TJCE - 3000981-29.2021.8.06.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 09 de setembro de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 13 de setembro de 2024, onde será julgado o recurso em epígrafe. O(a)s Advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Relator -
25/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 DESPACHO Intime-se a parte agravada para, no prazo de lei, oferecer contrarrazões. Após, voltem-me conclusos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
10/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 RECURSO INOMINADO Nº 3000981-29.2021.8.06.0024 RECORRENTE EDIFICIO HELBOR MY WAY ABOLICAO RECORRIDO MARCIO ANTONIO CHAVES PINTO JUIZ RELATOR FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES DECISÃO MONOCRÁTICA 1- O artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil Brasileiro, pela Lei nº 13.105/2015, objetivando desobstruir a pauta dos tribunais e a celeridade da prestação jurisdicional, permite que o Relator negue seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, dispensando a manifestação do Órgão Colegiado. É o caso destes autos. 2- RECURSO INOMINADO.
Responsabilidade civil.
Não recolhimento integral do preparo recursal.
Recurso deserto.
Enunciado nº 80 do FONAJE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. Dispensado o relatório, segundo Art. 38, lei 9.099/95. Diante do não recolhimento integral das custas processuais, nos termos do § 1º do art. 42 da Lei 9.099/95 c/c o enunciado nº 80 do FONAJE, o Recurso Inominado interposto é deserto e não pode ser conhecido. Vide Enunciado 80 do FONAJE, que estabelece regramento sobre o tema: Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) A jurisprudência pátria coaduna no mesmo sentido: "JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
PREPARO INCOMPLETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.O preparo do recurso inominado inclui o preparo, em sentido estrito e as custas processuais. 2.Incompleto o recolhimento não se conhece do recurso.
Precedentes. 3.Recurso não conhecido. 4.Recorrente vencido, arcará com custas processuais e honorários de advogado fixados em 10% do valor corrigido da condenação." (TJDF, Apelação Cível do Juizado Especial: ACJ 20.***.***/0748-34, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, Julgamento: 10/02/2015, Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal) "RECURSO INOMINADO.
DESERÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO INTEMPESTIVA INADMISSÍVEL.
INAPLICABILIDADE DA REGRA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. É deserto o recurso inominado quando não ocorre o recolhimento da totalidade das custas processuais, não sendo possível a complementação após, por não ser aplicável aos processos dos Juizados Especiais a regra do Código de Processo Civil." (TJRO, Recurso Inominado: RI 10009054220138220002 RO 1000905-42.2013.822.0002, Relator: Juiz José Jorge R. da Luz, Julgamento: 16/12/2014) Percebe-se nos autos que a parte recorrente foi intimada, id. 12864907, a juntar balanços, balancetes e demais documentos fiscais ou demonstrativo, referentes aos últimos 3 (três) anos.
Em resposta ao despacho, a recorrente trouxe aos autos a documentação solicitada, tendo este relator examinado os demonstrativos colacionados e decidido pela não concessão do benefício da gratuidade da justiça (id 13243753), determinando, em consequência, o recolhimento do preparo recursal no prazo de 48 horas. Todavia, verifica-se que o recorrente recolheu de forma incompleta o preparo recursal, o qual é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade e o qual deveria estar em conformidade com a tabela de custas processuais do ano de 2024.
Trouxe o recorrente apenas um comprovante de pagamento no valor de R$ 38,23 (trinta e oito reais e vinte e três centavos), ainda, desacompanhado da respectiva guia de pagamento. Na verdade, houve um equívoco da recorrente, que, considerando que o valor da causa é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), deveria ter juntado aos autos, juntamente com os respectivos comprovantes de pagamento, a GUIA FERMOJU no valor de R$ 1.413,98 (mil quatrocentos e treze reais e noventa e oito centavos), a qual deveria se somar com o valor de R$ 38,23 (trinto e oito reais e vinte e três centavos) referente aos Recursos de decisões proferidas dos Juizados Especiais; bem como a GUIA DPC, no valor de R$ 147,53 (cento e quarenta e sete reais e cinquenta e três centavos) e a GUIA MP, no valor de R$ 184,44 (cento e oitenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos). Em não recolhendo de forma integral o preparo recursal, conformidade com a tabela de custas processuais do ano correspondente a data da interposição do recurso, deve-se reconhecer a deserção recursal.
