TJCE - 3000985-95.2023.8.06.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000985-95.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR PROMOVIDO(A)(S)/REU: MARIA DE FATIMA ALVES PAIVA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: FERNANDO LEONEL DA SILVEIRA PEREIRA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 11 de outubro de 2024.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 PROCESSO Nº: 3000985-95.2023.8.06.0024 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, importa, contudo, registrar que se trata de ação de indenização por danos morais proposta por Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Junior contra Maria de Fátima Alves Paiva, na qual o autor alega ter sido difamado pela ré em grupos de WhatsApp. Segundo o autor, tais ofensas teriam violado sua honra e dignidade, causando-lhe prejuízos de ordem moral.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando a improcedência o pedido.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia central reside em avaliar se houve ofensas proferidas pela ré e se essas ofensas configuram uma violação grave suficiente para justificar a indenização por danos morais.
No caso em análise, o autor alega que a ré proferiu ofensas graves contra sua honra e dignidade, utilizando áudios e mensagens para disseminar informações que ele considera difamatórias.
Segundo o autor, essas ofensas causaram-lhe prejuízos morais significativos, pelo que busca indenização por danos morais.
Em sua defesa, a promovida esclarece ser professora aposentada da rede pública e que foi beneficiária de valores do FUNDEF, recebidos em razão da atuação do sindicato APEOC.
Alega que, ao ser cobrada por honorários advocatícios, questionou a legalidade da cobrança, ajuizando uma ação judicial para reconhecimento da inexistência de vínculo jurídico.
Posteriormente, o escritório de advocacia do autor teria ingressado com ação de execução referente a honorários supostamente devidos, o que motivou a situação de conflito entre as partes.
Para provar o aduzido, juntou print de tela, no qual aparece apenas um recorte de uma mensagem supostamente vinculada a parte promovida, que não é suficiente para embasar o pedido postulado.
Segundo dispõe a regra do artigo 439 do Código de Processo Civil, a utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, conforme a lei.
Assim, por consubstanciar documento unilateral desprovido de certificado capaz de garantir-lhe a integridade e a autenticidade do conteúdo, vislumbro que a captura de tela de "print" do requerente não se presta à comprovação do fato constitutivo do direito reclamado em juízo.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA E CESSÃO DE DIREITOS.
PACTUAÇÃO VERBAL DE ACORDO PARA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
PRINT DE CONVERSAS PELO APLICATIVO WHATSAPP.
NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A NOVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, conforme o artigo 439 do Código de Processo Civil. 2.
Embora o apelante tenha juntado prints de conversas pelo aplicativo WhatsApp, deveria ter garantido a autenticidade e a integridade do conteúdo apresentado, via ato notarial, o que não fez a seu tempo, nos termos do artigo 225 do Código Civil.
Assim, por consubstanciar documento particular unilateral despido de assinatura eletrônica, as conversas através do aplicativo WhatsApp não são prova cabal quanto à novação informada.
Ademais, a aferição da autenticidade e integridade do documento depende de prova técnica, cuja produção o embargante/apelante não se desincumbiu. 3.
Ademais, a prova testemunhal colhida durante a instrução probatória mostra-se insuficiente para um juízo de certeza quanto aos fatos articulados pelo embargante/apelante. 4.
Firmada a inexistência de provas com aptidão para derruir a presunção de legalidade do contrato de compra e venda e cessão de direitos firmado entre as partes, permanece hígida a solução jurídica encampada na sentença hostilizada, delimitativa da improcedência dos embargos à execução.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 50780605320198090051, Relator: REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2022.) Além disso, para que uma conversa de WhatsApp seja utilizada de forma válida em processos judiciais, é fundamental que a coleta de provas esteja acompanhada dos metadados necessários para garantir sua autenticidade eletrônica, o que não ocorreu no caso em questão.
Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que provas obtidas por meio de espelhamento de conversas no WhatsApp, ou "prints" da tela, não possuem validade jurídica.
A razão é que o aplicativo permite o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas sem deixar vestígios visíveis, o que torna essas provas extremamente vulneráveis à manipulação.
Os "prints" são frágeis como provas porque podem ser facilmente editados ou falsificados através de aplicativos de edição, como o Photoshop.
Existem, inclusive, ferramentas que simulam conversas visuais no WhatsApp de forma quase idêntica às verdadeiras, o que dificulta a diferenciação entre uma conversa real e uma fabricada.
Por essa razão, tem-se rejeitado "prints" como única forma de prova.
Além disso, os "prints" carecem de dados técnicos suficientes para comprovar a origem e a integridade da conversa.
Se o material foi apagado ou não registrado adequadamente, a verificação da veracidade do conteúdo torna-se ainda mais difícil.
A falta de possibilidade de auditoria das conversas prejudica o direito de defesa da outra parte, impossibilitando seu reconhecimento como prova válida.
Ainda que a prova fosse considerada válida - print de conversa grupo de WhatsApp -, observo que as alegadas ofensas decorrem de um contexto em que a ré questionava, de forma legítima, a cobrança dos honorários advocatícios.
As manifestações da ré, ainda que possam ter causado certo desconforto ao autor, não configuram uma violação suficientemente grave aos direitos de personalidade.
O direito de manifestação e questionamento sobre a legitimidade de cobranças é parte integrante do exercício regular de um direito, não configurando, por si só, ato ilícito que justifique reparação por danos morais.
O entendimento doutrinário e jurisprudencial vigente aponta que, para a configuração do dano moral, é necessária a ocorrência de uma ofensa séria, que cause efetiva lesão à honra ou à dignidade da pessoa.
Meros aborrecimentos, frustrações ou desentendimentos não são suficientes para gerar a responsabilidade civil por dano moral, conforme enfatizado pela Ministra Nancy Andrighi no REsp 1.655.126/RJ (REsp n. 1.655.126/RJ, 3ª Turma, Julgado em 20/06/2017, DJe de 14/08/2017).
No caso presente, as alegações do autor não demonstram uma ofensa de tal gravidade que justifique a indenização por dano moral.
Não se verificou, nos autos, qualquer fato que tenha causado ao autor um abalo significativo em sua honra ou imagem, apenas situações que podem ser caracterizadas como dissabores da vida cotidiana.
O dano moral só pode ser reconhecido se ficar demonstrado que o fato causou restrições à vida normal ou teve repercussão dentro da rotina social a ponto de justificar a conclusão de que o ofendido merece ser indenizado; deste modo, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Neste passo, o autor não se desincumbiu do encargo probatório imposto pelo art. 373, inciso I, do CPC, porquanto não comprovou os fatos constitutivos do direito alegado.
Diante da ausência de provas, não há como prosperar a pretensão autoral.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte Embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Em seguida, à conclusão.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. Fortaleza, data de assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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