TJCE - 3001245-51.2022.8.06.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3001245-51.2022.8.06.0011 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 23/09/2024 às 09h30, e término dia 27/09/2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial do dia 16 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. PROCESSO: 3001245-51.2022.8.06.0011 PROMOVENTE(S): RAIMUNDA NONATA PEREIRA DA SILVA PROMOVIDO(A)(S): Enel e outros SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS, na qual alega a autora que contratou os serviços do CARTÃO DE TODOS.
Afirma que em março de 2022, quando utilizou os serviços do cartão foi barrada, pois informaram que havia uma pendência na mensalidade de julho/2019.
Alega que realizou o pagamento em duplicidade porque necessitava dos serviços.
Ocorre que, mesmo efetuando o regular pagamento das faturas de energia, os valores alusivos ao plano não estavam sendo repassados, por isso teve indeferido a realização do serviço.
Por fim, requer indenização por danos morais e materiais.
A requerida Enel apresentou contestação e alegou em sede preliminar ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que inexistiu qualquer ato ilícito de sua parte.
Afirma que é apenas arrecadadora dos valores os quais são repassados para a titular, Cartão de Todos.
Conclui que não há prova de ilicitude para indenização.
Ao final, requer a improcedência da ação.
Por sua vez a demandada, ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE TODOS REGIONAL VI FORTALEZA S/S LTDA, apresentou-se voluntariamente no processo.
Requer a exclusão da ENEL, pois afirma que se trata de uma mera arrecadadora e não tem responsabilidade na lide.
Alega que não houve atraso no pagamento das mensalidades, e não há comprovação de que a autora ficou sem amparo assistencial do plano.
Aduz que a situação narrada não gerou qualquer tipo de dano.
Ao final, requer a total improcedência dos pedidos da inicial.
Houve audiência de conciliação, entretanto a requerida ENEL não participou.
Finalizou sem êxito.
Réplicas apresentadas.
Foi requerido a revelia da empresa ENEL.
Pela Lei nº 9.099/95, no seu art. 20 prescreve que: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Importa dizer a parte final do citado artigo aduz que a regra instituidora da revelia não é imutável, vez que o juiz poderá ter convicção contrária à luz das alegações contidas na inicial.
Mesmo apresentando contestação, declaro a revelia da empresa ENEL, pois nos juizados especiais a presença em audiência de conciliação é crucial para andamento do processo.
O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Quanto a suscitação de preliminar de ilegitimidade passiva levantadas pelas requeridas, não prospera. É importante destacar que há responsabilidade solidária entre as requeridas, nos termos dos art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, ambos do CDC.
Isso porque, ocorre parceria entre as fornecedoras de serviço, uma para receber o valor o que faz ao pagamento mensal descontado na conta de energia elétrica, a outra a garantia do recebimento do valor, sendo assim ambas são responsáveis para utilização da comodidade disponibilizada.
Passo ao mérito.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve falha na prestação do serviço por não haver compensação de valores o que ensejaria indenização por danos morais e materiais. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
A requisição de inversão de ônus da prova disposto no art 6º, VIII, do CDC não é automática, devendo a parte comprovar minimamente o que alega.
A autora comprovou o pagamento em duplicidade conforme se verifica nas IDs 34904218, 34904219 e 34904221, no valor de R$ 21,90 (vinte e um reais e noventa centavos).
Desse modo, a empresa arrecadadora não repassou os valores devidos à época sendo cobrado novamente no qual se corrobora pelo recibo apresentado pela Administradora de Cartão de Todos Regional VI Fortaleza S/S Ltda, ocorrendo falha na prestação de serviço, entabulado no art. 14 do CDC, cujo valor deverá ser devolvido.
Todavia, quanto ao pedido de danos morais, a autora não trouxe qualquer elemento que comprovasse que a falha na prestação de serviço lhe causasse transtorno extrapatrimoniais. Nessa diapasão, a mera alegação para perceber compensação a título de danos extrapatrimoniais com fulcro da Teoria do Desvio Produtivo não se mostra suficiente a ensejar reparação.
No caso, seria imprescindível a demonstração de situação excepcional que tenha causado abalo moral, dor, vexame, humilhação ou sofrimento, fato que não ficou caracterizado nos autos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e, em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no arts. 487, I, e 490 do CPC, para condenar as requeridas, solidariamente, a título de danos materiais, ao pagamento de R$ 21,90 (vinte e um reais e noventa centavos) à autora, devendo ser acrescidos de juros e correção desde a data do efetivo pagamento, com incidência de correção monetária pelo INPC.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos ar-tigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
O deferimento da gratuidade judiciária para recurso deverá ser provado por documento hábil.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Reginaldo Carvalho da Costa Moreira Filho JUIZ LEIGO Pela MMa.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expediente necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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