Observa-se que os requisitos de admissibilidade recursais devem ser objeto de análise das Turmas Recursais o qual faz o segundo exame de admissibilidade de ofício.
Na presente hipótese, não sendo conhecido o recurso interposto, são ainda devidos os honorários advocatícios, conforme estabelece enunciado 122 do FONAJE: Enunciado 122 - É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. Diante do exposto, por restar inobservado regramento previsto no enunciado nº 80 do FONAJE, bem como o disposto no § 1º do art. 42 da Lei dos Juizados, qual seja o recolhimento integral do preparo no prazo legal, não conheço o presente recurso por ser deserto.
Mantenha-se dessa forma a sentença monocrática em todo o seu teor. Honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 55 da lei de regência.
Intime-se.
Transcorrido o prazo para eventual irresignação, certifique-se e encaminhem-se os autos à origem. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Relator -
03/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto por EDIFICIO HELBOR MY WAY ABOLICAO em face da sentença que deu parcial provimento a ação proposta por MARCIO ANTONIO CHAVES PINTO. Em decisão constante do ID 12864907, foi determinada a intimação da parte recorrente para, no prazo de cinco dias, juntar balanços, balancetes e demais documentos fiscais ou demonstrativos, laudo econômico-financeiro, dos últimos 3 anos a fim de se aferir a capacidade econômico-financeira em arcar ou não com o pagamento das custas de preparo. Devidamente intimado, o condomínio recorrente juntou "demonstrativo do realizado", no qual observa-se que, em maio do ano corrente (id 13195106), possui um saldo em conta que não condiz com a hipossuficiência econômica alegada e necessária a concessão do benefício da justiça gratuita. Assim, em não comprovando a sua impossibilidade de recolher as custas de preparo, indefiro o pleito de gratuidade. Por seu turno, dispõe o Enunciado Fonaje 115: ENUNCIADO 115 - Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro - São Paulo/SP). Regra, nesse mesmo sentido, consta do artigo 101, § 2º do CPC. Desse modo, determino a intimação da recorrente para, no prazo de 48 h, efetuar o pagamento do preparo, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES JUIZ RELATOR -
19/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Processo nº 3000981-29.2021.8.06.0024 Recorrente EDIFICIO HELBOR MY WAY ABOLICAO Recorrido MARCIO ANTONIO CHAVES PINTO Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES DESPACHO DO RELATOR Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por MARCIO ANTONIO CHAVES PINTO em face de EDIFICIO HELBOR MY WAY ABOLICAO e ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE, afirmando que no período em que residiu no condomínio promovido registrou diversas reclamações decorrentes de barulhos advindos de unidades vizinhas, o que lhe ocasionou a aplicação de uma multa por conduta antissocial.
Relata que a multa foi aplicada sem qualquer justificativa, além de não observar o contraditório, ausente ainda notificação prévia, tendo, por essas razões ingressado em juízo, gerando uma ação judicial de nº 3000240-49.2021.8.06.0004.
Conta que após ingressar com o processo foi advertido formalmente em um livro digital por ter deixado uma caixa de televisão em sua garagem, a qual se encontrava lá há três anos sem haver qualquer reclamação, com o fim de evitar que o carro encostasse na parede, ressaltando ainda que outros condôminos também guardavam itens diversos em suas garagens.
Segue informando que procurou conversar com o sindico do condomínio, contudo os ânimos se exaltaram.
Alega que diante da reiterada perseguição optou por rescindir o contrato de locação.
Diz que após retirar seus móveis do imóvel, teve seus acessos cancelados, dificultando realizar pintura e reparos para entrega do imóvel locado. Em sentença (id 12786806), o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando o promovido a indenizar os danos morais arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O demandado, EDIFÍCIO HELBOR MY WAY ABOLIÇÃO, interpôs recurso inominado (id 12786810). É o breve relato. Ressalte-se que no microssistema dos Juizados Especiais, o juiz na origem exerce o juízo prévio de admissibilidade dos recursos, na forma dos artigos 42 e 43 da Lei 9.099/95, cabendo às Turmas Recursas o juízo final, quando o recurso subir.
