TJCE - 3000980-91.2023.8.06.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000980-91.2023.8.06.0018 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: Nº 3000980-91.2023.8.06.0018 (PJE SG) RECORRENTE: BANCO BMG S.A.
RECORRIDO: ELIANE MARQUES DA FONSECA ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA EMENTA.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA POR DÉBITO JÁ QUITADO POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO EM "FEIRÃO SERASA LIMPA NOME".
CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO EM RAZÃO DE DÉBITO DE CARTÃO CRÉDITO DEVIDAMENTE CONTRATADO PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRREGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO.
DÍVIDA JÁ QUITADA EM NEGOCIAÇÃO.
DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 1.781,88.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 6.000,00.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura online.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR VOTO I.
RELATÓRIO Trata-se de Recursos Inominado interposto por BANCO BMG S.A., restando atendidas as condições processuais da legitimidade, feitos de forma tempestiva, e cujo preparo foi efetuado. Na petição inicial a parte autora alega que possuía um débito junto ao banco BMG, e diante da impossibilidade de realizar o pagamento, foi notificada que seu nome seria inscrito no SERASA.
Posteriormente, tomou conhecimento acerca do Feirão Serasa Limpa Nome, de modo que compareceu até o local e conseguiu realizar a negociação de sua dívida a ser paga no valor de R$890,94, recebendo o boleto e realizando o pagamento.
Ocorre que no mês de julho recebeu novamente a cobrança do débito integral, e ao buscar o banco promovido para solucionar o problema, não obteve êxito, permanecendo com seu nome negativado.
Diante de tais fatos, requer a concessão de tutela antecipada, declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito e danos morais.
Juntou comunicação do SERASA, boleto de pagamento, comprovante de pagamento, protocolos de atendimento, negociação de dívida (id 14519471). Por meio de decisão foi deferida a tutela pleiteada pela parte autora, determinando que seja retirado o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito e se abstenção de qualquer cobrança referente ao débito. Em sede de contestação (id 14519486), o banco demandado alega preliminarmente a incompetência do juizado especial e impossibilidade de concessão da tutela de urgência.
No mérito, aduz a regularidade da inscrição creditícia em razão de débito oriundo do cartão de crédito Le Biscuit BMG devidamente contratado pela parte autora, sendo que restou ausente de pagamento a fatura do mês de agosto, setembro e outubro de 2022, totalizando um débito no valor de R$ 1.888,58.
Com isso, requer a improcedência dos pedidos autorais, ou que de forma subsidiária, a condenação em danos morais seja fixada em valor razoável e proporcional.
Juntou termo de adesão (id 14519487). Realizada audiência de conciliação, a composição entre as partes não obteve êxito. Sobreveio sentença de parcial procedência.
O magistrado considerou que o demandado apresentou contestação genérica, sem abordar o fato da autora ter seu nome negativado por dívida que já havia sido paga.
Com isso, condenou o banco demandado nos seguintes termos: "Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) RATIFICAR a tutela antecipada outrora concedida (Id 69825612); b) CONDENAR o promovido a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$1.781,88 (um mil setecentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação; c) CONDENAR o promovido a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação." Irresignado, o banco demandado interpôs Recurso Inominado (id 14519560) alegando preliminarmente a incompetência dos juizados especiais pela complexidade da causa.
No mérito, sustenta a regularidade da negativação em razão de atraso no pagamento das faturas de cartão de crédito Le Biscuit BMG contratado pela parte autora.
Reitera os argumentos da peça de defesa, e por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Sem contrarrazões. É o relatório.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria do presente recurso versa sobre a pretensa irregularidade de restrição creditícia, além de rechaçar os danos morais concedidos a promovente. Da preliminar de incompetência absoluta do juizado especial. Rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais por necessidade de perícia complexa.
A imprescindibilidade da prova pericial deve ser aferida em cotejo com todo o acervo colhido nos autos, não existindo necessidade de laudo grafotécnico, pois se trata de fraude praticada por terceiros, não tendo a parte autora assinado o contrato nem recebido os valores. No mérito, o CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor provar suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6º, inciso VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados. Assim como dispõe o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Compulsando-se os autora, verifico que a parte autora alega possuir dívida junto ao promovido, e que procurou o 'Feirão Serasa Limpa Nome" para regularizar sua situação, realizando o pagamento do valor negociado, com a consequente retirada de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Entretanto, a parte promovida traz aos autos alegações genéricas afirmando tão somente que houve contratação de cartão de crédito e a existência da dívida que ensejou a negativação. Nesse sentido, a parte requerida não se desincumbiu do ônus de provar que a inscrição posterior a negociação realizada fora devida.
Limitou-se a alegar que a origem da dívida se deu em razão contrato referente a faturas de cartão de crédito inadimplidas. Dessa forma, não há que se falar em regularidade da inscrição creditícia, visto que de forma voluntária por meio de negociação de dívida, a parte autora regularizou sua situação, e a mera alegação de origem da dívida e contratação de cartão de crédito, não foram suficientes para comprovar a regularidade da negativação realizada em nome da parte autora. A jurisprudência orienta que: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
INCLUSÃO NO ROL DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC E ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NO SERVIÇO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00.
RAZOABILIDADE.
INDENIZAÇÃO PRESERVADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE A CONDENAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, R.I.
Nº 0050517-22.2021.8.06.0069, 1ª TURMA RECURSAL, REL.
JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAÚJO, JULGADO EM 27/06/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE DÉBITOS.
DANO MORAL RECONHECIDO.
QUANTUM QUE DEVE SER MANTIDO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (TJCE, R.I.
Nº 3000256-78.2020.8.06.0152, 5ª TURMA RECURSAL, REL.
