TJCE - 3001251-41.2023.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3001251-41.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Tarifas; Práticas Abusivas] Polo Ativo: MARIA DAS DORES CORREIA BEZERRA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que move MARIA DAS DORES CORREIA BEZERRA em face de BANCO BRADESCO S/A. A sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau apresenta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência da contratação do serviço bancário referente à rubrica "Cesta Fácil Super"; b) condenar o BANCO BRADESCO S/A à obrigação de fazer, consistente em promover o cancelamento dos descontos indevidos sob essa rubrica, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, haja vista a antecipação dos efeitos da tutela.
Fixo, para tanto, o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste julgado, arbitrando desde logo, em caso de descumprimento, multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) condenar o BANCO BRADESCO S/A a restituir à autora, na forma simples, todos os valores descontados da sua conta bancária que se relacionem à contratação declarada inexistente, com aplicação de correção monetária pelo índice INPC e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do efetivo prejuízo (datas dos descontos), conforme Súmulas 43 e 56 do Superior Tribunal de Justiça; e d) condenar o BANCO BRADESCO S/A a pagar à autora, a título de reparação por dano moral, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com aplicação de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. O acórdão da Turma Recursal reformou parcialmente o dispositivo da sentença, nos seguintes termos: Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e reformar a sentença para: I) Determinar a restituição, na forma dobrada, dos valores indevidamente descontados limitados aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, nos termos do voto, atualizados por juros de mora (1% a.m.) desde o evento danoso (súmula 54, STJ) e corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ); II) Majorar a indenização a título de indenização por danos morais para o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); e III) De ofício, alterar o termo inicial dos juros moratórios da condenação por danos morais, a fim de que passe a incidir desde o evento danoso (súmula 54, STJ). A parte exequente, em sede de cumprimento de sentença, pretendia a satisfação de crédito no valor de R$ 10.868,06, constituído pela repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 2.206,85, e pela indenização por dano moral atualizada no valor de R$ 8.661,21.
Apresentou os demonstrativos discriminados e atualizados do crédito no ID 87686430 e no ID 87686431. A parte executada apresentou embargos à execução no ID 88782825, alegando o excesso nos cálculos da demandante e sustentando que o débito é de R$ 10.367,50, constituído pela repetição do indébito de R$ 4.086,19 e pela indenização por dano moral atualizada, no valor de R$ 6.281,31.
Apresentou memorial de cálculo no ID 88782828. Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com os cálculos da parte adversa e requereu a expedição de alvará. Decido. O art. 52, IX. da Lei nº 9.099/1995 dispõe que "A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença". No caso vertente, verifico que a parte executada alegou excesso à execução, afirmando que o valor devido corresponde a R$ 10.367,50, apresentando, ainda, demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A parte exequente, por sua vez, instada a se manifestar, concordou com o cálculo da parte adversa, requerendo a expedição dos alvarás competentes. Dessa forma, tenho que os embargos devem ser acolhidos, porquanto já não há controvérsia quanto ao valor da obrigação, devendo ser prestigiada a solução consensual do conflito e homologados os cálculos decorrentes do consenso entre ambas as partes. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS APRESENTADOS PELA PARTE EXECUTADA e, com efeito, converto em pagamento em favor da parte exequente a quantia de R$ 10.367,50, depositada nos IDs 87858401 e 88782829, devendo ser restituído à parte executada o valor remanescente, correspondente à quantia de R$ 500,56.
Por conseguinte, declaro satisfeita a obrigação e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Somente após o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás judiciais (R$ 10.367,50 em favor da parte exequente e R$ 500,56 em favor da parte executada). O alvará judicial para levantamento, pela parte exequente, do referido valor de R$ 10.367,50, deverá ocorrer na forma requerida no ID 96226046 (dados bancários no ID 88378099), considerando que a procuração de ID 69620961 confere ao advogado da exequente poderes especiais para receber e dar quitação.
Por outro lado, deverá ser intimada a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos, informar os dados bancários para expedição em seu favor do alvará judicial referente ao valor remanescente, de R$ 500,56, nos termos da Portaria TJCE 557/2020 (diário da justiça do Ceará de 02/04/2020). Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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