Confira-se: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI .
Recurso Inominado nº 0018997-90.2016.8.16.0182 do 6° Juizado Especial Cível de Curitiba- Recorrentes: CARLOS ALVES DA CRUZ.
Recorridos: VIA VAREJO.
Relatora: VANESSA BASSANI DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei nº. 9099/95.
FUNDAMENTAÇÃO É sabido que o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos perante sentença nos Juizados Especiais Cíveis ocorre em duas fases: primeira e provisoriamente pelo juízo em que houve o processamento e julgamento de feito; e em segundo e definitivo perante a Turma Recursal com competência para analisar o pedido de reforma.
Todavia, com isso em vista, há que se reconhecer a ausência de um dos pressupostos extrínsecos do recurso inominado interposto por CARLOS ALVES DA CRUZ, qual seja, o do correto e tempestivo preparo.
A Lei 9.099/1995 é clara ao estipular em seu art. 42, §1º, tanto que "o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da " como que "qual constarão as razões e o pedido do recorrente o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena ".de deserção De fato, quando da interposição do recurso inominado, verifica-se que a parte, apesar de ter recebido intimação para o pagamento das custas, assim como notícia do indeferimento da benesse da assistência judiciária gratuita, deixou de realizar o preparo recursal (seq. 28.1).
Importante frisar que em sede de recurso inominado, considera-se preparado aquele que tiver as custas dentro do prazo legal,integralmente recolhidas e comprovadas não sendo aplicado no âmbito dos Juizados Especiais o art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, que permite a complementação após intimação.
Senão vejamos: Enunciado 80- O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva.
Diante do exposto, por estar ausente o preparodeixo de conhecer o recurso adequado e tempestivo.
Com fulcro no Enunciado 122 do FONAJE, é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.
Sendo assim, restando o recurso prejudicado no mérito face ausência dos pressupostos de admissibilidade, pelo que deixa de ser conhecido, deve o recorrente arcar com a verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 55 da Lei 9099/95 e no Enunciado n.122 do FONAJE.
Custas na forma da Lei 18.413/14.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo monocraticamente com fulcro no artigo 932 do Código de Processo Civil, e o recurso interposto, nos termos da fundamentação deixo de conhecer supra.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data constante no sistema.
VANESSA BASSANI Juíza de Direito (julgado em 28/01/2019). No caso, o recorrente, em grau de recurso, pede o benefício da gratuidade judiciária, sustentando ser hipossuficiente financeiramente. Partindo da premissa que a declaração de parte afirmando ser pobre na forma da lei encerram presunção meramente relativa, a teor da própria Constituição (art. 5º, LXXIV) pode e deve o juiz exercer o controle de pedidos de gratuidade judiciária, observando-se o princípio da razoabilidade, tendo em vista a capacidade econômico-financeira da parte, sendo certo que, em muitos casos, tais pedidos representam autêntica sonegação de tributo, alinhada a inescrupulosa conduta dos interessados em querer levar vantagem frente ao Estado/Poder Judiciário para, assim, não recolher a taxa devida. De há muito, os tribunais pátrios, em especial o Superior Tribunal de Justiça, entendem não ser absoluto o direito à gratuidade judiciária, podendo o juiz, ante ao caso concreto, rejeitar a declaração de pobreza firmada pela parte e indeferir pedidos de assistência judiciária gratuita. Ademais, em se tratando de pessoa jurídica é necessário a comprovações inequívoca da situação financeira a fim de se verificar sua hipossuficiência, consoante súmula 481 do STJ.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
BENEFÍCIO NEGADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O enunciado nº 481 da Súmula do STJ determina que, em se tratando de pessoa jurídica, a gratuidade judiciária depende da comprovação da hipossuficiência. 2.
Se a pessoa jurídica não lograr comprovar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, correto o posicionamento do Magistrado de origem, de negar o benefício pleiteado.
Além do mais, a afirmação de que a empresa não possui condições de arcar com as despesas do processo não autoriza, por si só, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. 3.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1829817, 07422183020238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no PJe: 25/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE COMPROVAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA.
OBSERVÂNCIA. 1.
