TJCE - 3000968-18.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200819-55.2022.8.06.0028 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alimentos] REQUERENTE: V.
F.
REQUERIDO: C.
J.
D.
O.
G. DESPACHO Intimem-se as partes para, em 05 dias, tomarem ciência do fim da migração dos autos ao Pje, para fins de verificação de regularidade, sob pena de preclusão.
A alegação de falha na migração deve estar acompanhada de prova documental com "chamado" junto ao setor técnico do TJCE, sob pena de não conhecimento.
Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para ciência e manifestação sobre novos documentos ou novas petições eventualmente juntadas aos autos e sobre despacho/decisão/sentença já proferido(a)(s) para ciência, cumprimento e manifestação ou interposição de recurso, no prazo legal.
Cumpra-se.
Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente.
Gustavo Farias Alves Juiz de Direito -
03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 3000968-18.2023.8.06.0167 AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
Pois bem.
O impugnante postula a compensação da condenação com os valores depositados na conta da impugnada. Ocorre que nem na sentença de ID n. 60036564 e no Acordão de ID n. 101954288, consta a determinação de compensação de valores depositados na conta da autora, de modo que a referida compensação fere a coisa julgada.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte autora dos valores depositados no ID n. 105550820.
Após, conclusos para sentença de extinção.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000968-18.2023.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BRADESCO AG.
JOSE WALTER RECORRIDO: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUZA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora. RELATÓRIO: VOTO: PROCESSO Nº 3000968-18.2023.8.06.0167 RECORRENTE BANCO BRADESCO S/A RECORRIDA: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUZA JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA JUÍZA RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUTORA RECORRE PELA ANULAÇÃO DO CONTRATO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
E DANOS MORAIS.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROCESSUAL DE PROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
MANUTENÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COMBATIDO.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO PELA FORMA DOBRADA QUE SE IMPÕE.
DANOS MORAIS CABÍVEIS.
DESCONTO NO VALOR DE R$ 263,94 (DUZENTOS E SESSENTA E TRÊS REAIS E NOVENTA E QUATRO CENTAVOS).
VALOR MANTIDO NA SENTENÇA DE R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS).
CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de contrato, c/c repetição de indébitos e reparação de danos morais, ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUZA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. À exordial (ID 8075315), a ora recorrida aduz que, ao consultar sua conta corrente, observou a existência de um contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 18.739,74 (dezoito mil setecentos e trinta e nove reais e setenta e quatro centavos), registrado sob o nº 0123346318838, a ser pago em 71 (setenta e uma) parcelas de R$ 263,94 (duzentos e sessenta e três reais e noventa e quatro centavos), o qual desconhece.
Em razão disso, requereu a nulidade da relação contratual questionada, indenização por dano moral em valor equivalente a 35 (trinta e cinco salários mínimos) e, por fim, a condenação da ré a restituir, em dobro, os valores que lhe foram descontados.
Em contestação (Id 8075338), o Banco aduziu, preliminarmente, a existência de conexão com outros processos referentes á autora, para que sejam julgados em conjunto, e requereu a aplicabilidade da prescrição trienal.
Por fim, pleiteou a improcedência da demanda, e, caso não fosse esse o entendimento, que o dano moral fosse arbitrado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, para que eventual devolução de valores ocorra de maneira simples.
Sentença (ID. 8075498), pela qual o juízo de origem entendeu que o Banco réu não comprovou a relação contratual questionada, julgou em conjunto os processos conexos, como também afastou a preliminar da prescrição.
Por fim, declarou parcialmente procedentes os pedidos pleiteados na inicial, conforme a seguir: a) declarar a inexistência dos contratos 012345692981, nº 0123346318838, nº 319790140-2; b) condenar a parte promovida a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente, acrescidos de juros de 1% a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto indevido; c) condenar a promovida ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais em relação a cada contrato, totalizando o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento.
Irresignado, o Banco réu interpôs recurso inominado (ID 8075502).
Em suas razões recursais, aduziu a preliminar de prescrição trienal do débito e a conexão.
Em seguida, pugnou, mais uma vez, que sejam julgados improcedentes os pedidos exordiais ou, subsidiariamente, que os danos morais sejam arbitrados em patamar razoável.
