TJCE - 3000980-48.2019.8.06.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 00:00
Intimação
EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATOS.
LEI INQUILINATO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VERBAS NÃO ADIMPLIDAS.
ACORDO E CUMPRIMENTO.
PARCIAL ADIMPLEMENTO.
TESE DO CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTADA.
REQUERIMENTO DAS PARTES PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
EXERCÍCIO DE JUS POSTULANDI.
DIRECIONAMENTO DE CULPA POR ATOS PESSOAIS AO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PACTUAÇÃO DO ACORDO TRAZIDO.
COMPROVAÇÃO.
ART. 373, I, CPC.
PROMOVIDA QUE INICIOU OS PAGAMENTOS DO ACORDO.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
NÃO CONHECIDA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
ART. 17, CPC.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
FONAJE 102.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, MAS COM A COBRANÇA E EXIGIBILIDADE SUSPENSAS (CPC 98 § 3.º).
ART. 55 DA LEI DO JUIZADO E 85 DO CPC. Dispensado o relatório formal sob a proteção dos arts. 38 e 46, da Lei n.º 9099/95. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Trata-se de cobrança referente a verbas decorrentes de contrato locatício.
Na espécie se analisa o recurso inominado (id. 11700700) que desafiou sentença (id. 11700655).
As razões apontam nulidade da sentença por cerceamento de defesa, nulidade do acordado discutido e impossibilidade de penhora em valores das contas do promovido. 2.
A sentença é hígida na medida em que o julgamento antecipado foi solicitado pelas partes (id. 11700645), não havendo portanto privação de direito, mas mero regular prosseguimento do processo.
A lei permite o jus postulandi em situações em que se faça presumir que o direito a ser teoricamente desassistido por profissional habilitado, não seria de grande perda ao utilizador.
Nota-se que a medida para tanto é justamente em bem disponível, é dizer que o risco criado pelo legislador, foi mensurado na disponibilidade, direito que se tolhido, não acarretaria grande perturbação. 3.
Desta feita, não há como transferir para o Judiciário o risco criado, quando as partes resolvem comparecer sem defesa técnica em Juízo. 4.
A parte autora comprovou que o contrato apresentado, mesmo sem assinatura, era possível de cobrança, conforme art. 373, I, CPC. É que a própria recorrente iniciou o cumprimento do pacto, pagando 04 parcelas, bem como não há controvérsia acerca do conteúdo contratual na sua defesa (id. 11700651). 5.
Não há interesse recursal, art. 17, CPC, no que tange a impenhorabilidade alegada, uma vez que inexiste nos presentes autos, constrição pecuniária.
Não conheço de tal pedido. 5.1.
Nestes casos cabe ao Relator negar seguimento ao recurso seja manifestamente improcedente, Enunciado do Fonaje 102 e subsidiariamente art. 932 e seguintes do CPC. "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)", aplicando-se, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, III, primeira parte, do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 6.
Ante o exposto, tendo em conta a manifesta improcedência do recurso, Nego Seguimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que o faço nos termos do art. 932, III, primeira parte, do CPC e Enunciado 102/FONAJE. 7.
Condeno a parte recorrente nos honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, suspensos pela gratuidade da justiça deferida, art. 98, §3º, CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz Saulo Belfort Simões Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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