Sobre a Gratuidade Judiciária, o art. 98 do Código de Processo Civil prevê que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". 2.
A fim de trazer maior clareza para o tema ao tratar do benefício para pessoas jurídicas, o Superior Tribunal de Justiça elaborou a Súmula nº 481, a qual esclarece que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" 3.
No caso concreto, verifico que a agravante trouxe aos autos elementos de prova suficientes para se desincumbir de seu ônus probatório, porquanto aptos a comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, em especial os extratos bancários de IDs.160704398 e 160705631. 4.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (Acórdão 1826196, 07274786720238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no PJe: 26/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DA EMPRESA AUTORA PARA PROPOR AÇÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, COM BASE NO ART. 8°, § 1º, I, DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 135 DO FONAJE.
EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
INTIMADA A AUTORA PARA RECOLHER AS CUSTAS PROCESSUAIS OU COMPROVAR A NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, LIMITOU-SE EM PEDIR DILAÇÃO DE PRAZO, SEM OBSERVAR QUE A DECISÃO DETERMINOU PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 48 HORAS PARA ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO EXARADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, § 1°, DA LEI N. 9.099/95.
RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO, POR DESERTO. (0017325-94.2020.8.21.9000 RS Órgão Julgador.
Quarta Turma Recursal Cível.
Publicação: 23/10/2020.
Julgamento. 20 de Outubro de 2020.
Relator.
Silvia Maria Pires Tedesco) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
GRATUIDADE DA JUNTADA DEFERIDA NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO, DECISÃO PROFERIDA NA TURMA RECURSAL INDEFERINDO O BENEFÍCIO.
PREPARO REALIZADO DENTRO DO PRAZO FIXADO.
DESERÇÃO AFASTADA.
PROPOSITURA POR MICROEMPRESA.
AUSÊNCIA DE OPORTUNA IMPUGNAÇÃO.
MATÉRIA DE PROVA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR RI: Londrina 0007745-07.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 11/06/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/06/2021). RECURSO INOMINADO.
PEDIDO DE AJG INDEFERIDO APÓS A JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO DE MICROEMPRESA (ME).
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL.
PRAZO DE 48HORAS ESTABELECIDO NO JUÍZO DE ORIGEM, NÃO OBSERVADO PELA RECORRENTE.
PAGAMENTO REALIZADO DE FORMA INTEMPESTIVA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL QUE REGE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AUSENTES REQUISITOS DA ADMISSIBILIDADE.
RECURSO DESERTO.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, POR DESERÇÃO. (TJ-RS Recurso Cível: *10.***.*96-03 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 30/11/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia: 04/12/2018). A jurisprudência pátria é no sentido que o condomínio se sujeita ao mesmo regime das pessoas jurídicas para fins de justiça gratuita, vejamos: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO PARA FINS DE EXAME DA BENESSE.
PRECEDENTES DO STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NÃO-COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA BENESSE.
MEDIDA IMPERATIVA. 1) De acordo com precedentes oriundos do Colendo STJ, "no que se refere à justiça gratuita, o condomínio sujeita-se ao mesmo regime das pessoas jurídicas". 2) E, como se sabe, muito embora a possibilidade de concessão de tal benesse às pessoas jurídicas não se encontrasse expressamente prevista na legislação especial que regulamentava a matéria (Lei 1.060/50), doutrina e jurisprudência de há muito vinham reconhecendo que os seus benefícios também poderiam ser estendidos à pessoa jurídica, desde que demonstrada a sua impossibilidade de suportar o pagamento dos encargos processuais. 3) Tal questão, contudo, restou superada com o advento do novel diploma instrumental civil, ao prever expressamente a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, mantendo-se, todavia, a exigência de prévia demonstração da "insuficiência de recursos para pagar as custas" (CPC, art. 98, caput). 4) Destarte, não comprovando o requerente a alegada hipossuficiência econômico-financeira, o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.281263-8/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2023, publicação da súmula em 20/03/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CONDOMÍNIO.
APLICAÇÃO DO REGIME PREVISTO NA SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO REQUERENTE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. 1.
