TJCE - 3000992-42.2022.8.06.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000992-42.2022.8.06.0018 EMBARGANTE: JOSÉ APARECIDO ARRUDA FILHO EMBARGADA: GRANDE ORIENTE DO BRASIL RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se Recurso de Embargos de Declaração interposto por JOSÉ APARECIDO ARRUDA FILHO em face da Decisão constante no ID 10416011.
Eis o que importa a relatar.
Os Embargos de Declaração encontram-se preceituados nos artigos 1022/1026 do Código de Processo Civil sendo cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
In casu, não se encontra configurada nenhuma hipótese legal para o provimento dos presentes Embargos, eis que inexiste omissão /contradição a respeito de qualquer ponto sobre o qual deveria se pronunciar este julgador.
Existe sim, uma decisão desta Turma baseada no seu livre convencimento conforme previsto no artigo 371 do CPC, devidamente fundamentada, ainda que de forma concisa.
Outrossim, entendo que os presentes aclaratórios foram manejados com o escopo único de rediscutir o mérito da demanda, porém, os Embargos de Declaração não podem, em situação alguma, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na decisão, o que somente é apreciável por meio do recurso pertinente.
Assim, não há omissão / contradição alguma a ser suprida ou vício a ser reparado, o que faz incidir o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJCE, a saber: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Desta feita, não merece acolhimento o recurso de embargos de declaração interposto, sendo este, inclusive, revestido de caráter manifestamente protelatório.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos NEGANDO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão proferida em todos os seus termos. Ademais, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos presentes aclaratórios, uma vez que manejados com a finalidade precípua de rediscutir o mérito, aplico a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitrando-a em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Decorridos os prazos de lei, devolvam-se os autos à origem.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
09/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000992-42.2022.8.06.0018 Despacho: Intime-se a parte embargada, por seu(s) Advogado(a)(s) regularmente constituído(a)(s), via DJe, para, em 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos (ID: 10619860).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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