TJCE - 3000991-80.2022.8.06.0172
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000991-80.2022.8.06.0172 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE e outros RECORRIDO: LUIZA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDICIONAMENTO DO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO AO PAGAMENTO DE DÉBITO PRETÉRITO, RELATIVO A IMÓVEL ONDE RESIDIA A AUTORA NA QUALIDADE DE INQUILINO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ILEGALIDADE DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, DO CDC).
DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
R E L A T Ó R I O 01.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Dano Moral e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por LUIZA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, na qual narra a parte autora, ora recorrida, que foi surpreendida com o corte do fornecimento de água na unidade consumidora onde reside, embora estivesse com todas faturas devidamente quitadas. 02.
Alega que o débito que ensejou o corte é relativo a outro imóvel, onde a autora residira na condição de inquilina no período de abril de 2016 a janeiro 2017. 03.
Ressalta que não possui nenhum débito pendente de pagamento, quer em relação à unidade consumidora atual, quer relativa à sua antiga residência, bem como a interrupção do serviço causou-lhe diversos transtornos. 04.
Diante disso, ajuizou a presente ação pleiteando a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, para restabelecer o fornecimento do serviço, e no mérito, o cancelamento dos débitos que ensejaram o corte e a reparação pelos danos morais sofridos no valor R$ 12.000,00 (doze mil reais). 05.
Foi deferido o pedido liminar, determinando o juízo monocrático o restabelecimento do fornecimento de água da unidade da autora, bem como que a ré se abstivesse, até o julgamento da lide, de inscrever o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito em função dos débitos questionados, sob pena de fixação de multa diária. 06.
Em sede de contestação, a promovida alega que, ao analisar o histórico da parte autora, verificou-se que, diferentemente do que narrado na inicial, a autora teve o fornecimento de água do imóvel da inscrição 26197499, endereço Rua Coronel Eufrásio Oliveira, 38, José Ózimo - Tauá/CE, cortado no dia 22/06/2022, devido ao não pagamento da competência 04/2022, no importe de R$ 58,72 (cinquenta e oito reais e setenta e dois centavos). 07.
Aduz, ainda, que a consumidora apenas efetuou o pagamento das competências 04/2022 e 05/2022 no dia 29/06/2022, muito após o vencimento e quando já realizado o corte. 08.
Esclarece que a parte autora, ao solicitar a religação para o imóvel em questão (inscrição 26197499), não foi atendida, pois verificou-se que havia débito existente em seu nome referente a outro imóvel, no endereço Rua João Marcelino de Lima, 167, José Ozimo Tauá, inscrição 26196581, pois a promovente aparentemente desocupou o imóvel, mas não solicitou o corte da água nem a retirada do seu nome do contrato. 09.
Informa que, dado que a autora jamais solicitou o corte do fornecimento de água no antigo imóvel, bem como não solicitou a alteração da titularidade, existe um débito hoje no valor de R$ 170,66 (cento e setenta reais e sessenta e seis centavos), referente às competências 01/2022, 02/2022 e 03/2022 que é completamente devido.
Ao final, sustenta a inexistência de ilicitude em sua conduta, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos. 10.
Sobreveio sentença na qual o juízo a quo julgou os pedidos parcialmente procedentes, para condenar a requerida ao fornecimento de água no imóvel localizado na Rua Coronel Eufrásio de Oliveira, 38, José Ózimo, Tauá, Ceará, uma vez que a promovida condicionou o restabelecimento do fornecimento de água ao pagamento de débito pretérito da UC de inscrição 26196581 de competências 01/2022; 02/2022 e 03/2022; assim como rejeitou o pedido de retirada dos débitos que conste no imóvel situado à Rua João Marcelino de Lima, 167, bairro José Ózimo, tendo em vista a negligência da parte autora na troca de titularidade da UC de inscrição 26196581 e ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação pelos danos morais sofridos em decorrência da suspensão do fornecimento de água em 16/06/2022 na unidade consumidora nº 26197499, quantia corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da sentença. 11.
Irresignada, a promovida interpôs recurso inominado no qual pugna pela reforma integral da sentença, ratificando as alegações suscitadas na peça defensiva e, em sede de pedido subsidiário, postulou a redução do quantum indenizatório a título de dano moral. 12.
Contrarrazões pela manutenção do decisum impugnado. 13. É o relatório.
Decido. V O T O 14.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 15.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 16.
Extrai-se dos autos que são fatos incontroversos a interrupção do serviço de fornecimento de água na unidade consumidora onde atualmente reside a recorrida, efetivada em 16/06/2022, e o condicionamento da religação à quitação do débito no valor de R$ 170,66 (cento e setenta reais e sessenta e seis centavos), referente às competências 01/2022, 02/2022 e 03/2022, pela prestação do serviço referente ao imóvel onde residia a autora na condição de locatária. 17.
