TJCE - 3000957-64.2022.8.06.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000957-64.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: EWERTON CESAR BEZERRA JUNIOR PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: HERICK PAVIN O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 9 de julho de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA DECISÃO: Recebo os autos devolvidos das turmas recursais.
Tendo em vista que o cumprimento de sentença deverá iniciar mediante provocação da(a) parte(s) beneficiada(s) (art. 523 c/ 524 do CPC), determino primeiramente que intime(m) os litigantes para movimentar(em) o feito, caso lhe caiba, no prazo de até 5 (cinco) dias.
Se decorrido o aludido sem manifestação, determino o arquivamento da presente ação, resguardando ao(s) credor(es) o direito de reativação dos autos para fins de continuidade da execução, respeitado o prazo da prescrição executória (Súmula 150 do STF).Súmula 150 do STF - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Cumpra-se. -
28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000957-64.2022.8.06.0024 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: EWERTON CESAR BEZERRA JUNIOR RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000957-64.2022.8.06.0024 ORIGEM: 9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RECORRIDO: EWERTON CESAR BEZERRA JUNIOR RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO REJEITADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
BOLETO BANCÁRIO ADULTERADO.
FRAUDE DENOMINADA "GOLPE DO BOLETO". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU COM FULCRO NA SUPOSTA NEGLIGÊNCIA EM AFERIR A VERDADE COM O DESTINATÁRIO DO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Demanda (ID. 7851759): Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais na qual o autor afirma ter realizado o financiamento de um veículo por intermédio da AYMORÉ Cred.
Fin.
E Invest.
S/A Franca Comercial de Veiculos LTDA, a ser pago em 48 parcelas de R$561,42, tendo quitado um total de 33 parcelas.
Sobre as 15 parcelas restantes, o requerente buscou a requerida para tentar realizar uma negociação e quitar o financiamento.
Desse modo, dirigiu-se à Agência do Banco Santander no Shopping Iguatemi Fortaleza e foi informado por um funcionário que a quitação poderia ser feita através do número de telefone 4004-9090.
No entanto, ao ligar para esse número, lhe passaram um contato de whatsapp (55-11-9.7586.6217), onde foi atendido por uma pessoa chamada Lucas Maciel, da AYMORÉ FINANCIAMENTOS.
No atendimento fora solicitado os dados pessoais do autor e acertado proposta de quitação no valor de R$4.800,00, tendo sido feito o pagamento.
Ocorre que, após 15 dias, passou a receber cobranças de atraso no pagamento, então o promovente retornou o contato com o whatsapp da negociação, onde lhe foi solicitado um pagamento a mais de R$600,00 para que o banco desse baixa no financiamento, foi quando percebeu que se tratava de golpe.
Requereu a condenação do Banco em danos materiais no valor de R$4.800,00 e danos morais no valor de R$5.000,00. Contestação (ID. 7851777): Em sede preliminar pede a retificação do polo passivo da demanda, para que conste apenas a ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, alega inépcia da inicial, ilegitimidade passiva da instituição bancária.
No mérito, aduz que o banco não possui responsabilidade quanto ao fato, pois o recorrido não se valeu dos canais oficiais de atendimento do banco.
Sustenta que o que ocorreu foi culpa exclusiva do consumidor, pois não verificou todos os dados constantes no boleto emitido pelo fraudador, como CNPJ e número da Instituição Financeira emissora.
Aduz que, não havendo pagamento, não é possível haver liquidação do débito, tampouco há possibilidade de devolução dos valores que foram pagos à terceiros.
Impugna os danos morais e por fim pede sua redução. Réplica (ID. 7851788): Contesta as preliminares arguidas e reitera os pedidos da inicial. Sentença (ID. 7851992: Julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar os réus, solidariamente, nos seguintes termos: 1) pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.080,00, valor a ser atualizado monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos os consectários legais incidentes desde o efetivo prejuízo; 2) pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Recurso inominado (ID. 7852001): Pela empresa requerida.
Em preliminar aduz a nulidade da intimação, pede pela retificação do polo passivo da demanda, inclusive na autuação do feito, excluindo-se o Banco Santander (BRASIL) S.A, passando a constar apenas AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A, alega, ainda, ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a culpa exclusiva do consumidor e que, não cabe, portanto, a responsabilização pelos danos materiais e morais.
Subsidiariamente pede a redução de danos morais. Contrarrazões (ID. 7852006): Contesta as preliminares e pede pela manutenção da sentença em todos os seus termos. É o breve relatório, passo ao voto.
A parte recorrente alega preliminar de nulidade de intimação, posto que houve habilitação de novo advogado nos autos, conforme ID. 7851770 e, mesmo após juntada de procuração, as intimações se deram em nome do antigo patrono. Ocorre que, em que pese a referida nulidade ser absoluta, a parte prejudicada deveria ter alegado o vício na primeira oportunidade que se viu lesada, sob pena de ser considerada, conforme entendimento do STJ, como "nulidade algibeira".
