TJCE - 3001004-87.2022.8.06.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001004-87.2022.8.06.0040 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO ALVES DE SOUZA RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001004-87.2022.8.06.0040 RECORRENTE: FRANCISCO ALVES DE SOUZA RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ORIGEM: JECC DA COMARCA DE ASSARÉ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESPACHO JUDICIAL DETERMINANDO A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO É ABSOLUTA E DEVE SER USADA NAQUILO EM QUE A PARTE CONSUMIDORA EFETIVAMENTE NÃO TEM CONDIÇÕES DE COMPROVAR.
FACE À NEGLIGÊNCIA AUTORAL EM CUMPRIR A DETERMINAÇÃO JUDICIAL COM A JUNTADA DE DOCUMENTOS CONSIDERADOS ESSENCIAIS AO JUÍZO A QUO, MANTENHO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 330, INCISO I DO CPC.
PRECEDENTES.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I DO CPC.
CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (20%) SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º CPC).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 20 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Francisco Alves de Souza, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assaré/CE, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos Morais c/c Restituição do Indébito ajuizada em desfavor do Banco Bradesco Financiamento S/A.
Insurge-se a parte autora em face da sentença (ID. 11456564) que, ao extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, indeferiu a petição inicial, sob fundamento de que a parte requerente não cumpriu com as determinações contidas no artigo 321, caput, e parágrafo único do Código de Processo Civil (CPC/2015), uma vez que não realizou a juntada de extratos bancários conforme requerido pelo juízo a quo.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (ID. 11456567), pleiteando a reforma da sentença para obter o deferimento da petição inicial, argumento que preencheu os requisitos de regularidade da inicial e invoca o direito à inversão do ônus da prova, por ser pessoa idosa e hipossuficiente de recursos para fins de custos com a expedição dos extratos solicitados, razão pela qual é dever da instituição financeira ré a sua juntada.
Assim, pede a desconstituição da sentença para que seja dada regular tramitação ao processo.
Nas contrarrazões (ID. 11456571), a parte ré pugna pela manutenção da sentença em seus próprios termos.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, razão por que conheço do recurso interposto.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Inicialmente, ressalte-se que, sendo o juiz da causa o destinatário das provas produzidas nos autos, possui liberdade para considerar quais elementos de convicção são suficientes ou não para o necessário deslinde da lide processual.
Nesse sentido, e com base nos princípios estampados no artigo 2º da Lei dos Juizados Especiais, o juízo de origem entendeu que a juntada dos extratos bancários referentes aos 3 (três) meses anteriores e aos 3 (três) meses posteriores ao início das deduções é necessária para a correta solução da causa, razão pela qual determinou que a parte autora cumprisse tal determinação, advertindo-a, inclusive, que o descumprimento culminaria na extinção do feito sem resolução do mérito (ID. 11456559).
Sem atender integralmente ao teor da determinação, a parte promovente se limitou a alegar a impossibilidade de apresentação dos documentos bancários (extratos), ante a insuficiência de condições financeiras para arcar com os custos decorrentes do acesso aos extratos, uma vez que é hipossuficiente (ID. 11456561). É válido observar que inexiste violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório na situação em tela, porquanto foi oferecido prazo razoável para que a parte autora realizasse a juntada dos documentos requeridos.
Ademais, não se pode perder de vista que a determinação diligente e zelosa do juízo processante vem ao encontro de uma prestação jurisdicional onde se sobressai maior segurança jurídica no enfrentamento da matéria fática trazida à discussão.
No mesmo sentido, corroboram as Turmas Recursais do Ceará em julgados semelhantes, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESPACHO JUDICIAL DETERMINANDO A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA JUNTAR CONTRATO QUESTIONADO, DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO DA AUTORA E EXTRATOS BANCÁRIOS.
AUTORA QUE NÃO ATENDEU AO DESPACHO, ALEGANDO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E HIPOSSUFICIÊNCIA.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, PARA CONSIDERAR A INÉRCIA APENAS QUANTO A JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS.
PROVA DE RESPONSABILIDADE DA AUTORA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NOS ARTS. 485, INCISO I, E 321, § ÚNICO, AMBOS DO CPCB.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0014773-22.2017.8.06.0128, Rel.
SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 31/03/2022).
EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL COM A JUNTADA DOS DOCUMENTOS PERTINENTES, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL (ART. 321, DO CPC).
PARTE AUTORA, ORA RECORRENTE, QUE DEIXOU DE CUMPRIR A DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS PERTINENTES E DEMAIS DOCUMENTOS SOLICITADOS.
DOCUMENTAÇÃO ACESSÍVEL À CONSUMIDORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É REGRA ABSOLUTA (ART. 373, INCISO I, DO CPC).
MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM FACE DA DESÍDIA DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10%) SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0000191-22.2017.8.06.0191, Rel.
Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 09/08/2021).
Ademais, ainda que o feito verse sobre relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é absoluta, e deve ser usada naquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de comprovar.
Não é o caso dos autos.
Outrossim, tal prerrogativa não afasta a necessidade da parte promovente demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter a sentença em todo seu teor.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95).
Suspendo, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98 §3, CPC.
Fortaleza/CE, 20 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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