Conforme entendimento desta Corte, "em tese, é possível ao condomínio residencial beneficiar-se da assistência gratuita prevista na Lei n. 1.060/50, à míngua de norma expressa restritiva, cabendo, no entanto, ao requerente, a demonstração efetiva do seu estado de penúria, que o impossibilita de arcar com as custas processuais" (REsp 550.843/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ de 18.10.2004).
No que se refere à justiça gratuita, o condomínio sujeita-se ao mesmo regime das pessoas jurídicas.
Desse modo, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 2.
No caso concreto, a juntada de algumas faturas (de água e energia elétrica) em atraso não é suficiente para comprovar a impossibilidade do requerente de arcar com os encargos processuais.
Nesse contexto, não se justifica a alteração da decisão do Presidente/STJ que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg na MC n. 20.248/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 12/12/2012.) Diante da impugnação e com base no disposto no art. 99, § 2º e 7º do CPC, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, determinando que seja a parte recorrente intimada para, no prazo de cinco dias, juntar documentação idônea referente ao seu retrato econômico-financeiro, como balanços, balancetes e demais documentos fiscais ou demonstrativos, laudo econômico-financeiro referentes aos últimos 3 (três) anos, com a finalidade de ser aferida a capacidade econômico-financeira da parte recorrente em arcar ou não com o pagamento das custas de preparo. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000629-66.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ANTONIO NEI DE SOUSA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BRADESCO SAUDE S/A e outros INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA E DECISÃO (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: WITALO ALBUQUERQUE TURBANO O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 17/09/2024 14:30, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiênciaLink da reunião: https://bit.ly/2TFNaga-1430QR Code: ADVERTÊNCIAS:1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início.2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo.3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978(inativo para ligações).OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.Fortaleza, 28 de maio de 2024.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTOServidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 Processo n.3000629-66.2024.8.06.0024 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ANTÔNIO NEI DE SOUSA em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, todos qualificados nos autos.
Alega o autor, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde fornecido pela promovida, que sempre pagou as mensalidades em dia, vez que o pagamento ocorriam no débito automática, mesmo assim a ré, sem notificá-lo previamente do inadimplemento, cancelou o plano.
Diz que ao contatar a empresa promovida, não souberam informar o motivo, pois nos sistemas não havia pendência financeira.
Sustenta ainda que, por ser portador de hipertensão, diabetes, precisando de acompanhamento com frequência, portanto, necessita ter o plano de saúde reestabelecido.
Requer antecipação de tutela de urgência, consistente em determinar que as reclamadas reativem o plano de saúde que foi cancelado unilateral e sem aviso prévio.
Breve é o relatório.
DECIDO.
Sobre o pleito de Justiça Gratuita, destaco que esse não é o momento apropriado para sua análise, na medida em que o art.54 da Lei nº 9.099/95 é cristalino ao dispor que o acesso ao Juizado Especial, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas e despesas.
No tocante à tutela de urgência, cumpre observar que, segundo o art. 300 do CPC, será concedida quando houver, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Oportuno ressaltar, ainda, que a tutela antecipada não pode ser deferida se houver perigo de irreversibilidade da medida (Art. 300, § 3º, do CPC).
Apesar das alegações da parte autora, não estão presentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, artigo 300 do Código de Processo Civil ( CPC), neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária.
Isso, porque, o consumidor alega o evidente perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista a suspensão da cobertura do plano de saúde e a necessidade de continuação dos tratamentos clínicos recomendados por seus médicos.
Porém, não trouxe aos autos qualquer documento médico a amparar suas alegações.
Observa-se ainda que embora afirme o autor que não foi notificado sob suposto inadimplemento contratual e que o pagamento era realizado mediante débito automático, não anexou ao processo extratos bancários que comprovam a existência de saldo para garantir o pagamento do plano de saúde.
Isso se mostra necessário pelo fato de que os recibos anexados, último pagamento ocorreu em 12/2023 (ID. 84636209) e a ação foi proposta somente em abril de 2024.
Diante do exposto, INDEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada na petição inicial.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Cite-se e intime-se, com as advertências legais (Lei nº 9.099/95, arts. 18, §1º c/c art. 20 c/c art. 30).
Fortaleza, data digital. JUIZ DE DIREITO (assinatura digital)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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