Em contrarrazões (ID 8075533), a parte autora requereu que seja mantida a sentença e que seja aplicada a multa do Art. 80, inc.
VII, por interposição de recurso com fins meramente protelatórios. É o relatório.
Decido.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo - gratuidade de justiça deferida em sentença), conheço do recurso.
DA CONEXÃO O recorrente alega a necessidade de julgamento em conjunto, em relação à suposta conexão entre as ações 3000968-18.2023.8.06.0167, 3000965-63.2023.8.06.0167, 3000963-93.2023.8.06.0167, 3000969-03.2023.8.06.0167.
Entretanto, após realizar análise, o juízo de primeiro grau, acertadamente, constatou que se tratavam de contratos diversos, de modo que é facultado à parte autora pedir, por postulação única, pretensão referente a diversos contratos de empréstimo, pelo que afasto a preliminar arguida.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL Cuida-se de pretensão indenizatória por danos morais e materiais advinda de relação jurídica sujeita aos ditames do CDC, nos termos da Súmula 297 do STJ, devendo ser aplicado à espécie o prazo prescricional quinquenal e não a prescrição trienal relatada nos autos, conforme definido no artigo 27 do Diploma Consumerista.
Desse modo, entendo pelo afastamento da preliminar.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal à existência - ou - da relação jurídica combatida.
No caso em análise, como a autora nega a contratação do empréstimo consignado, incumbiria ao BRADESCO demonstrar fato que alterasse substancialmente o direito alegado pela parte adversa, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
No entanto, tão somente apresentou argumentos genéricos, sem abordar as particularidades do caso concreto, no caso, a regularidade, ou não, da contratação de empréstimo pela promovente, não juntando o instrumento contratual em debate.
Compulsando os autos, percebe-se que o Banco se restringiu à juntada de extratos bancários da conta corrente da autora (ID 8075492), documentos estes insuficientes para confirmar a anuência efetiva da promovente.
Portanto, o Banco não se desincumbiu do seu ônus processual, deixando de juntar prova válida da relação contratual impugnada, o que denota inexistência do ajuste, sendo indevido qualquer desconto, eis que ausente lastro avençal.
Assim sendo, devem prevalecer os argumentos contidos na exordial, respondendo o Banco objetivamente, nos termos do artigo 14 do CDC, impondo-se, pois, a manutenção da sentença no que se refere à inexistência do negócio jurídico sub judice, e na obrigação de restituição, em favor da autora, dos valores indevidamente descontados de seu beneficio previdenciário.
Por conseguinte, em consonância com a orientação desta Turma, tais descontos deverão ser restituídos na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC, ante a ausência de lastro contratual mínimo capaz de caracterizar a hipótese de engano justificável.
Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), logo, também, desnecessária a comprovação da má-fé, pois basta a caracterização do desconto indevido, pois conduta que por si só contraria a boa-fé.
Quanto ao dano moral, é evidente a sua ocorrência, ante os indevidos descontos procedidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, por longo lapso temporal (mais de um ano), uma vez que foram descontadas mais de 15 (quinze) parcelas indevidas, como se depreende da leitura do extrato do INSS ao Id 8075316, e o comprovante de cumprimento da sentença que estipulou a obrigação de cessar os descontos na conta bancária da autora, acostado ao Id 10657541, privando a autora de parte significativa de proventos destinados à sua existência digna, violando, assim, o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).
Por sua vez, tendo em vista os contornos fáticos da lide, entendo que o patamar reparatório de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), embora bastante módico, afigura-se suficiente para atender às diretrizes da compensação pecuniária no caso concreto, uma vez que a promovente chega a pugnar por sua manutenção, embora esteja bastante aquém dos valores normalmente arbitrados nesta 4ª Turma Recursal, levando-se em consideração a extensão do dano, as condições financeiras do ofensor e ofendido, em atendimento aos ditames da proporcionalidade e razoabilidade, que devem pautar o julgador no momento do arbitramento, além do efeito pedagógico da medida, pelo que entendo não ser possível qualquer minoração do valor arbitrado pelo juízo a quo.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.
Condeno o Banco réu ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 55, caput, Lei Nº 9.099/95). É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
15/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000968-18.2023.8.06.0167 Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de julho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 29 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
José Maria dos Santos Sales JUIZ RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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