Conforme deixou assentado o juízo singular, a parte autora não produziu nenhuma prova acerca da solicitação de encerramento de vínculo contratual ou de mudança de titularidade em relação à unidade consumidora na qual residia como inquilina, concluindo pela legitimidade do corte, dada a existência de débito pendente de pagamento. 18.
Portanto, mostra-se irrelevante qualquer discussão acerca da natureza do débito de água, visto que, conforme jurisprudência pacífica do STJ, trata-se de obrigação de caráter pessoal, entendimento este, inclusive, acolhido por esta Turma Recursal.
Do mesmo modo, a legitimidade do corte também foi reconhecida na sentença atacada, cingindo-se, assim, o cerne da questão posta em lide à licitude ou não da conduta da concessionária ré, que condicionou o restabelecimento do serviço à quitação de débito pretérito. 19.
No caso dos autos, apesar de o corte ter ocorrido em conformidade com a lei, a requerida recusou-se a restabelecer o serviço, condicionando a sua restituição ao pagamento de dívida pretérita. 20. À toda evidência, ao assim proceder, a recorrente praticou conduta em desconformidade com o entendimento pacificado pelos tribunais superiores, segundo o qual o corte de serviço essencial só pode ser feito em razão de débitos contemporâneos. 21.
Com efeito, tal fato, por si só, apresenta-se suficiente para configurar a prática de ato ilícito pela concessionária.
Isso porque, conquanto a suspensão ou interrupção do abastecimento de água por falta de pagamento da tarifa pelo usuário esteja expressamente prevista tanto na Lei 8.987/95 (art. 6º, § 3º, II) como na Lei nº 11.445/07 (art. 40, V), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o corte de serviços de caráter essencial pressupõe o inadimplemento atual, relativo ao mês do consumo, mostrando-se inviável que se opere em razão de débitos consolidados, como ocorre no caso em apreço, já que a concessionária dispõe de meios hábeis para sua cobrança. 22.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes do Tribunal da Cidadania: (...) 3.
Apenas a inadimplência atual autoriza a interrupção da prestação do serviço público (fornecimento de água, neste caso), não bastando para tanto a existência de débitos pretéritos em nome do usuário.
Julgados: AgRg no AREsp. 752.030/RJ, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.11.2015; AgRg no AREsp. 581.826/RS, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 26.10.2015 (...). (AgRg no AREsp 842.815/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 21/10/2020) (...) 3.
Atinente aos arts. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95 e 40, V, da Lei 11.445/2007, o STJ pacificou entendimento de que corte de fornecimento de água pressupõe inadimplência de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, devendo a companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança, não se admitindo nenhuma espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42 do CDC.
Incidência da Súmula 83/STJ (...). (REsp 1663459/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017) 23.
Desse modo, uma vez reconhecida a ilicitude na suspensão do abastecimento de água em virtude de débito pretérito, patente a ocorrência de dano moral a ser indenizado em função da privação injusta de acesso da recorrida a esse serviço essencial, que, diga-se de passagem, somente foi restabelecido em sua unidade consumidora após a concessão de tutela de urgência pelo juízo singular. 24.
No que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. 25.
Neste ponto, revela-se completamente acertada a decisão do Juízo a quo que condenou a promovida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que se mostra condizente e adequada às peculiaridades do caso, sobretudo levando em consideração o lapso temporal em que a promovente permaneceu privada do serviço essencial, bem como com os demais casos analisados por esta Turma, não se apresentando, ao sentir deste relator, valor desarrazoado.
Atualizações/correções em conformidade com as determinações constantes no decisum. 26.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada por seus expressos fundamentos. 27.
Condeno a parte recorrente/vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000976-04.2016.8.06.0017
Sandbox International School Fortaleza
Paulo Monteiro Junior
Advogado: Daniel Scarano do Amaral
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2019 10:49
Processo nº 3000977-20.2019.8.06.0102
Wilson Sales Belchior
Anderson Barroso de Farias
Advogado: Wesley Marinho Cordeiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/02/2021 16:43
Processo nº 3000991-70.2020.8.06.0004
Condominio do Edificio Henrique Barroso
Vip Imobiliaria LTDA
Advogado: Paschoal de Castro Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2022 12:04
Processo nº 3000985-10.2021.8.06.0172
Maria Carmina Ferreira Teixeira
Companhia Energetica do Ceara - Enel Dis...
Advogado: Antonio Cleto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2022 18:25
Processo nº 3000981-24.2019.8.06.0016
Ana Patricia Nogueira Queiroz de Aquino ...
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2021 14:18