TJCE - 3000976-46.2023.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3000976-46.2023.8.06.0053 - Recurso Inominado Cível Recorrente/Recorrido: BANCO BRADESCO S.A.
Recorrida/Recorrente: CLEMILDA MORAIS VERAS Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM/CE Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSFERÊNCIA VIA PIX ATRAVÉS DA PLATAFORMA DIGITAL DA RÉ E EMPRÉSTIMO SEM ANUÊNCIA.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E VULNERABILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FATO DO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
DANO MATERIAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
EXTENSÃO DO DANO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42 PARÁGRAFO ÚNICO CDC.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO; CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença (ID 13919557), julgando em parte procedente a ação, sob o fundamento de que nítida a ocorrência de fraude, atraindo a responsabilidade para o bancou réu que não se desincumbiu do ônus probatório, vez que não trouxe elementos que constatassem a anuência da parte autora para a realização das transações, quais sejam o envio de pix e a contratação de empréstimo, condenando a instituição financeira a restituir o valor suprimido da conta do demandante, como também o pagamento de danos morais.
Em suas razões (ID 13919576), defende o banco a reforma do julgado, pois não possui responsabilidade pelas transações efetuadas, visto que não houve falha na segurança, já que as transferências se deram mediante autorização biométrica da cliente afirmando que a mesma facilitou para que terceiros tivessem acesso pugnando, pois, pelo provimento do recurso e consequente reforma da sentença com a improcedência da ação.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 13919586), ratificando as teses argumentativas antes expostas e defendendo a manutenção da sentença vergastada.
A promovente, por seu turno, também apresentou recurso, insurgindo-se contra o valor arbitrado a título de dano moral (R$ 2.000,00), assim como requestando que a restituição do indébito seja feito em conformidade com o parágrafo único do art. 42, CDC. É o relatório.
Passo ao voto.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos mesmos, conferindo, no azo, os benefícios da gratuidade em favor da demandantes, assim o fazendo com escopo nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC.
No caso em apreço é manifesta a presença de uma relação consumerista, nos termos descritos nos arts. art. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se mister a observância das normas descritas no microssistema, onde o consumidor, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação às empresas fornecedoras de produtos e/ou serviços.
Logo, resta claro que a autora se qualifica como consumidora, pois constatada a sua hipossuficiência técnica frente ao fornecedor, sobretudo no caso de negativa de realização de transações financeiras.
Nesse sentido: Ação indenizatória por danos materiais e morais.
Fraude bancária.
Realização de transação desconhecida.
Parcial procedência.
Apelo do réu.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Aplicação da teoria finalista mitigada.
Hipossuficiência técnica e informacional da tomadora do serviço bancário.
Inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Réu que não comprovou a tese defensiva quanto a culpa exclusiva da vítima.
Fortuito interno configurado.
Nexo de causalidade advindo do risco da atividade.
Incidência do art. 6º, VI, e 14 do CDC.
Súmula 479 do Superior Tribunal de justiça.
Obrigação de restituir o prejuízo suportado pela consumidora.
Danos morais.
Pleito indenizatório fundado na suposta humilhação do representante legal da autora.
Polo ativo integrado exclusivamente pela pessoa jurídica, que não figura como titular do bem jurídico lesado.
Indenização por danos morais descabida.
Sentença reformada em parte.
Recurso parcialmente provido. (TJSP.
Apelação Cível 1108837-36.2017.8.26.0100; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2020; Data de Registro: 28/05/2020) Fixado esse aspecto da lide, cabe observar que o art. 14 do Diploma Consumerista preceitua a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor em decorrência de defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Essa responsabilidade, consoante parágrafo terceiro do mesmo dispositivo, não se materializa caso o fornecedor demonstre a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
O dispositivo é claro e objetivo em relação à atribuição do ônus probatório ao fornecedor.
Trata-se de situação particular em que a lei, para os casos de fato do produto ou do serviço, expressamente elege a parte incumbida de provar as excludentes de responsabilização, não havendo margem para a inversão ou aplicação diversa.
Nesse particular, a sentença gizou o seguinte convencimento: Com tais considerações, tenho por bastante NÍTIDO o perfil da fraude em questão, o que atrai a responsabilidade do banco promovido, que não obteve êxito nem em comprovar a culpa exclusiva do consumidor pelas operações impugnadas ou a higidez destas, nem tomou providências para coibir invasões em seu sistema bancário, tornando as operações de seus correntistas bastante vulneráveis, agindo por omissão.
