por danos morais, aduzindo ainda a falta de provas.
Adveio sentença (ID 77460544), julgando parcialmente procedente a ação, sob o fundamento de que a instituição bancária não acostou qualquer documento comprobatório da regularidade da contratação de empréstimo pela requerente, trazendo apenas meras alegações ao feito sem a presença de contrato bancário legítimo ou mesmo comprovantes de operação bancária que demonstrem a regularidade da avença, reconheceu que a contratação foi realizada por meio fraudulento e declarou a inexistência do vínculo obrigacional, fazendo cessar os descontos indevidos e condenando o réu a restituir os valores debitados de forma dobrada com juros e correção monetária e ao pagamento de indenização por dano moral arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Recorre o banco (ID 78143201), suscitando a falta de interesse da parte contrária e alegando a inexistência de vício de vontade na realização da contratação do empréstimo, muito embora a sentença está embasada na falta de instrumento contratual.
Reitera, o recorrente, suas teses apresentadas na peça de resistência, defendendo a inexistência de causa a ensejar a condenação em danos de qualquer espécie e requerendo, ao final, pelo provimento do apelo e consequente reforma da sentença com o julgamento de improcedência da ação.
Em contrarrazões (ID 80542876), a recorrida defende a manutenção do julgado com a rejeição do recurso interposto, reiterando os termos da peça vestibular.
Esse o relatório.
Passo ao voto.
Recebo o recurso, uma vez preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Em preliminar, a peça recursal discorre acerca da questão da gratuidade que foi analisada na origem, ainda quando do recebimento da peça vestibular (ID 67397450), e, em se tratando a promovente de pessoa física, goza a mesmo da presunção legal contida no art. 99, § 3º, CPC, pelo que caberia ao recorrente demonstrar, para efeito de impugnação, a condição de a demandante poder suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, permanecendo, contudo, no campo da retórica.
No mérito, a lide gravita em torno tanto da regularidade como da existência de negócio jurídico, haja vista a alegação de fraude.
Conforme registrado na sentença, o banco recorrente não se deu ao trabalho de apresentar prova concreta da obrigação que diz ter a autora contraído, deixando de anexar contrato formalmente e legalmente válido, resumindo-se a anexar apenas transações bancárias, que inclusive a própria parte autora também anexou, nas quais o beneficiário é desconhecido da recorrida.
Destarte, o banco recorrente apresenta provas contundentes que elidam sua responsabilidade, importando mencionar que, quando o consumidor nega a existência do negócio, cabe ao fornecedor do serviço demonstrar a realidade do mesmo.
Isso porque a prova negativa na espécie é impossível e, portanto, inexigível da parte que alega, aplicando-se a regra segundo a qual é incumbência da parte ré a produção da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Desta forma, não há como conferir regularidade às cobranças efetuadas em desfavor da parte autora, sendo consectário lógico a restituição dos valores debitados por contrato tido por meio fraudulento, tendo o julgador de origem determinado dita restituição dobrada.
Por sua vez, é entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência que a configuração da responsabilidade do recorrente pelo dano ocasionado é de natureza objetiva.
Trata-se da teoria do risco da atividade, assente na jurisprudência pátria - o fornecedor do produto e o prestador de serviços responderão por transações perpetradas mediante fraude, por não se cercarem das cautelas necessárias para se certificar da verdadeira identidade do contratante falsário.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exposto na Súmula 479, in verbis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Desta feita, é indevida a cobrança efetuada pela entidade financeira, uma vez que não restou demonstrado em momento algum a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado, merecendo ser mantida a sentença no que pertine à declaração de ineficácia do contrato ora questionado.
Portanto, indevidos os descontos a impor a restituição dobrada do que fora debitado, segundo sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Como consectário, o dano moral existe e gera a obrigação indenizatória, a qual deve ser fixada tendo em mira não apenas a conduta ilícita, mas especialmente a capacidade financeira do responsável pelo dano, de modo a desestimulá-lo de prosseguir adotando práticas lesivas aos consumidores.
O valor a ser arbitrado deve atender a dois objetivos: a) reparação do mal causado e b) coação para que o ofensor não o volte a repetir o ato.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, entendo que a atividade revisional da Turma Recursal somente deve ocorrer em casos em que haja deficiência de fundamentação e em casos em que seja flagrante o exagero e a desproporcionalidade do quantum de modo a servir de enriquecimento sem causa o que, no caso concreto não é perceptível, haja vista que o valor arbitrado na origem, no caso, R$ 3.000,00 (três mil reais), atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observado que houve desconto indevido de verba de natureza alimentar incidente sobre benefício previdenciário de pessoa de poucos rendimentos, incabível, por isso, a redução pretendida, cabendo o registro de que os valores indicados na sentença já comportam os encargos devidos em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado.
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto pelo banco promovido, condenando-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
27/05/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)nº 3000963-52.2023.8.06.0019 DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos da Portaria nº 01/2024 da 1ª Turma Recursal do Estado do Ceará, disponibilizada no DJE em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 17/06/24, às 09h30, e término dia 21/06/2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 15/07/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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