JUÍZA SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, JULGADO EM 16/06/2021) Depreende-se, dos julgados acima colacionados, que a parte recorrida faz jus ao pleito reparatório moral.
No que atine ao quantum indenizatório, não se pode calcular o prejuízo de ordem imaterial.
Entretanto, o juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fito de garantir a devida reparação ao ofendido e causar o efeito pedagógico esperado na parte ofensora. Não obstante, o artigo 6º da lei nº 9.099/95 disciplina que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. A condenação em danos morais deve-se ater, outrossim, às condições econômicas das partes e às peculiaridades do caso, bem como, aos precedentes jurisprudenciais.
Sobrepesando esses institutos, mantenho o valor fixado pelo juízo de origem, quantia equânime, não ensejando enriquecimento sem causa e aplacando os transtornos extrapatrimoniais sofridos. III.
DISPOSITIVO Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a parte BANCO BMG S.A. em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da causa, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Fortaleza, data da assinatura online.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
15/10/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal Suplente que se realizará por videoconferência, no dia 30 de outubro de 2024, às 09h00min. Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e peticionar nos autos o substabelecimento antes da sessão. Fortaleza, data da assinatura online.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000980-91.2023.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]AUTORA: ELIANE MARQUES DA FONSECARÉU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a autora afirma que possuía um débito perante o requerido, tendo recebido no final do ano de 2022 uma carta do "Serasa" informando sobre a negativação do seu nome.
Assim, aduz que no mês de março do ano corrente viu no jornal que ocorreria um Feirão do Serasa com negociação de dívidas na Praça do Ferreira, tendo, pois, se dirigido ao local.
Na ocasião, assevera que conseguiu negociar o débito no valor de R$890,94 (oitocentos e noventa reais e noventa e quatro centavos), sendo emitido um boleto que foi devidamente pago.
Todavia, afirma ter sido surpreendida com a negativação do seu nome mesmo após a quitação da dívida.
Diante disso, requer a declaração de inexistência do débito em questão, com a condenação do promovido à retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes, à restituição em dobro da quantia indevidamente cobrada e ao pagamento da cifra de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais.
Tutela antecipada deferida (Id 69825612). Em contestação (Id 79439979), o réu: a) suscita a preliminar de incompetência do Juizado Especial para apreciar a causa, diante da necessidade de realização de prova pericial; b) assevera a regularidade da negativação; c) aduz a inexistência de danos materiais e morais a serem reparados e a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Tentativa de acordo infrutífera (Id 80317239).
Na oportunidade, o acionado requereu a designação de audiência de instrução. É o que importa relatar.
Passo a decidir. Ab initio, concernente ao requerimento de designação de audiência de instrução, entendo que a matéria tratada nos autos é de direito, sendo a prova documental juntada suficiente para o convencimento deste magistrado, não havendo necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Pelo mesmo motivo, afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial para apreciar a causa, diante da desnecessidade de produção de prova pericial.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência da autora, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
A demandante aduz na inicial que conseguiu negociar um débito que possuía junto ao réu durante um Feirão do Serasa realizado na Praça do Ferreira, mas a instituição financeira negativou o seu nome mesmo após o pagamento do valor pactuado.
Por sua vez, o acionado apresentou contestação genérica, não demonstrando a regularidade da cobrança e da negativação, tendo afirmado apenas que a autora possuía débito pendente.
Contudo, da análise dos documentos acostados aos fólios, verifico que a dívida apontada pelo promovido já havia sido objeto de negociação.
Assim, o ato ilícito praticado pela instituição financeira é manifesto, uma vez que não tomou cautelas mínimas para a certificação de que a dívida já havia sido paga.
Sendo assim, é de rigor a ratificação da tutela antecipada concedida, de modo a declarar a inexistência do débito apontado na inicial e condenar o reclamado à retirada do nome da autora dos cadastros de maus pagadores.
Ademais, segundo o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Desse modo, diante da cobrança indevida realizada pelo réu, é medida que se impõe sua condenação à restituição do indébito em dobro, o que totaliza a cifra de R$1.781,88 (um mil setecentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos).
Em relação ao dano moral, entendo que restou configurado, pois a parte autora teve o seu nome negativado em virtude de dívida já paga, o que certamente não pode ser considerado mero dissabor inerente à vida social.
Nesse sentido: Cartão de crédito.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais.
Inclusão indevida do nome da autora no rol dos inadimplentes após a quitação da dívida.
Abalo de crédito.
Dano moral configurado.
Montante da indenização que NÃO comporta redução.
Conforme narrativa da autora, após o conhecimento de débito pendente, solicitou o envio de boleto com o valor devido, para pagamento à vista, com informação de quitação da obrigação.
Assim sendo, não tendo os réus se desincumbido do ônus de comprovar a legitimidade do saldo residual em aberto, objeto de apontamento do nome da autora, imperiosa a declaração de inexistência da dívida.
A inclusão indevida da negativação, após a liquidação da dívida, por si só, gera abalo de crédito e é motivo para reparação do dano moral. [...] (TJSP; Apelação Cível 1002336-74.2022.8.26.0038; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento:21/04/2023; Data de Registro: 21/04/2023).
Embora a lei não estabeleça parâmetros para a fixação do dano moral, impõe-se ao magistrado o dever de observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrá-lo de forma moderada, com o intuito de não ser irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e não ser excessivo a ponto de causar enriquecimento sem causa. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) RATIFICAR a tutela antecipada outrora concedida (Id 69825612); b) CONDENAR o promovido a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$1.781,88 (um mil setecentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação; c) CONDENAR o promovido a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, 17 de julho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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