Porém, conforme pode ser percebido pelos autos, em todas as intimações em nome do antigo patrono, o advogado atual se manifestou no processo sem perder nenhum prazo processual, e sem alegar vício. Segue entendimento jurisprudencial: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. "NULIDADE DE ALGIBEIRA.
PRECLUSÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 83.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A questão trazida pela parte, em que pese seu prévio conhecimento, fora propositadamente omitida e só suscitada no momento tido por conveniente pela mesma, traduzindo-se em estratégia rechaçada por esta Corte Superior ("nulidade de algibeira"). 2.
A alegação de nulidade por suposta irregularidade na intimação deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.
Precedentes desta Corte. 3.
Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, em sede de recurso especial, de matéria constitucional, ainda que para viabilizar a interposição de recurso extraordinário: 4.
Agravo interno não provido". (STJ - AgInt no AREsp: 1486132 MG 2019/0104605-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2019) Portanto, rejeitada a preliminar.
No que tange ao pedido de correção do polo passivo para fazer constar apenas a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A e exclusão do Banco Santander, esta também não merece acolhimento, confundindo-se, inclusive com a preliminar de ilegitimidade, pois ambas as empresas participam da mesma cadeia e são solidariamente responsáveis, como bem decidiu o juízo de primeiro grau. Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva, também não merece ser acolhida.
A recorrente está inserida na cadeia de consumo, mesmo não sendo diretamente responsável pelo ato de outro fornecedor, ela é solidariamente responsável pelos danos causados ao consumidor.
A recorrente foi contratada pela outra parte envolvida para receber os pagamentos e efetuar os repasses devidos referente ao contrato de financiamento de veículo. Uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, tenho o recurso por conhecido.
A matéria devolvida à apreciação recursal cinge-se à insurgência da requerida, ora recorrente, quanto à ausência de responsabilidade de reparar danos materiais e morais decorrentes de fraude, no qual o promovente foi vítima de boleto falso. A parte promovente aduz ter realizado o pagamento das parcelas restantes do seu financiamento ao banco demandado por intermédio de um canal de atendimento via whatsapp, conforme instruções fornecidas pelo canal oficial do banco.
Contudo, ela afirma ter sido vítima de falsários que, através do sistema informatizado do banco, conseguiram interceptar a comunicação referente à quitação do boleto, enviado à parte autora um boleto falso, que só foi percebido quando o banco, após um período de 15 dias após o pagamento do boleto, passou a cobrar parcelas em atraso. Por sua vez, o banco argumentou que a parte autora não utilizou os canais oficiais e realizou o pagamento de um boleto fraudulento, sem tomar as precauções necessárias, como observar o CNPJ e o número da Instituição Financeira emissora.
Na presente situação, verifica-se que o requerente se dirigiu até uma agência do Banco Santander, onde um funcionário lhe informou que as negociações de quitação deveriam se dar pelo número 4004-9090.
Nesse contato, após ser atendido por várias pessoas, obteve um atendimento por meio do número (55 - 11- 9.7586.6217), via whatsapp. Nesse contato via whatsapp, o atendente que se identificou como Lucas Maciel, da Aymoré Financiamentos, solicitou informações acerca do contrato e, confirmando tratar-se do veículo GM CLASSIC LS, com 15 parcelas em aberto e, após negociações, chegou a um valor de R$4.080,33, que deveria ser pago via boleto, dando quitação ao financiamento.
Desse modo, foi enviado boleto no valor acima descrito, o qual consta como beneficiário a AYMORÉ CRED.
FIN.
E INVEST.
S/A FRANÇA COMERCIAL DE VEICULOS LTDA., banco Santander (com logo), bem como código 033, sendo o código do Banco Santander. É razoável a alegação de que o recorrido supõe ser legítima a emissão do boleto, primeiro porque chegou até o contato de whatsapp pelo telefone informado por um funcionário do Banco, e segundo porque haviam informações que faziam crer que se tratava da empresa do financiamento do veículo. O banco sustenta que o promovente deveria ter tomado a cautela de observar o número do CNPJ, bem como o número do banco, e desse modo, evitaria cair em golpes, sendo, portanto, culpa exclusiva do consumidor que não foi cauteloso. Entretanto, não é plausível que o cidadão comum teria plenas condições de antecipar a ocorrência desse tipo específico de fraude e, além disso, realizar uma verificação minuciosa e completa dos dados do beneficiário, mesmo após ter sido direcionado ao whatsapp por intermédio de um canal oficial do banco. De fato, evidenciou-se a falha na prestação de serviços pela instituição bancária recorrente, relacionada à segurança que ela e qualquer outra instituição financeira similar devem manter em relação aos dados de seus clientes.
