TJCE - 3001102-11.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001102-11.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MONICA MACEDO BRAGAEndereço: Rua Mont' Alverne, 217, Derby Clube, SOBRAL - CE - CEP: 62042-310 REQUERIDO(A)(S): Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDAEndereço: Av.
Brigadeiro Faria Lima, 1384, Andar 1 ao 10, Mzninoe Salão, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-001Nome: NU PAGAMENTOS S.A.Endereço: Rua Capote Valente, 120, Andar 1 a 9, conj 902, and 16, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC .Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita. Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001102-11.2024.8.06.0167 Despacho Analisando os autos, percebe-se que o documento de identificação da autora (fls. 1, id. 83067907) encontra-se vencido desde antes da propositura da ação.
Assim, converto o julgamento em diligência e determino à parte autora que junte aos autos documento de identificação válido, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, conclusos para sentença.
Sobral, data da assinatura digital. BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA CÍVEL POR VIDEOCONFERÊNCIA. (Conciliação) IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO PROCESSO N°: 3001102-11.2024.8.06.0167 AUTOR: MONICA MACEDO BRAGA REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA, NU PAGAMENTOS S.A.
FINALIDADE: Sessão de Conciliação.
DATA: 08/07/2024 08:30 PRESENÇAS Conciliadora: LÍLIAM KARLA RODRIGUES TRAJANO AUTORA: MONICA MACEDO BRAGA.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ALVES LINHARES NETO.
Preposto(a) do(a) Réu - PAGSEGURO: RODRIGO JOSÉ LINS DE LAVOR, CPF *62.***.*88-61 Advogado(a) do(a) Réu - PAGSEGURO: DANILO FREITAS MAIA, OAB/CE 45398-A Preposto do Réu - NU PAGAMENTOS: DAYSE DA ROCHA CUMMINGS, CPF *75.***.*33-84 Advogado do Réu - NU PAGAMENTOS: Jerfferson Vitor Pedrosa, OABCE 45426 OCORRÊNCIAS I) As partes foram recepcionadas e informadas acerca dos objetivos da conciliação. II) Conciliação não alcançada.III) Manifestações. MANIFESTAÇÕES Parte Autora: MM Juiz, nos termos legais, requer prazo para apresentação de réplica.
Parte Acionada - PAGSEGURO: A Demandada PAGSEGURO reitera todos os termos de sua defesa juntada, e requer a total improcedência dos pedidos autorais.
Requer o julgamento antecipado da lide, e que permaneça, exclusivamente, a habilitação e intimações para Dr.
JOÃO THOMAZ P.
GONDIM - OAB/RJ 62.192, sob pena de nulidade.
Por fim, renova demais requerimentos realizados na peça de Contestação. Parte Acionada - NU PAGAMENTOS: Reiteramos todos os termos da defesa e pugnar pela improcedência da demanda Conciliadora: De ordem do MM Juiz, a parte autora fica intimada para apresentar manifestação acerca da contestação até o dia 18/07/2024.
Transcorrido o prazo, os autos seguirão conclusos.
ENCERRAMENTO: E como nada mais houve a tratar, a Conciliadora, ao término dos trabalhos de digitação e conferência, encerrou este termo, que foi lido e achado conforme pelos presentes.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001104-86.2019.8.06.0221
Auge Motos LTDA
Lucas Ferraz Carannante
Advogado: Benedito Carlos de Vasconcelos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2020 11:40
Processo nº 3001104-86.2019.8.06.0221
Lucas Ferraz Carannante
Auge Motos LTDA
Advogado: Benedito Carlos de Vasconcelos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/07/2019 02:01
Processo nº 3001104-92.2023.8.06.0012
Enel
Mj Industria e Comercio de Confeccoes Lt...
Advogado: Guilherme Camarao Porto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2024 13:09
Processo nº 3001104-92.2023.8.06.0012
Mj Industria e Comercio de Confeccoes Lt...
Enel
Advogado: Guilherme Camarao Porto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2023 12:29
Processo nº 3001094-68.2021.8.06.0222
Lucas de Oliveira Rocha Sombra
Pense - Instituto de Educacao e Cultura ...
Advogado: Joao Henrique Saboya Martins
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/02/2024 14:45