TJCE - 3001005-18.2020.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 00:00
Intimação
R.h.
A ação de cobrança se encontra em fase de cumprimento de sentença.
As tentativas de penhora eletrônica resultaram na penhora do valor de R$ 586,85, que estão aquém do débito exequendo, bem como não houve êxito na penhora de veículos e outros bens.
Em continuidade foi realizada a penhora e avaliação do imóvel devedor, ao qual foi atribuído o valor de R$ 320.000,00, conforme auto anexado no ID 69173313 - Pag 2.
Intimada regulamente, a devedora apresentou impugnação à penhora do imóvel, alegando que o procedimento padece de nulidade, por considerar que os referenciais de avaliação não foram atendidos, de forma a possibilitar a ponderação da média de mercado, desatendendo às exigências previstas nas disposições da legislação vigente no art. 872 CPC e regra da ABNT NBR 14.653, que fixa todas as diretrizes para avaliação de bens no Brasil, pelo método comparativo.
Aduz, ainda, que, o Oficial de Justiça atribuiu preço vil ao bem, no valor de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), em desacordo ao preço praticado no mercado, que na média é de R$ 453.000,00 (quatrocentos e cinquenta e três mil reais), em patamar de 45% acima do estimado pelo meirinho avaliador.
Finaliza, por afirmar que a auto de avaliação não pode ser acatado, a fim de se evitar que o imóvel seja alienado por preço vil, e que haja enriquecimento ilícito do impugnado/exequente, especialmente pela possibilidade de um decréscimo da avaliação em caso de praça, pelo que requer seja procedida a nova avaliação do imóvel, conforme os padrões razoáveis de avaliação do bem apreendido.
Em sua manifestação, o credor rechaça pontualmente os argumentos da devedora, por afirma que esta não juntou qualquer documento ou laudo, que comprove que o imóvel, de fato, vale mais do que o Oficial de Justiça avaliou, somente tendo informado que o valor está 45% menor que o de mercado, sem nenhum embasamento para tal afirmação, e que o meirinho tem fé pública e é a pessoa habilitada para realizar as avaliações dos bens da executada ora devedora, razão pela qual requer seja acatado o valor avaliado por ele.
Em análise do auto de penhora e das imagens anexadas ao referido documento, tem-se que o imóvel, embora antigo, apresenta razoável e bom estado de conservação, com área própria de 112,00m2, em prédio de bons aspectos e configurações.
Assim, a fim de se evitar possíveis nulidades processuais, considerando, ainda, que a avaliação foi realizada em setembro de 2023, determino seja realizada nova avaliação do imóvel devedor, e quando da efetivação da diligência, deve o Oficial de Justiça informar os parâmetros do valor do metro quadrado atribuído para os imóveis da área, inclusive, em relação a outros, que, porventura estejam à venda.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 17 de julho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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