TJCE - 3001264-79.2019.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001264-79.2019.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: LIDUINA MARIA DO NASCIMENTO LOPESEndereço: Avenida Doutor Guarani, 921, lado ímpar, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-305 REQUERIDO(A)(S): Nome: CLAUDIO ROBERTO LIMA ALVESEndereço: Avenida da Universidade, 52, CONCESSIONÁRIA CEVROLET SILCAR, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC .Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita. Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001264-79.2019.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: LIDUINA MARIA DO NASCIMENTO LOPESEndereço: Avenida Doutor Guarani, 921, lado ímpar, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-305 REQUERIDO(A)(S): Nome: CLAUDIO ROBERTO LIMA ALVESEndereço: Avenida da Universidade, 52, CONCESSIONÁRIA CEVROLET SILCAR, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Sentença Vistos, etc… Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A parte exequente, ora embargante, apresentou embargos de declaração contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença em razão da inexistência de bens penhoráveis. Inicialmente, é oportuno destacar que os embargos declaratórios está previsto no art. 1.022, do CPC, vejamos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
No caso do recurso manejado entendo que a decisão, ora guerreada pelo embargante analisou as medidas necessárias para satisfação do crédito.
Isso porque, o DETRAN não faz parte do polo passivo da demanda, de modo que não deve suportar qualquer medida oriunda destes autos, notadamente transferir o veículo.
Como já dito, o veículo já se encontra bloqueado. Somente ficou faltando a expedição da certidão de crédito, a fim de que a autora, se entender pertinente, realizar o protesto que, inclusive, já tem o condão de negativar o executado. Por fim, o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Em face do exposto, nos termos do art. 1022 do CPC/15, RECEBO O RECURSO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar a expedição de certidão de crédito. P.R.I.
Intime-se o executado da sentença de ID n. 87808629.
Sobral, data da assinatura digital. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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