Forçoso convir que a instituição requerida possui o dever de disponibilizar no mercado serviços que satisfaçam os requisitos mínimos de segurança, a que todos têm direito, inclusive conferindo a proteção necessária aos dados pessoais que os correntistas lhes disponibilizam.
E a segurança do consumidor deve levar em conta os riscos que se esperam da fruição do serviço, conforme dita o artigo 14, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Conquanto não tenha sido diretamente responsável pelo ocorrido, é certo que a falha em conferir proteção aos dados da parte autora permitiu que esta fosse facilmente vítima de golpistas, gerando-lhe prejuízos.
Ainda que assim não fosse, dada a verossimilhança da narrativa ofertada pela autora (art. 6º, VIII, do CDC), aliada ao fato de que a ela não se pode atribuir o encargo de evidenciar fato negativo (não realização das transferências), por ser tal prova de difícil ou impossível realização ("prova diabólica"), o ônus probatório, no que tange à higidez das operações questionadas, competia ao requerido, que, contudo, não se desincumbiu desse mister.
Sobre o tema, o STJ editou a Súmula n. 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", perfeitamente aplicável ao caso concreto.
Tal cenário conduz à conclusão de que compete à parte ré, na qualidade de fornecedora, ressarcir o prejuízo material suportado pela demandante, na condição de consumidora, uma vez que as transferências impugnadas, fruto de atividade fraudulenta, perpetrada por terceiros, em razão de falha no dever de segurança, não são atribuíveis à autora.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Indenizatória.
Contrato Bancário.
Transferência de valores via "Pix".
Sentença de parcial procedência.
Insurgência do Banco Réu que não prospera.
Fraude e "modus operandi" dos fraudadores que restou incontroverso.
Estelionatários que se valeram de dados pessoais sigilosos da Autora, e do Banco Réu, para induzirem a consumidora a erro.
Transações que destoam do perfil da Requerente.
Falha na segurança verificada.
Dever de indenizar consubstanciado no artigo 14, "caput", do CDC, e Súmula nº 479, do E.
STJ.
Danos materiais comprovados.
Juros moratórios fixados dentro dos parâmetros legais.
Correção monetária que se aplica da data da privação do patrimônio, como critério de atualização e manutenção do valor econômico do capital indevidamente expropriado.
Sentença mantida Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004965-95.2021.8.26.0445; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2022; Data de Registro: 28/09/2022); Impende considerar que houve, efetivamente, invasão de terceiros à plataforma da recorrente e, daí, extraídos os dados necessários à realização do evento danoso, a demonstrar falha no sistema de segurança daquele ambiente digital, não podendo o usuário ser compelido à resignação de assumir os prejuízos daí decorrentes, a caracterizar evidente risco da atividade desenvolvida pela recorrente.
Portanto, diante do ato ilícito consubstanciado, vez que os dados pessoais da autora foram vazados e sua conta bancária usada indevidamente, entendo que a convicção da sentença no tocante aos danos morais merece prosperar visto que a situação em análise ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, estando, por seu turno, o quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), até mesmo de forma módica e assim se presume pela extensão mínima do dano, não havendo, no entanto, elementos aptos a autorizar a majoração pretendida no recurso autoral.
De outra banda, a restituição dobrada dos valores debitados indevidamente tem por substrato legal o que preceitua o CDC, uma vez que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Destarte, merece ser provida a insurgência autoral nesse particular.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo banco e, ato contínuo, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso autoral, para determinar a restituição dobrada dos valores indevidamente debitados em conta da promovente, mantidos os demais capítulos da sentença.
Custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, pelo banco, recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3000976-46.2023.8.06.0053 - Recurso Inominado Cível DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com reparação de danos materiais e morais aforada por CLEMILDA MORAIS VERAS em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, em fase de recurso perante a 1ª Turma Recursal, sendo proferido acórdão (ID 14459946) dando pelo improvimento da insurgência ofertada pela instituição bancária.
Posteriormente, a autora apresentou pedido de chamamento do feito à ordem (ID 15281845), uma vez que o recurso inominado por ela interposto encontra-se pendente de apreciação.
Decido.
Considerando que, no caso concreto, as questões de fato e de direito são comuns, é de se reconhecer a ocorrência de error in procedendo, a autorizar a manifestação de ofício do órgão judicante, sendo que, no caso concreto, houve provocação da parte autora, cuja análise de seu recurso ainda não foi realizada, o que autoriza o chamamento do feito à ordem.
