TJCE - 3000335-53.2022.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 09:41
Juntada de Certidão
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05/06/2023 09:41
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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03/06/2023 02:13
Decorrido prazo de JOAO BRITO DA COSTA FILHO em 31/05/2023 23:59.
-
03/06/2023 02:07
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 31/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação de negativa de débito c/c reparação por danos materiais e morais pelo rito do Juizado Especial.
A parte autora pediu, pois, a procedência da ação e condenação do Banco Bradesco e da empresa E-COB, ao pagamento de valor indenizatório, a autora visa declarar a inexistência de negócio(s) jurídico(s), porquanto não o(s) celebrou.
Os requeridos alegaram ilegitimidade passiva, requerendo a exclusão da demanda.
Relatado o essencial.
DECIDO.
Inicialmente, é de se encerrar a fase de instrução probatória e, com isso, passar ao julgamento antecipado da lide, dada a inexistência de necessidade de produção de prova em audiência de instrução (Novo CPC, artigo 355, inciso I).
O processo merece julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo CPC, pois a causa não necessita de maior dilação probatória, como passarei a demonstrar.
Verifica-se, no que tange a eficácia do negócio jurídico, que a parte autora alega que houve o referido desconto, porém o extrato está ilegível.
E, embora a parte autora devidamente intimada para apresentar extratos para averiguar a contratação, esta não o fez, deixando de comprovar que houve o referido desconto, como consequência da regra contida no art 373, inciso I, do CPC.
Não é outro o sentindo da regra do art. 434 do CPC, conforme o qual "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações".
Assim, não há como esse magistrado averiguar se o referido desconto faz menção a empesa E-COB EMPRESA DE COBRANÇA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA Desse modo não há o que se falar em indenização por danos morais em favor da parte demandante, uma vez que não se eximiu de comprovar que houve o desconto, ônus que lhe incumbia.
Quando aos danos materiais da mesma forma entendo.
No que diz respeito a segunda parte demandada neste feito, Banco Bradesco, compulsando os autos, verifica-se que o suposto contrato alegado e que se firmou-se junto a E-COB, portanto sendo banco Bradesco ilegítimo para figurar no polo passivo.
Sem maiores delongas, julgo extinto o processo sem resolução de mérito quanto ao Banco Bradesco, em razão de sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015.
Ante o exposto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial pela parte autora, extinguindo, com resolução de mérito, o presente processo (Novo CPC, artigo 487, inciso I).
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE.
São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
15/05/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 11:48
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2023 11:38
Conclusos para despacho
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01/04/2023 01:56
Decorrido prazo de JOAO BRITO DA COSTA FILHO em 31/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/03/2023 17:47
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/02/2023 23:59.
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16/03/2023 17:47
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/02/2023 23:59.
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16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos extratos legivéis, tendo em vista que não há como esse magistrado averiguar se o referido desconto faz menção a empesa ECOB EMPRESA DE COBRANÇA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
15/03/2023 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 10:17
Conclusos para despacho
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26/02/2023 03:04
Decorrido prazo de JOAO BRITO DA COSTA FILHO em 23/02/2023 23:59.
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30/01/2023 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n°: 3000335-53.2022.8.06.0163 Ação: [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Práticas Abusivas] Promovente(s): AUTOR: RAIMUNDA LIMA DE SOUZA Promovido(s): Banco Bradesco SA e outros Vislumbrando a possibilidade de julgamento antecipado, sem a necessidade de realização de audiência de instrução, haja vista a prevalência da prova documental em casos análogos, as partes deverão de manifestar de forma especificada e justificada, também no prazo de 15 dias, acerca de eventual prova que queiram produzir em audiência.
Advirto que a parte deve demonstrar a imprescindibilidade da produção de prova requerida, indicando, obviamente, o fato jurídico sobre o qual pretende jogar luz perante o juízo.
Ressalta-se que o silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
26/01/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 12:52
Conclusos para despacho
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05/01/2023 10:00
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3000335-53.2022.8.06.0163 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR: RAIMUNDA LIMA DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO SA, ECOB EMPRESA DE COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo , INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA NO PRAZO DE 15 DIAS.
São Benedito, Estado do Ceará, aos 15 de dezembro de 2022.
NHANDEYJARA DE CARVALHO COSTA Auxiliar Judiciário Mat. 752 -
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 15:32
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2022 10:51
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2022 10:20 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
10/11/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 14:48
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/11/2022 23:59.
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22/10/2022 00:40
Decorrido prazo de JOAO BRITO DA COSTA FILHO em 20/10/2022 23:59.
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20/10/2022 10:35
Juntada de documento de comprovação
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06/10/2022 00:42
Decorrido prazo de JOAO BRITO DA COSTA FILHO em 05/10/2022 23:59.
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28/09/2022 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 09:27
Audiência Conciliação redesignada para 11/11/2022 10:20 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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15/07/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 11:06
Conclusos para decisão
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07/07/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 11:06
Audiência Conciliação designada para 22/01/2024 13:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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07/07/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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