Terceiros conseguiram acessar informações do contrato estabelecido entre as partes e, como resultado, perpetrar a fraude, levando a recorrida a efetuar o pagamento por meio de um boleto falso. É fundamental ressaltar que o boleto foi fraudado, mas possuía todas as características de um documento legítimo, devido à precisão dos dados, o que só poderia ter ocorrido devido a um vazamento de informações por parte de algum representante da recorrida. O pagamento realizado pelo consumidor foi motivado pela apresentação de boleto verossímil emitido pelo fraudador, que se passou por representante da recorrida.
Consolidou-se o entendimento de que a atuação de terceiros capazes de eximir a responsabilidade deve equiparar-se ao caso fortuito externo, ou seja, àquele que é impossível de ser previsto, evitado e não está relacionado à atividade do prestador de serviço.
Trata-se, portanto, de uma hipótese de fortuito interno, decorrente do próprio risco inerente ao negócio desempenhado pela instituição financeira.
No tocante a este tema, o Superior Tribunal de Justiça publicou a Súmula nº 479, que estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Ressalte-se que, em se tratando de fraudes realizadas por terceiros, cumpre destacar que os criminosos, muitas vezes, são conhecedores de dados pessoais das vítimas, valendo-se dessas informações para convencê-las, por meio de técnicas psicológicas de persuasão, a fim de atingir seu objetivo ilícito.
Desse modo, para configuração do fato do serviço, a ensejar responsabilidade da instituição bancária pela fraude, nos termos da Súmula 479 do STJ, torna-se imprescindível a existência do nexo causal entre a atuação dos estelionatários e o vazamento de dados pessoais pela financeira, verificando-se quais informações estavam em poder dos criminosos, a fim de constatar se o acesso a tais elementos se deu pela gestão inadequada por parte do sistema bancário. A título exemplificado, se o falsário estiver na posse de dados pessoais cadastrais, como qualificação pessoal, filiação, endereço e telefone, não se pode pressupor que a informação foi vazada pela instituição financeira, uma vez que tais dados podem ser obtidos por meio de fontes alternativas.
Por outro lado, os dados pessoais vinculados a operações e serviços bancários, como números dos contratos, quantidade e valor de parcelas, valor remanescente para quitação da dívida, entre outros, são sigilosos, de forma que seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento e causem prejuízos ao consumidor, configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e 43 da LGPD.
Em mesma linha, confira-se a jurisprudência do STJ: "CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
GOLPE DO BOLETO.
TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS SIGILOSOS DE MANEIRA INADEQUADA.
FACILITAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA.
FATO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS.
SÚMULA 479/STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) Se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos.
Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social (REsp 2.015.732/SP, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 4.
Para sustentar o nexo causal entre a atuação dos estelionatários e o vazamento de dados pessoais pelo responsável por seu tratamento, é imprescindível perquirir, com exatidão, quais dados estavam em poder dos criminosos, a fim de examinar a origem de eventual vazamento e, consequentemente, a responsabilidade dos agentes respectivos.
Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada. 5.
Os dados sobre operações bancárias são, em regra, de tratamento exclusivo pelas instituições financeiras.
No ponto, a Lei Complementar 105/2001 estabelece que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados (art. 1º), constituindo dever jurídico dessas entidades não revelar informações que venham a obter em razão de sua atividade profissional, salvo em situações excepcionais.
Desse modo, seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento de informações sigilosas e causem prejuízos ao consumidor, configura defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC e art. 44 da LGPD). (...)" (STJ, REsp n. 2.077.278/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.) (grifo nosso) Destarte, compulsando a prova coligida aos autos, é possível constatar que a reclamante recebeu boleto para pagamento e quitação do débito, nos quais constam diversas informações atinentes ao contrato de financiamento entabulado com a requerida, dentre elas o número do contrato, valores em mora, quantidade de parcelas, dentre outros. Assim sendo, tendo em vista a falha da prestação do serviço, a manutenção da sentença de primeiro grau é medida que se impõe, devendo a parte recorrente pagar, a título de dano material o valor de R$4.080,00, nos termos adotados pelo juízo a quo.
Em relação ao valor indenizatório a ser arbitrado, este deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, guardar conformidade com a ofensa praticada e com a capacidade econômica das partes, bem como refletir o papel pedagógico de desestimular a reiteração da prática de semelhantes atos ilícitos pelo ofensor.
Assim, entendo que o importe arbitrado na origem está de conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, consideradas as particularidades do caso.
Ressalte-se que a instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, de forma que a revisão do montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório, a partir da situação em concreto, o que não é o caso destes autos.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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