Isso posto, chamo o feito à ordem com a anulação do acórdão anteriormente prolatada para promovente o julgamento conjuntos dos recursos interpostos.
Por conseguinte, determino a inclusão do presente feito na sessão telepresencial designada para o dia 13/11/2024, com início às 9h30min.
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Demais expedientes necessários.
Fortaleza, GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000976-46.2023.8.06.0053 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 23/09/2024 às 09h30, e término dia 27/09/2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial do dia 16 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
16/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000976-46.2023.8.06.0053 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEMILDA MORAIS VERAS REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc, Tratam-se de embargos de declaração de ID80915398 opostos por CLEMILDA MORAIS VERAS, em que aduz a ocorrência de "contradição" e embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO em que aduz a ocorrência de "contradição" no julgamento de ID80407226 dos autos. Segundo a embargante Clemilda Morais Veras, o dispositivo conta com contradição, já que acredita merecedora de pagamento de valor maior em danos morais, enquanto o embargante Banco Bradesco afirma que os cálculos dos juros dos danos morais se deram a partir de outro termo inicial, na parte dispositiva da sentença. É o relatório.
Passo a decidir. Em princípio cabe dizer que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 48, da Lei nº. 9.099/95.
Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo. A irresignação de ambas as partes se refere ao mérito da demanda, não antevejo razões para modificar a decisão embargada, já que não existe erro, mas exposição de entendimento firmado pelo juízo prolator, aplicando o livre convencimento motivado. A embargante Clemilda Morais Veras elencou a irresignação sobre o valor meritório do dano moral fixado, no entanto, tal posicionamento se refere ao mérito da demanda, não antevejo razões para modificar a decisão embargada, já que não existe omissão ou contradição na tese, mas exposição de entendimento firmado pelo juízo prolator, aplicando o livre convencimento motivado. Por sua vez, o embargante Banco Bradesco afirma que o termo de juros possui posicionamento incorreto.
A decisão referente a fixação dos juros dos danos morais a partir da citação, entende a embargante que vai de encontro com as disposições legais, devendo ser fixado os juros dos danos morais desde o arbitramento (sentença), no entanto, o entendimento da decisão está em consonância com a jurisprudência pátria e legislação brasileira. Assim, temos que os juros dos danos morais em decorrência da relação extracontratual fluem desde o evento danoso (Súmula 54, STJ) e em decorrência de relação contratual, o caso, fluem desde a citação, eis o entendimento pacificado pela 4ª Turma do STJ (Recurso Repetitivo REsp 1.370.899-SP - Tema 685), portanto o pleito não tem como prosperar. Portanto, citada as razões do indeferimento deste Juízo, não havendo contradição ou omissão a ser analisada, verifico que a irresignação de ambas as partes se refere ao mérito da demanda, repisando argumentos já julgados no mérito pelo entendimento deste Juízo.
Não antevejo razões para modificar a decisão embargada, já que não existe nenhum requisito demonstrado pelos recorrentes, limitando-se a requerer modificação dos fundamentos da decisão, inobstante exposição de entendimento firmado pelo juízo prolator, aplicando o livre convencimento motivado em precedentes pacificados. Não pode, assim, após o decisium de mérito tentar modificar a sentença que lhe foi desfavorável com base na necessidade de ver majorada a procedência do sua tese inicial, assim, não há qualquer contradição em sentença, visando a parte, tão somente, uso do meio judicial para interromper o prazo para demais recursos.
Neste contexto, os embargantes tentam nitidamente buscar rediscutir a decisão de mérito, já que precluiu no seu direito. Ressalto que o recurso de Embargos de Declaração é medida prevista no art. 48, Lei nº. 9.099/95, nos casos previstos no Código de Processo Civil, a saber: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Assim, o recurso interposto não é cabível para irresignação de mérito.
Ressalto que devem as partes pautarem-se pelo princípio da boa-fé, comportando-se de forma ponderada e destacando a celeridade e economia processual, na interposição de recursos cabíveis de acordo com a decisão publicada. Diante do exposto, conforme o art. 48 da Lei nº. 9.099/95 e art. 1.022, CPC, CONHEÇO dos embargos aclaratórios apresentados por ambas as partes, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, tendo em vista os fundamentos acima elencados. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Camocim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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