TJCE - 3000976-60.2023.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000976-60.2023.8.06.0113 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: WESLEY BRUNO ALVES DE SOUZA RECORRIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECEREM dos embargos e LHES NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. RELATÓRIO: VOTO:VISTOS EM INSPEÇÃO, CONFORME PORTARIA N° 02/2024 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000976-60.2023.8.06.0113 EMBARGANTE: LATAM AIRLINES GROUP S/A EMBARGADO: WESLEY BRUNO ALVES DE SOUZA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A NÃO OBSERVÂNCIA DA PRESTAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
PEDIDO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE SEJAM ARBITRADOS DE FORMA JUSTA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
TESE NÃO ACOLHIDA.
EMBARGO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECEREM dos embargos e LHES NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por LATAM AIRLINES GROUP S/A em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que conheceu de recurso inominado interposto pelo autor e lhe deu parcial provimento, para reformar a sentença a quo, nos seguintes termos: "Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PROVIMENTO PARCIAL, reformando a sentença de origem no sentido de majorar o valor da indenização por danos morais, condenando a tanto as empresas promovidas, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com seus consectários legais, a título de reparação de danos morais, sendo mantida a sentença recorrida em seus demais termos".
O réu, embargante, arguiu que a decisão incorreu em erro ao não observar que o Embargante prestou toda a assistência material ao embargado, assim, aduz que o quantum da indenização por danos morais seja arbitrado de forma justa. É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, razão por que os conheço.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. É cediço que o recurso de embargos declaratórios é um instrumento de perfectibilização dos provimentos jurisdicionais, e que estes são aptos a vencer sobre os casos de omissão, contradição e obscuridade que, eventualmente, acometam o decisório.
Existem pressupostos certos para a oposição dos embargos de declaração, todavia a decisão sobre o mérito dos aclaratórios deve ultrapassar o exame preliminar das condições para o seu prosseguimento, na forma do art. 1.022, consoante o qual: "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", sendo igualmente cabíveis para o prequestionamento de matéria constitucional e legal para fins de interposição de Recursos Especial e Extraordinário.
O embargante arguiu omissão quanto à não observância do auxílio material prestado ao Embargado.
Aduz, ainda que a fixação dos danos morais seja feita de forma justa.
Dito isto, o acordão já havia afastado os danos materiais, visto que o autor não os comprovou nos autos. (ID 14158512) "Compulsando o caderno processual, observa-se que a parte autora não comprovou os danos materiais, o que poderia ser provado, por exemplo, por meio da juntada de notas fiscais, corroborando com suas alegações.
Desse modo, entendo pelo indeferimento do pedido de danos materiais".
Quanto ao pedido dos danos morais que sejam arbitrados de forma justa, o acordão tratou da matéria, conforme a seguir: (ID14158512) "No caso em tela, o cancelamento do voo ocasionou danos morais indenizáveis ao autor e aos seus familiares, que tiveram que alterar a programação da viagem, o que o juízo a quo reconheceu superar a esfera de um mero aborrecimento, sendo prevista a responsabilidade objetiva da companhia aérea, tal conduta deve ser repreendida, pelo que se considerou que os promoventes mereceriam ser indenizados pelos danos morais, de modo a evitar que situações semelhantes ocorram no futuro.
Dito isso, sabe-se que a condenação à indenização por dano moral tem função dúplice: por um lado, compensar o sofrimento imposto à vítima; e, por outro, inibir a prática de novos ilícitos; ademais, o arbitramento da verba deve levar em conta a reprovabilidade da conduta do ofensor e a intensidade do dano, pautando-se sempre pelo princípio da razoabilidade" "Nesse diapasão, nota-se que, no caso concreto, os autores tiveram seu voo remarcado para o dia seguinte, sendo submetidos ao constrangimento de ter de improvisar o que eles e sua família fariam até o momento do voo, causando desgaste emocional a todos e prejudicando, inclusive, a memória afetiva da família que estava em viagem, uma vez que teve todo esse embaraço na volta para casa.
Assim, entendo que a quantia arbitrada a título de danos morais deve ser majorada para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de amenizar os desconfortos e prejuízos sofridos pelo recorrente e sua família, ante a impossibilidade de viajar na data programada".
Ora, o recurso de embargos de declaração não se presta ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos de direito invocados se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser suprido ou dirimido no acórdão, de modo que, ausentes esses vícios, não há como acolhê-los, porquanto presente mero inconformismo quanto ao mérito do julgado.
Assim, o acórdão ora atacado não merece reparo, sendo inviável que, por meio de via recursal transversa, venham-se apresentar fundamentos já apreciados, na tentativa de obter novo julgado, após decisão que fora desfavorável ao embargante.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS E LHES NEGO PROVIMENTO. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Despacho: Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024.
Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021, da Presidente da 4ª Turma Recursal, convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000976-60.2023.8.06.0113 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: WESLEY BRUNO ALVES DE SOUZA RECORRIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para LHE DAR PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:"Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024." PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000976-60.2023.8.06.0113 RECORRENTE: WESLEY BRUNO ALVES DE SOUZA RECORRIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A e TAM LINHAS AEREAS S/A.
JUÍZO DE ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DE VOO PARA O DIA SEGUINTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA COMPANHIA AÉREA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA.
INDEPENDENTE DO ELEMENTO SUBJETIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO EM R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS) PELO JUÍZO DE ORIGEM.
MAJORAÇÃO PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para LHE DAR PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória proposta por WESLEY BRUNO ALVES DE SOUZA em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A e TAM LINHAS AEREAS S/A.
Em síntese, consta na inicial (ID: 10251519) que, em viagem com a família, o autor teve o voo de retorno para casa cancelado pela companhia aérea, com reacomodação para voo no dia seguinte, e não foi prestada qualquer assistência material no tocante às despesas com alimentação.
Requer indenização, por danos materiais, no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), além de danos morais, estes no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Contestação apresentada por ambas as empresas (ID: 10251693 e ID: 10251699).
A requerida TAM LINHAS AÉREAS alegou que houve o cancelamento do voo no trecho GRU-JDO, em virtude de alterações realizadas na malha aérea do aeroporto de destino/origem.
Os passageiros foram devidamente reacomodados no voo mais próximo e foi prestada a assistência material devida, requerendo a improcedência total da demanda.
Já a empresa LATAM AIRLINES GROUP S/A requereu a exclusão do polo passivo, sob fundamento de que a relação contratual foi estabelecida exclusivamente entre o autor e a TAM LINHAS AÉREAS S/A, requerendo, também, a total improcedência da demanda.
Após regular processamento do feito, adveio a Sentença (ID: 10251701), com dispositivo in verbis: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão indenizatória (danos morais) deduzida por WESLEY BRUNO ALVES DE SOUZA em face de LATAM AIRLINES GROUP S.A. e TAM LINHAS AÉREAS S/A, extinguindo o feito com exame de mérito (art. 487, inciso I, CPC), para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devidamente corrigido pelo INPC a partir do presente arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Por conseguinte, a parte autora interpôs Recurso Inominado (ID: 10251706), requerendo a reforma da sentença para majorar o valor da indenização, por danos morais, para o valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais) e arbitrar o valor de R$1.100,00 (um mil e cem reais), a título de danos materiais.
Contrarrazões pela empresa LATAM AIRLINES GROUP S/A (ID: 10251712). É o breve relatório, decido. VOTO Inicialmente, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42, conheço do Recurso Inominado.
Assim, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO A princípio, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é, nitidamente, de consumo.
Por isso, impõe-se sua análise dentro do microssistema protetivo instituído pela Lei n.º 8.078/90, conhecido como Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, faz-se necessária a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, uma vez que preenchidos os seus requisitos, notadamente, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor.
O ponto central e controvertido, que se mostra relevante ao desfecho do presente recurso, consiste na majoração, ou não, do valor da indenização por dano moral arbitrado pelo juízo de origem, bem como sobre a necessidade de fixação de danos materiais.
Compulsando o caderno processual, observa-se que a parte autora não comprovou os danos materiais, o que poderia ser provado, por exemplo, por meio da juntada de notas fiscais, corroborando com suas alegações.
Desse modo, entendo pelo indeferimento do pedido de danos materiais.
No que tange aos danos morais, nota-se que o juízo de origem decidiu da seguinte forma: "... para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devidamente corrigido pelo INPC a partir do presente arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação." Em sede recursal, a parte promovente requer a majoração para R$40.000,00 (quarenta mil reais).
Nesse sentido, passo a expor.
Ora, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da companhia aérea é objetiva, ou seja, responde esta, independentemente da existência de culpa, por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição.
Dita responsabilidade somente é afastada se, prestado o serviço, restar comprovado que o defeito inexiste, ou se restar comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, I e II, do CDC) ou, de acordo com a doutrina e jurisprudência, nas hipóteses em que verificados caso fortuito ou força maior.
No caso em tela, o cancelamento do voo ocasionou danos morais indenizáveis ao autor e aos seus familiares, que tiveram que alterar a programação da viagem, o que o juízo a quo reconheceu superar a esfera de um mero aborrecimento, sendo prevista a responsabilidade objetiva da companhia aérea, tal conduta deve ser repreendida, pelo que se considerou que os promoventes mereceriam ser indenizados pelos danos morais, de modo a evitar que situações semelhantes ocorram no futuro.
Dito isso, sabe-se que a condenação à indenização por dano moral tem função dúplice: por um lado, compensar o sofrimento imposto à vítima; e, por outro, inibir a prática de novos ilícitos; ademais, o arbitramento da verba deve levar em conta a reprovabilidade da conduta do ofensor e a intensidade do dano, pautando-se sempre pelo princípio da razoabilidade. Segue decisão da jurisprudência que corrobora com o entendimento acima exposto, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO.
MANUTENÇÃO DA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU OS MEROS DISSABORES.
DANOS MORAIS MANTIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal 0022617-71.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ÁLVARO RODRIGUES JÚNIOR - J. 30.07.2021) (TJ-PR - RI: 00226177120208160182 Curitiba 0022617-71.2020.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Álvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 30/07/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/08/2021) Nesse diapasão, nota-se que, no caso concreto, os autores tiveram seu voo remarcado para o dia seguinte, sendo submetidos ao constrangimento de ter de improvisar o que eles e sua família fariam até o momento do voo, causando desgaste emocional a todos e prejudicando, inclusive, a memória afetiva da família que estava em viagem, uma vez que teve todo esse embaraço na volta para casa. Assim, entendo que a quantia arbitrada a título de danos morais deve ser majorada para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de amenizar os desconfortos e prejuízos sofridos pelo recorrente e sua família, ante a impossibilidade de viajar na data programada. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PROVIMENTO PARCIAL, reformando a sentença de origem no sentido de majorar o valor da indenização por danos morais, condenando a tanto as empresas promovidas, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com seus consectários legais, a título de reparação de danos morais, sendo mantida a sentença recorrida em seus demais termos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). É como voto.
Fortaleza, data do evento eletrônico. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
13/08/2024 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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